TJPA - 0814770-39.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 11:20
Decorrido prazo de RIBEIRO SERVICOS DE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:32
Decorrido prazo de ALEX BRUNO RIBEIRO LIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:15
Decorrido prazo de ALEX BRUNO RIBEIRO LIRA em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:15
Decorrido prazo de ALEX BRUNO RIBEIRO LIRA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:52
Decorrido prazo de RIBEIRO SERVICOS DE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:52
Decorrido prazo de RIBEIRO SERVICOS DE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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04/07/2025 09:51
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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04/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 15:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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30/06/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0814770-39.2023.8.14.0051 REQUERENTE: ALEX BRUNO RIBEIRO LIRA Advogado(s) do reclamante: LUIZ MOTA DE SIQUEIRA NETO, ROGERIO CORREA BORGES, LARYSSA SOUSA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARYSSA SOUSA SILVA REQUERIDO: RIBEIRO SERVICOS DE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA, LUIZ ROBERTO RIBEIRO, CARLOS ROBERTO RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: NELSON JUNIO LIMA MOURA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
A ORDEM DE PENHORA ONLINE RESULTOU PARCIALMENTE POSITIVA, no montante de R$ 597,02 (quinhentos e noventa e sete reais e dois centavos), conforme documento de penhora anexo.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes da constrição do numerário bem como do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Caso opostos, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Em seguida, autos conclusos.
Transcorrido o prazo para embargos sem manifestação das partes, autos conclusos.
Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do valor bloqueado e para requerer o que entender devido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
16/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 20:49
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 10:28
Juntada de mandado
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25/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0814770-39.2023.8.14.0051 REQUERENTE: ALEX BRUNO RIBEIRO LIRA Advogado(s) do reclamante: LUIZ MOTA DE SIQUEIRA NETO, ROGERIO CORREA BORGES, LARYSSA SOUSA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARYSSA SOUSA SILVA REQUERIDO: RIBEIRO SERVICOS DE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA, LUIZ ROBERTO RIBEIRO, CARLOS ROBERTO RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: NELSON JUNIO LIMA MOURA C E R T I D Ã O/ ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Serventuário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que as partes reclamadas, embora devidamente intimadas para cumprimento voluntário da condenação nos presentes autos, quedaram-se inertes.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: 1.
Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação; 2.
Apresentar os dados bancários necessários e número do CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, para fins de expedição de Alvará; 3.
Apresentar manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Santarém, 24 de abril de 2025 .
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Servidor da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
24/04/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:28
Juntada de Certidão
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21/04/2025 02:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 19:03
Juntada de mandado
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09/01/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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22/09/2024 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2024 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RIBEIRO SERVICOS DE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:57
Decorrido prazo de ALEX BRUNO RIBEIRO LIRA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 22:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 15:35
Conclusos para decisão
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13/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
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12/05/2024 06:36
Decorrido prazo de RIBEIRO SERVICOS DE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:36
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO RIBEIRO em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:36
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 03:55
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0814770-39.2023.8.14.0051 REQUERENTE: ALEX BRUNO RIBEIRO LIRA Advogado(s) do reclamante: LUIZ MOTA DE SIQUEIRA NETO, ROGERIO CORREA BORGES, LARYSSA SOUSA SILVA REQUERIDO: RIBEIRO SERVICOS DE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA, LUIZ ROBERTO RIBEIRO, CARLOS ROBERTO RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: NELSON JUNIO LIMA MOURA DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
11/04/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
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27/03/2024 07:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 06:07
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0814770-39.2023.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 18 de março de 2024 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/03/2024 22:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 22:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/03/2024 06:37
Decorrido prazo de RIBEIRO SERVICOS DE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 06:37
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO RIBEIRO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 06:37
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RIBEIRO em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:30
Decorrido prazo de ALEX BRUNO RIBEIRO LIRA em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:29
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 03:53
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO RIBEIRO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0814770-39.2023.8.14.0051 AUTOR: ALEX BRUNO RIBEIRO LIRA Advogado(s) do reclamante: LUIZ MOTA DE SIQUEIRA NETO, ROGERIO CORREA BORGES, LARYSSA SOUSA SILVA REU: RIBEIRO SERVICOS DE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA, LUIZ ROBERTO RIBEIRO, CARLOS ROBERTO RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: NELSON JUNIO LIMA MOURA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A Requerente em 22 de abril de 2021 adquiriu um terreno lote 64, da Quadra 01 do Empreendimento “PINDOBAL”.
Informa sobre a suposta falta de estrutura, e suposta ilegalidade do loteamento ilegal sobre a área do contrato.
A requerida apresentou contestação alegando que as chuvas impediram a conclusão adequada do empreendimento, justificando o atraso, requerendo a improcedência do pleito.
Pois bem.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, que é o hipossuficiente nessas relações.
Inclusive, previu no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade da inversão do ônus da prova.
Com efeito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 3º do referido artigo excepciona a regra em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Inegável é a falha na prestação de serviços por parte da requerida, nos termos do referido artigo, tendo em vista a demora em resolver a situação, considerando ter pago mais da metade dos valores previstos contrato de promessa de compra e venda, com atraso injustificado em sua entrega, forçando a resilição contratual, conforme requerido, com aplicação da multa de 20% incidente sobre o valor pago.
Entendo pelo reembolso dos valores pagos, com a multa contratual.
Em relação ao dano moral, existindo o ato ilícito praticado pela requerida nasce a obrigação de indenização.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.
No presente caso, os danos causados à parte autora transbordaram a esfera do mero aborrecimento, uma vez que esta efetuou pagamento considerável para o recebimento de imóvel, não tendo sido garantido o direito à moradia pela requerida, diante do atraso considerável na entrega.
O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
Faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Assim, a parte autora faz jus a indenização por danos morais na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo infortúnio vivenciado na tentativa de reaver o valor pago, valor que reputo suficiente para reparar o dano moral sofrido, sem representar enriquecimento sem causa para a vítima.
Quanto aos danos materiais sofridos, diante da comprovação de sua excepcionalidade decorrente da conduta ilícita da parte requerida, entendo pela compensação integral das despesas.
Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA: ao PAGAMENTO, a título de danos materiais, da quantia indicada na inicial, incidindo a multa contratual, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. desde a data da citação; ao PAGAMENTO, a título de danos morais, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 11:29
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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15/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 23:42
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2024 05:18
Decorrido prazo de LARYSSA SOUSA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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04/02/2024 15:30
Decorrido prazo de LUIZ MOTA DE SIQUEIRA NETO em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 15:30
Decorrido prazo de ROGERIO CORREA BORGES em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 00:57
Juntada de Petição de diligência
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03/01/2024 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 09:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/12/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 05:12
Decorrido prazo de RIBEIRO SERVICOS DE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA em 13/12/2023 23:59.
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08/11/2023 15:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/11/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 14:52
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 14:52
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0814770-39.2023.8.14.0051 AUTOR: ALEX BRUNO RIBEIRO LIRA - Advogados do(a) AUTOR: LARYSSA SOUSA SILVA - PA28838, ROGERIO CORREA BORGES - PA013795, LUIZ MOTA DE SIQUEIRA NETO - PA23267 REU: RIBEIRO SERVICOS DE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA, LUIZ ROBERTO RIBEIRO, CARLOS ROBERTO RIBEIRO - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 15/02/2024 11:00 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 270 352 789 916 Senha: MP7sSm Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 18 de outubro de 2023.
RENAN ALMEIDA DA SILVA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
18/10/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 12:27
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
14/09/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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