TJPA - 0860626-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2024 16:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 05:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0860626-86.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NILSON GONZAGA SOUSA SANTOS IMPETRADO: DIRETOR-SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM e outros, Nome: DIRETOR-SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM Endereço: Avenida Senador Lemos, 3153, Shopping It Center 2 piso, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM Endereço: desconhecido 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO MANDAMENTAL.
Assunto : GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DIREITOS.
Impetrante : NILSON GONZAGA SOUSA SANTOS.
Impetrado : DIRETORA SUPERINTENDENTE EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM – SEMOB.
SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NILSON GONZAGA SOUSA SANTOS contra ato atribuído à DIRETORA SUPERINTENDENTE EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM – SEMOB.
Relata o impetrante que é servidor público municipal efetivo, lotado no cargo de Agente de Trânsito e de Transporte, cuja remuneração é estabelecida na forma do PCCR - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém – SEMOB, (Lei 9.049/2013 PCCR) e da Lei nº. 7.502/90.
Afirma que embora a Lei 9.049/2013 preveja que a remuneração básica do cargo será composta pelo somatório do vencimento básico e do Adicional de Escolaridade, sobre os quais incidirão as demais rubricas, a SEMOB vem calculando as suas verbas remuneratórias tendo como base de cálculo somente o vencimento básico, implicando em expressiva perda mensal.
Nesse contexto, sustenta que o presente mandado de segurança tem por objetivo a declaração de ilegalidade da base de cálculo aplicada em sua remuneração.
Requereu a concessão de medida liminar para suspender a eficácia do ato administrativo, no sentido de que seja imediatamente ajustada a base de cálculo da sua remuneração, passando a ser composta do vencimento básico acrescido do adicional de escolaridade, com repercussão nas demais vantagens.
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu a medida liminar.
Notificada, a parte impetrada prestou informações, alegando, em suma, a respeito da interpretação e aplicação correta do PCCR, bem como, sobre a premissa de que todo e qualquer acréscimo remuneratório de servidor público apenas poderá incidir sobre a base primária, originária, básica, devendo ser evitado o efeito “cascata”, este não mais possível após o advento da EC 19/98 à CF, dado o entendimento do STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 3, ao afirmar que o efeito “cascata” inviabiliza o gerenciamento da folha de pagamento nos Estados e Municípios.
Aludiu que ao se analisar a Lei Municipal nº 9.049/2013 e seus anexos, seria possível observar a flagrante irregularidade material frente à Constituição Federal do Anexo, que, em nota, esclarece que para efeito de vencimento básico/base do cargo “deverá ser considerado o vencimento acrescido do adicional de escolaridade de 60% (sessenta por cento)”, não podendo prevalecer este em face do corpo da lei, vez que a intenção do legislador se materializa no corpo normativo, que no caso em análise, determina que vencimento básico ou também chamado de base é a contraprestação devida pela Administração Municipal ao servidor, em virtude do real desempenho das atribuições pertinentes ao seu cargo, não incluindo quaisquer vantagens financeiras, tais como abonos, adicionais e gratificações (Art. 3º, XX, da Lei Municipal nº 9.049/2013).
O Ministério Público, em parecer, opinou pela denegação da segurança. É o relatório.
DECIDO.
De início, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita concedida ao impetrante, haja vista o impetrado não ter trazido aos autos elementos que pudessem afastar a presunção de hipossuficiência do impetrante, conforme seus contracheques constantes nos autos.
Dito isso, passo ao exame do mérito do Mandado de Segurança. É cediço que a Administração Pública não pode se desvencilhar do Princípio da Legalidade Administrativa, pois a Carta Magna consagra a ideia de que a Administração deve atuar em nome e em favor do povo, devendo total respeito aos ditames da lei.
Nesse sentido, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa.
Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.
Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido.
Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção.
Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei.
Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma (...) (MELLO, Celso Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros editores, 2010, p. 960).
Tendo isso em testilha, verifico que o ponto fulcral da questão posta guarda referência com o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR da Secretaria Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SEMOB, instituído pela Lei nº 9.049/2013, de 27.12.13.
Afirma o Impetrante que o estatuto estaria sendo aplicada de forma errônea quanto à possibilidade de fazer integrar o Adicional de Escolaridade ao seu vencimento-base, de modo a gerar as repercussões financeiras pretendidas.
Quanto à possibilidade ou não de fazer integrar o Adicional de Escolaridade ao vencimento-base da parte impetrante, com as respectivas repercussões financeiras, pontuou a parte impetrada, por seu turno, que o valor apontado pelo impetrante como vencimento-base não pode ser objeto de “integração” por gratificação de escolaridade.
Observa-se, conforme vastos ensinamentos doutrinários, que a parcela de vencimento-base não pode abranger quaisquer outras parcelas, não se confundindo com o conceito de remuneração, o qual abrange o vencimento-base e demais parcelas de natureza remuneratória e indenizatória.
Descabida, assim, sem maiores digressões, a alegação de que a parcela de Adicional de Escolaridade deveria ser incluída no vencimento-base do servidor.
A propósito, Hely Lopes Meirelles: (...) vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo.
Assim, os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional.
Esses conceitos resultam, hoje, da própria carta magna, como depreende restringir o conceito ao padrão do cargo do servidor, deverá empregar o vocabulário no singular-vencimento, quando quiser abranger também as vantagens conferidas ao servidor, deverá usar o termo no plural.
Essa vem sendo a interpretação do STJ sobre o princípio da irredutibilidade dos vencimentos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE (PCI).
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO OBSERVADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ entende que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal. 2.
O que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada, como é o caso da Parcela Constitucional de Irredutibilidade, que foi criada justamente para evitar a redução no valor total dos vencimentos. 3.
Ademais, a Corte de origem, no enfrentamento da matéria, asseverou que a referida parcela tem caráter transitório, e não permanente, como sustentam os recorrentes.
Conclusão em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em Mandado de Segurança, via processual na qual se exige a prova documental pré-constituída. 4.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 56.734/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018) – grifei.
Destarte, tendo em vista que o posterior regramento aplicável ao impetrante acrescenta uma vantagem antes inexistente (Adicional de Escolaridade) e majora a sua remuneração total, não há que se falar em violação à irredutibilidade de vencimentos, levando-se em consideração a remuneração total e não o vencimento-base, isoladamente considerado.
De igual modo, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, o pedido de inclusão do adicional de escolaridade no vencimento-base, eis que é da natureza do vencimento que ele corresponda apenas à parcela fixa, estabelecida em lei, de acordo com a carreira do servidor, não se acumulando com outras vantagens.
Assim, o requerimento de inclusão do Adicional de Escolaridade na base de cálculo de gratificações (Gratificação de Produtividade, Gratificação de Risco à Vida, Adicional de Turno e Adicional por Tempo de Serviço – Triênio) vai de encontro à natureza do vencimento, contrariando o art. 37, XIV, da Constituição Federal, que assim preceitua: Art. 37 (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Os Tribunais Superiores já tiveram a oportunidade de se manifestar sobre a impossibilidade de se somar vantagens ao vencimento-base para fins de incidência de outras gratificações, a saber: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
ART. 140 DA LEI ESTADUAL N.º 5.810/94.
INCIDÊNCIA SOBRE CARGO COMISSIONADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, A TEOR DA NORMA DE REGÊNCIA. 1.
A incidência da gratificação de escolaridade sobre o vencimento do cargo efetivo decorre de disposição expressa de lei – art. 140 da Lei n.º 5.810/94 –, razão pela qual não se pode acolher o pleito de incidência dessa verba sobre o cargo comissionado, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 2.
Além do mais, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XIV, proíbe que as vantagens pecuniárias incidam sobre outras vantagens agregadas ao vencimento-padrão, que é a denominada 'superposição de vantagens'. 3.
Recurso desprovido. (RMS nº 26.221/PA, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJU de 17/11/2008) – destaquei.
Destarte, a interpretação a ser dada ao art. 53 da Lei Municipal n° 9.049/2013 (PCCR), deve ser harmonizada com a doutrina e o ordenamento que regem o Direito Administrativo, especialmente considerando os conceitos trazidos pela própria lei (art. 3º, XX e XXI).
Assim, tenho que não restou configurada, no caso dos autos, a lesão ao direito líquido e certo do impetrante, sendo a denegação da segurança a medida que se impõe.
Isso posto, considerando o que mais consta dos autos, DENEGO A SGURANÇA, eis que não verificado o direito líquido e certo, resolvendo a lide na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Deixo de condenar a impetrante em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital – M3. -
24/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:37
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/01/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/01/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:08
Decorrido prazo de NILSON GONZAGA SOUSA SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 05:25
Decorrido prazo de NILSON GONZAGA SOUSA SANTOS em 09/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
16/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
11/10/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 07:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816467-95.2023.8.14.0051
Lara da Silva Sousa
Advogado: Juliana Costa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2023 10:09
Processo nº 0804175-41.2022.8.14.0301
Edileusa Coutinho Martins
Advogado: Maria de Nazare dos Santos Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2022 16:23
Processo nº 0804175-41.2022.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Edileusa Coutinho Martins
Advogado: Jessica Vitoria Cunha de Figueiredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:56
Processo nº 0819406-65.2023.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Elias de Almeida Carvalho Junior
Advogado: Miryam de Almeida Carvalho Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2023 10:35
Processo nº 0892445-07.2023.8.14.0301
Rodrigo Rocha da Silva
Para Seguranca LTDA
Advogado: Clovis Cunha da Gama Malcher Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2023 12:03