TJPA - 0805784-26.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 08:29
Baixa Definitiva
-
23/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 00:28
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0805784-26.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ: GUSTAVO VAZ SALGADO, OAB/PA 8843 AGRAVADO: TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA.
ADVOGADO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR, OAB/PA 28.287-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL A PEDIDO DA IMPETRANTE.
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO PARA SOLICITAR A REATIVAÇÃO.
ART. 153 DO RICMS/PA.
VISTORIA IN LOCO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DESATUALIZADO.
DESCUMPRIMENTO DO INCISO III DO ART. 150 DO RICMS/PA.
DESÍDIA POR PARTE DA EMPRESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 3.ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Belém, nos autos de Ação Mandamental (n.º 0826605-21.2021.8.14.0301), proposta por TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA.
Na ação principal, o agravado informou que, sem qualquer comunicação formal, foi surpreendido com a suspensão de ofício da sua inscrição estadual n.º 15.268.163-9; que apresentou o pedido administrativo de reativação da sua inscrição estadual (Processo Administrativo nº 862020730023330-5), se encontrando em análise desde o dia 12/agosto/2020 pela Administração Pública; que a restrição quanto à emissão de nota fiscal tornou a empresa totalmente inoperante.
A magistrada de 1.º grau deferiu pedido liminar, determinando que o impetrado altere a situação Cadastral da impetrante, junto ao sistema- SINTEGRA, para situação de Habilitado de modo a que possa voltar a realizar suas atividades negociais, como a emissão de notas fiscais eletrônicas – Nfe, bem como possa adquirir mercadorias através de Inscrição Estadual n.º 15.268.163-9.
O Estado do Pará questiona a decisão agravada aduzindo que a empresa agravada não teve sua inscrição suspensa a por ato de ofício da Fazenda agravante; que a suspensão, ocorrida no dia 03/06/2015, se deu em conformidade ao inciso “I”, do Art. 150, do RICMS/PA, em virtude de solicitação da própria impetrante, ora agravada, por meio do cadastro sincronizado nacional, em página virtual gerenciada pela Receita Federal do Brasil, pedido nº 2015250023627 (PA.42.62.86.19), do evento 412 – interrupção temporária de atividades.
O agravante ressalta que a agravada tinha o prazo de até 3 (três) anos para solicitar a reativação dessas atividades, na forma do art. 153 e seus parágrafos do RICMS/PA, mas somente em 12/08/2020, também por meio do cadastro sincronizado nacional, houve solicitação do impetrante, pedido nº 2015250023627 (PA.42.62.86.19), do evento 413 – de reinício das atividades interrompidas temporariamente, o que gerou o Processo de verificação “in loco” nº 862020730023330-5.
Alega que é manifesta a ausência da probabilidade do direito da agravada, na medida em que, muito ao contrário do que reclama na inicial, a suspensão da sua Inscrição Estadual não se deu em virtude dos débitos tributários em aberto que constam em seu desfavor, daí porque não se aplicam as Súmulas do STF invocadas na decisão liminar.
Ressalta, ainda, que no referido Processo nº 862020730023330-5, a fiscalização procedeu à verificação in loco no endereço fornecido pela empresa aqui agravada no seu requerimento, mas não localizou o seu estabelecimento.
Alude que periculum in mora também não se faz presente ao lado da impetrante, ora agravada, uma vez que permaneceu mais de 3 (três) anos com suas atividades paralisadas a seu pedido e só requereu a sua reativação quando já estava sujeita à inaptidão.
Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, reformando a decisão de 1.º grau.
Em decisão interlocutória (Id. 5561294), indeferi o pedido de efeito suspensivo.
O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 5762135.
O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível dar provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão de acordo jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal.
Isso porque, ao compulsar os autos do agravo de instrumento em cotejo a ação principal, verifico que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante para modificar a decisão de 1.º grau.
Verifica-se que a impetrante, ora agravada, pretendeu junto ao Juízo de Piso a reativação da inscrição estadual n.º 15.268.163-9, alegando violação a direitos e garantias fundamentais dos contribuintes, previstos no art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal de 1988, direitos estes inerentes ao livre exercício das profissões.
Da leitura da peça de ingresso, observa-se que a impetrante fundamenta a ilegalidade do ato coator quando, sem qualquer comunicação formal, suspendeu de ofício sua inscrição estadual; que apresentou o pedido administrativo de reativação da sua inscrição estadual (Processo Administrativo nº 862020730023330-5), se encontrando em análise desde o dia 12/agosto/2020 pela Administração Pública; que a restrição quanto à emissão de nota fiscal tornou a empresa totalmente inoperante.
Pois bem, com base nos argumentos apresentados pela impetrante, foi deferido o pedido liminar para determinar a autoridade coatora que altere a situação Cadastral da impetrante, junto ao sistema- SINTEGRA, para situação de Habilitado de modo a que possa voltar a realizar suas atividades negociais, como a emissão de notas fiscais eletrônicas – Nfe, bem como possa adquirir mercadorias através de Inscrição Estadual n.º 15.268.163-9.
Ocorre que, segundo se extrai das informações da Secretaria de Estado da Fazenda (Id. 28111129 dos autos de origem), em 03 de junho de 2015, ocorreu a suspensão da inscrição estadual da empresa impetrante em decorrência da solicitação da impetrante, ora agravada. É curial assinalar que a agravada tinha o prazo de até 3 (três) anos para solicitar a reativação dessas atividades, na forma do art. 153 e seus parágrafos do RICMS/PA, mas somente em 12/08/2020 (Id. 28111131), também por meio do cadastro sincronizado nacional, houve solicitação do impetrante, o que gerou o Processo de verificação “in loco” nº 862020730023330-5.
Nesse sentido, estabelece o RICMS/PA (Decreto Estadual nº 4.676/2001): “Art. 150.
O contribuinte terá sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS suspensa, nas seguintes hipóteses: I - durante o período de paralisação temporária; Art. 153.
O contribuinte poderá requerer a interrupção temporária de sua inscrição mediante o preenchimento no programa aplicativo de entrada de dados descrito no art. 131, devendo, para conclusão do processo na SEFA, apresentar na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, de sua circunscrição, os seguintes documentos: (...) § 1° A paralisação, em razão da ocorrência de sinistro ou calamidade pública, será concedida pelo prazo de até 1 (um) ano, a contar da data da protocolização do pedido e será concluída após a verificação fiscal. § 2° Nas demais hipóteses, a paralisação será concedida por prazo nunca superior a 3 (três) anos, a contar da data da protocolização do pedido. § 3° Antes de findar-se o prazo concedido, o contribuinte requererá à repartição fiscal a reativação das suas atividades ou a baixa da sua inscrição. § 4° O não cumprimento da formalidade contida no parágrafo anterior determinará a inaptidão da inscrição.” Além disso, observa-se que após o pedido de reativação da empresa, protocolo PAN207300253601 (Id 26402931), por ocasião da fiscalização com vistoria IN-LOCO, o estabelecimento comercial da impetrante não foi localizado no endereço fornecido pela empresa (Id. 28111130 e 28111132), configurando-se mais uma hipótese de suspensão, dessa vez prevista no art. 150, III, do RICMS/PA, in verbis: “Art. 150.
O contribuinte terá sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS suspensa, nas seguintes hipóteses: (...) III - quando o estabelecimento não for localizado no endereço constante na ficha cadastral, desde a data em que for verificada a ocorrência até a data da inaptidão da inscrição estadual;” Neste contexto, se a agravada vem deixando de fornecer as informações imprescindíveis ao exercício do poder fiscalizatório inerente à Fazenda Pública Estadual, é forçoso concluir que a suspensão de sua inscrição estadual se deu de forma correta, legítima.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL, POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
RECURSO ORDINÁRIO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73, TENDO EM VISTA A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE 565.048/RS, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
PARADIGMA QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO, PELO COLEGIADO JULGADOR.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ.
I.
Trata-se de Recurso Ordinário, interposto na vigência do CPC/73, anteriormente improvido, pela Segunda Turma do STJ, por acórdão que manteve a suspensão da inscrição estadual da recorrente, em face do descumprimento de obrigação tributária acessória referente às exigências do Estado de Mato Grosso para o livre exercício da atividade econômica.
No aludido acórdão ficou consignado que restara oportunizada a defesa, no caso concreto, e que a fiscalização fora exercida dentro dos parâmetros legais e constitucionais, com finalidade de atender o interesse público.
Considerando que a própria recorrente admitiu inexistirem débitos tributários exigíveis em seu nome, foram afastadas as Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
II.
Não obstante a Vice-Presidência do STJ, diante do julgamento do RE 565.048/RS, pelo STF, sob o regime de repercussão geral, tenha encaminhado os autos à Segunda Turma, para fins do disposto no § 3º do art. 543-B do CPC/73, não é caso de retratação, eis que o tema, objeto do julgamento, no aludido RE 565.048/RS, não constitui causa a ser dirimida, no recurso, que cuida de questão diversa.
III.
Com efeito, o Plenário do STF, ao julgar, sob o regime de repercussão geral, o RE 565.048/RS (Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 09/10/2014), fixou a tese de que "é inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - 'sanção política' -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários".
Da mesma forma, o Plenário do STF, ao julgar, também sob o regime de repercussão geral, o ARE 914.045/MG (Rel.
Ministro EDSON FACHIN, DJe de 19/11/2015), referente à hipótese de condicionamento do deferimento de inscrição em cadastro de produtor rural à regularização de débitos fiscais, fixou a tese de que é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.
IV.
No entanto, a controvérsia trazida pela impetrante, no Recurso Ordinário e no Recurso Extraordinário, mostra-se diversa daquelas tratadas, pelo STF, nos supracitados RE 565.048/RS e ARE 914.045/MG.
Com efeito, nos dois aludidos julgamentos do STF, em regime de repercussão geral, vedou-se a utilização, pelo Estado, de meio coercitivo indireto para pagamento de tributo, o que não é a hipótese dos autos, notadamente aquela que remanesce para julgamento, pelo STJ e pelo STF, mesmo porque afirma a impetrante, seguidas vezes, na inicial e no Recurso Ordinário, que "inexistem quaisquer débitos da Impetrante perante a fiscalização", que "a Impetrante efetiva regularmente o recolhimento de seus tributos", que "inexistem débitos de tributos para o Erário do Estado do Mato Grosso", que "a Recorrente não possui débitos para com a Administração Pública" e que "a empresa ora Recorrente não se encontra com débitos perante o Erário do Estado do Mato Grosso que pudesse alicerçar a atitude da Administração Pública, a qual foi calcada na afirmativa de irregularidades cadastrais".
V.
No caso, a segurança foi parcialmente concedida, pelo Tribunal de origem, para determinar a liberação dos bens retidos pela fiscalização estadual, à época da impetração, ressaltando que "a apreensão deve se limitar ao tempo necessário para a elaboração do auto de infração, por ser o meio justificável para o fim do ato administrativo.
Assim, a retenção dos bens por tempo superior ultrapassa a própria finalidade do ato e configura o abuso de poder a ser coibido pelo Poder Judiciário".
O Fisco estadual não recorreu do aludido acórdão, que, nesta parte, transitou em julgado.
VI.
Restou, assim, à apreciação do STJ, o segundo fundamento da impetração, ou seja, a alegada ilegalidade e inconstitucionalidade da suspensão da inscrição estadual da impetrante, perante o Fisco do Estado de Mato Grosso, por irregularidade cadastral decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória, com fundamento no art. 35-A, § 1º, da Portaria 114/2002, alterada pela Portaria 44/2006, da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso, ato normativo que tem amparo no art. 17, I e parágrafo único, da Lei estadual 7.098/98.
VII.
No presente caso, a suspensão da inscrição estadual ora impugnada não foi determinada como meio coercitivo indireto para o pagamento de tributo - como admite a própria impetrante, não tem ela débitos com o Fisco estadual -, extraindo-se, da petição inicial, que a impetrante "solicitou emissão de Certidão Negativa de Débitos, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, tendo lhe sido fornecida Certidão Positiva de Débitos Fiscais - CPD nº 009/2006, na qual constam as seguintes justificativas: 'Quanto ao contribuinte: encontra-se suspenso por irregularidades cadastrais a partir de 19/09/2006; a filial de inscrição estadual 13.171.918-1 com omissão de GIA-ICMS do mês de agosto de 2002'", bem como que "inexistem quaisquer débitos da impetrante perante a fiscalização, demonstrou-se isso diante da certidão positiva emitida pelo próprio órgão", e, ainda, que "a impetrante efetiva regularmente o recolhimento de seus tributos".
Da leitura dos acórdãos do Tribunal de origem e desta Corte, constata-se que, na realidade, a suspensão da inscrição estadual da impetrante não ocorreu em razão do não recolhimento do ICMS, ou seja, como forma de exigir o recolhimento do tributo, mas se deu em face do descumprimento de obrigação tributária acessória, por não se adequar ao disposto no art. 35-A, § 1º, da Portaria 114, de 2002, com a redação dada pela Portaria 44, de 2006, da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso.
VIII.
Não havendo que se falar em juízo de retratação, no caso - por não se tratar, no Recurso Ordinário e no Recurso Extraordinário, de suspensão de inscrição estadual como meio coercitivo indireto para o pagamento de tributo, mas de suspensão de inscrição, por ter deixado a impetrante de cumprir obrigação tributária acessória de se adequar ao disposto no art. 35-A, § 1º, da Portaria 114, de 2002, com a redação dada pela Portaria 44, de 2006, da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso, ato normativo que, por sua vez, tem respaldo no art. 17, I e parágrafo único, da Lei estadual 7.098/98 -, deve ser mantido o acórdão que negou provimento ao Recurso Ordinário, devolvendo-se os autos, assim, à Vice-Presidência desta Corte.
IX.
Recurso ordinário improvido.
Acórdão da Segunda Turma do STJ mantido, em juízo negativo de retratação. (RMS 26.803/MT, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DESATUALIZADO.
DESCUMPRIMENTO DO QUE ESTÁ PREVISTO NO INCISO III DO ART. 150 DO RICMS/PA.
DESÍDIA POR PARTE DA EMPRESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O descumprimento de obrigações tributárias acessórias, tais como: deixar de manter o endereço do seu estabelecimento comercial atualizado; enseja a suspensão da inscrição estadual da empresa junto ao fisco, conforme está previsto no inciso III, do art. 150, do RICMS/PA.
Muito embora a impetrante tenha argumentado que a obstrução em emitir notas fiscais deu-se pelo seu inadimplemento, constata-se que, na realidade, o impedimento fundou-se no descumprimento de obrigação acessória, qual seja, a de manter o endereço do seu estabelecimento comercial atualizado. 2.
Se a empresa vem deixando de fornecer as informações imprescindíveis ao exercício do poder fiscalizatório inerente à Fazenda Pública Estadual, inexorável concluir que a suspensão de sua inscrição estadual se deu de forma correta, legítima. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2018.03210370-79, 194.089, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-09, Publicado em 2018-08-10) Desta forma, a autoridade agiu nos estritos limites da legalidade, o que não se confunde com a imposição de medida constritiva ou restritiva do direito ao exercício da atividade profissional com a finalidade de cobrança de tributo, vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
Assim, observa-se a probabilidade do direito invocado.
Portanto, entendo pela modificação da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, dou provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em consonância com jurisprudência dominante.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
06/12/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
25/11/2021 10:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/11/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 10:38
Juntada de Petição de parecer
-
27/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 00:01
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA em 26/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0805784-26.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ: GUSTAVO VAZ SALGADO, OAB/PA 8843 AGRAVADO: TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA.
ADVOGADO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR, OAB/PA 28.287-A RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 3.ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Belém, nos autos de Ação Mandamental (n.º 0826605-21.2021.8.14.0301), proposta por TRANSPORTADORA PLANALTO LTDA.
Na ação principal, o agravado informou que, sem qualquer comunicação formal, foi surpreendido com a suspensão de ofício da sua inscrição estadual n.º 15.268.163-9; que apresentou o pedido administrativo de reativação da sua inscrição estadual (Processo Administrativo nº 862020730023330-5), se encontrando em análise desde o dia 12/agosto/2020 pela Administração Pública; que a restrição quanto à emissão de nota fiscal tornou a empresa totalmente inoperante.
A magistrada de 1.º grau deferiu pedido liminar, determinando que o impetrado altere a situação Cadastral da impetrante, junto ao sistema- SINTEGRA, para situação de Habilitado de modo a que possa voltar a realizar suas atividades negociais, como a emissão de notas fiscais eletrônicas – Nfe, bem como possa adquirir mercadorias através de Inscrição Estadual n.º 15.268.163-9.
O Estado do Pará questiona a decisão agravada aduzindo que a empresa agravada não teve sua inscrição suspensa a por ato de ofício da Fazenda agravante; que a suspensão, ocorrida no dia 03/06/2015, se deu em conformidade ao inciso “I”, do Art. 150, do RICMS/PA, em virtude de solicitação da própria impetrante, ora agravada, por meio do cadastro sincronizado nacional, em página virtual gerenciada pela Receita Federal do Brasil, pedido nº 2015250023627 (PA.42.62.86.19), do evento 412 – interrupção temporária de atividades.
O agravante ressalta que a agravada tinha o prazo de até 3 (três) anos para solicitar a reativação dessas atividades, na forma do art. 153 e seus parágrafos do RICMS/PA, mas somente em 12/08/2020, também por meio do cadastro sincronizado nacional, houve solicitação do impetrante, pedido nº 2015250023627 (PA.42.62.86.19), do evento 413 – de reinício das atividades interrompidas temporariamente, o que gerou o Processo de verificação “in loco” nº 862020730023330-5.
Alega que é manifesta a ausência da probabilidade do direito da agravada, na medida em que, muito ao contrário do que reclama na inicial, a suspensão da sua Inscrição Estadual não se deu em virtude dos débitos tributários em aberto que constam em seu desfavor, daí porque não se aplicam as Súmulas do STF invocadas na decisão liminar.
Ressalta, ainda, que no referido Processo nº 862020730023330-5, a fiscalização procedeu à verificação in loco no endereço fornecido pela empresa aqui agravada no seu requerimento, mas não localizou o seu estabelecimento.
Alude que periculum in mora também não se faz presente ao lado da impetrante, ora agravada, uma vez que permaneceu mais de 3 (três) anos com suas atividades paralisadas a seu pedido e só requereu a sua reativação quando já estava sujeita à inaptidão.
Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, reformando a decisão de 1.º grau. É o relatório.
Decido.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC.
Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito, de modo que deve o agravante demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Da análise prefacial dos autos, pelo menos em um súbito de vista, não constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como não emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Nesse cenário, não constatando, de pronto, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, tenho como certo ser prudente o estabelecimento do contraditório para a eventual provimento do pedido.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo deferimento do efeito suspensivo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Em seguida, ao Ministério Público para exame e parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 02 de julho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
02/07/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806739-35.2020.8.14.0051
Atual Comercio de Veiculos Eireli - ME
Advogado: Aicar Sauma Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2020 21:00
Processo nº 0832341-54.2020.8.14.0301
Andre Luis Tavares de Souza Kosminsky
Equatorial Energia S/A
Advogado: Magno Edson Roxo de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2020 11:53
Processo nº 0828773-93.2021.8.14.0301
Diana Claudia Dantas dos Santos
Grupo Parque das Palmeiras Limitada
Advogado: Jorge Luiz Freitas Mareco Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2021 12:16
Processo nº 0804272-08.2021.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Maria do Perpetuo Socorro Ruela Maia Nic...
Advogado: Ana Paula Cavalcante Nicolau da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2021 17:52
Processo nº 0867736-44.2019.8.14.0301
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Izabelly Lopes Albuquerque
Advogado: Paula Susana de Carvalho Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2019 16:56