TJPA - 0816514-28.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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11/12/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:53
Baixa Definitiva
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10/12/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 22:54
Conclusos para despacho
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08/12/2024 22:54
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/11/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 16:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RODOLPHO ZAMBROTTI GOMES JUNIOR - CPF: *51.***.*32-91 (AGRAVANTE)
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14/11/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 12:41
Conclusos ao relator
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11/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2024 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (5626/)
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06/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 23:57
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 23:57
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de RODOLPHO ZAMBROTTI GOMES JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de RODOLPHO ZAMBROTTI GOMES em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816514-28.2023.8.14.0000 AGRAVANTES: RODOLPHO ZAMBROTTI GOMES JUNIOR AGRAVADO: RODOLPHO ZAMBROTTI GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de feito suspensivo, interposto RODOLPHO ZAMBROTTI GOMES JUNIOR, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS deferiu a medida liminar, nos seguintes termos: (...) Vistos etc. fixar os alimentos provisórios na ordem de 04 (quatro)salários-mínimos, que deverão ser entregues, todo dia 05 (cinco) de cada mês, diretamente ao requerente, mediante recibo, ou depositado na conta bancária a ser por ele indicada.
Em suas razões, aduz primeiramente o agravante o não cabimento de uma nova ação de alimentos tendo em vista que nos autos de Nº 0002543-69.2011.8.14.0006 (id 16570941) já foram arbitrados alimentos em favor do agravado conforme pode ser observado nos documentos em anexo ao presente, o juiz sentenciou (id 16570941), e posteriormente homologou acordo feito entre o agravante e o agravado, tendo inclusive o processo transitado em julgado, asseverando o não cabimento da presente demanda, sustentando que seria correto processualmente o agravado diante do seu inconformismo ajuizar uma Ação Revisional de Alimentos.
Alega que o valor arbitrado na presente ação irá comprometer sua capacidade financeira de alimentar a sua família, pois possui esposa, três filhos (trigêmeos) e um enteado que depende de sua renda, asseverando que o valor exorbitante arbitrado pelo magistrado de piso irá deixar a sua família desamparada.
Sustenta que tentou ajudar seu genitor, oferecendo emprego, mesmo sem ter responsabilidade do insucesso do seu pai tentou ajudá-lo, contudo, posteriormente, foi desligado da empresa, oportunidade em que ajuizou reclamação trabalhista e ação de alimentos em face do Agravante (proc. nº 0002543-69.2011.814.0006).
Assim, perante o fundado receio de dano de difícil ou incerta reparação, pugnam pela concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, que determinou o pagamento de alimentos de ascendentes para descendente, e no mérito, a reforma integral do decisum para afastar a obrigação de pagamento de alimentos ao Agravado.
Coube-me, por distribuição, a relatoria do presente feito. É o relatório.
Decido.
No presente caso, em cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão parcial da tutela pretendida pelo agravante, pelo menos nesse momento processual, quais sejam, a plausibilidade do direito substancial invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável (periculum in mora) alegados pelo agravante, diante dos documentos acostados aos autos.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, na origem de Ação de Alimentos pleiteados pelo genitor do ora agravante, ou seja, de ascendente para descendentes, sob a alegação de que não possui condições de prover a própria subsistência, bem assim que possui 72 (setenta e dois) anos de idade, e que o filho, recorrente, por ter uma condição de empresário bem sucedido financeiramente, deve contribuir com o seu sustento, oportunidade em que sobreveio a decisão agravada, que fixou alimentos em favor do genitor em de 04 (quatro)salários-mínimos.
Como se sabe, é plenamente possível o requerimento de alimentos pelo ascendente, em face dos descendentes, fulcrado no dever de solidariedade entre os parentes, previsto no art. 1.694 do CCB.
Ocorre que, dos documentos acostados pelo agravante e em busca no sistema, observa-se que o agravado já está sendo assistido pelo agravante, tendo em vista a ação de alimentos Processo Nº 0002543-69.2011.8.14.0006, nos termos do acordo conforme id 165770943, não sendo nesse momento processual prudente permanecer o valor arbitrado pelo juízo de piso.
Ademais, para a majoração dos alimentos não se observou nada que justifique na ação principal a deferimento no valor arbitrado, posto que não fora juntado pelo agravado nada que demonstra a capacidade financeira do agravante que possui condições de arcar com os alimentos em favor do genitor/agravado, sob pena de prejuízo do próprio sustento.
Assim, considerando presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a antecipação de tutela recursal, sustando os efeitos da decisão que determinou a fixação de alimentos em favor do genitor em 4( quatro) salários- mínimos,.
Comunique-se o Juízo de origem a respeito dessa decisão, bem assim para que preste informações que considerar necessárias.
Intimem-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II, do artigo 1019, do Código de Processo Civil , para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntar cópias das peças que entender necessário.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, a fim de exarar Parecer.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relato -
25/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 08:58
Conclusos para decisão
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19/10/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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