TJPA - 0847041-64.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 10:22
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 10:18
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de ARISTARCHO EXPEDITO DOS SANTOS FILHO em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 03:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0847041-64.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ARISTARCHO EXPEDITO DOS SANTOS FILHO em face de ACRUX SECURITIZADORA S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que seu nome foi incluído indevidamente no SERASA pela requerida, decorrente do inadimplemento de crédito cedido a esta pelo Banco BMG.
Em um primeiro momento (Id. 65951432), o requerente admite a existência de crédito junto ao Banco BMG, mas argumenta que não foi informado da cessão do crédito e que não houve notificação acerca da inclusão de seu nome nos cadastrados restritivos.
Porém, em nova emenda da petição inicial (Id. 74002023), a alegação do autor é que não possui dívidas nem com a requerida, nem com o Banco BMG, e, portanto, não reconhece o débito.
A parte requerida apresentou contestação, alegando ser parte ilegítima no processo, uma vez que apenas recebeu o crédito do Banco BMG, sem, contudo, ter participado da celebração do suposto contrato que o autor alega desconhecer.
O autor apresentou réplica reiterando os termos iniciais.
Decisão de Id. 102635211 anunciou o julgamento antecipado do feito e ofertou prazo para as partes se manifestarem, o qual transcorreu in albis (Id. 103832130). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, observo que em que pese a Decisão de Id. 102635211 ter anunciado a extinção do processo por ilegitimidade passiva, verifica-se que, na verdade, o vício processual dos presentes autos consiste na inépcia da petição inicial e suas emendas, vez que em certos momentos o autor admite a contratação junto ao Banco BMG e, em outros, afirma que não a reconhece.
De fato, na petição de Id. 65951432, a parte autora informa que já houve uma restrição anterior em razão da mesma dívida.
Contudo, em momento algum afirma desconhecer o débito ou questiona sua constituição, refutando apenas a nova negativação e a cessão de crédito sem notificação: “Ressalta-se, entretanto, que, em tendo sido esta a razão, o BMG já havia levado o requerente a constar no banco de dados dos órgãos de restrição e o retirou já há alguns anos; portanto, sobreleva afirmar que sob hipótese alguma deveria o requerido usar do mesmo expediente, sobretudo sem qualquer aviso comunicando a cessão de crédito e que, a partir de então, assumiria os créditos do cedente.
Observa-se que àquela altura, da primeira restrição, o BMG foi questionado sobre a razão de negativar o ora requerente; entretanto não ofereceu resposta, talvez pelo questionamento entendeu por bem retirar a restrição.
Pois bem, de posse das informações cedidas pelo colaborador da Ré, o Requerente encaminhou mensagem ao Requerido, através de email em data de 07/04/2022, solicitando a retirada de seu nome do cadastro do órgão de restrição e fizesse uso dos procedimentos usuais corretos; entretanto, não houve resposta e nem atendimento à solicitação até o momento”.
Já na emenda apresentada ao Id. 74002023, o autor afirma que não reconhece o débito, pois não seria devedor nem da requerida, nem do Banco BMG.
Alega que seria um débito inexistente, contrariamente ao que se pode inferir da leitura da petição anterior: “Após contato pessoal com a Ré ACRUX, via telefone, o requerente fora informado de que a requerida é uma empresa recuperadora de crédito, e que na qualidade de cessionária de crédito junto ao BANCO DE MINAS GERAIS – BMG, de quem herdou os créditos e passou a ser credora do requerente, e como tal havia feito a anotação restritiva do nome deste junto ao SERASA.
Portanto, a ação proposta é contra a EMPRESA ACRUX SECURITIZADORA S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 07.825.881/0001-2, cuja se diz credora do requerente e diligenciou a inscrição do nome desta junto ao SERASA.
Importante se faz asseverar que o requerente não é devedor da requerida e nem do BANCO DE MINAS GERAIS – BMG, portanto NÃO RECONHECE O DÉBITO.
Pois bem, uma vez tomado conhecimento da restrição no seu CPF, o requerente ACRUX encaminhou mensagem ao requerido, através de email em data de 07/04/2022, solicitando a retirada de seu nome do cadastro do órgão de restrição e fizesse uso dos procedimentos usuais corretos; entretanto, não houve resposta e nem atendimento à solicitação até o momento.
Em face do ocorrido, o Requerente encontra-se em situação constrangedora, tendo sua reputação atingida em virtude da indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes (SERASA), o que lhe causa prejuízos, sendo suficiente a ensejar danos morais.
O Requerente tem seu nome registrado no cadastro do SERASA, por conta de um débito inexistente, sem comunicação prévia da pretensão da restrição”. (G.N.) Neste sentido, o art. 330, §1º, incisos III, do CPC, destaca que a petição inicial será inepta quando a narrativa dos fatos não ensejar conclusão lógica, o que se coaduna exatamente com a situação dos autos, posto que as narrativas feitas pelo autor levam a conclusões distintas e contraditórias entre si, o que enseja o reconhecimento da Inépcia da petição inicial.
Isto posto, com base art. 485, inciso I, do CPC, ante as razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por reconhecer a inépcia da petição, nos termos do art. 330, §1º, inciso III, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sem sucumbência que arbitro em 10% do valor dado à causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa.
Belém/PA, 15 de janeiro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:01
Indeferida a petição inicial
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08/01/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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02/01/2024 13:48
Juntada de
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02/01/2024 13:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/11/2023 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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31/10/2023 07:52
Decorrido prazo de ARISTARCHO EXPEDITO DOS SANTOS FILHO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:10
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:19
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0847041-64.2022.8.14.0301 DECISÃO Da análise da petição de Id. 74002023, verifica-se que o autor alega que o fundamento de seu pedido é o fato de que não reconhece o débito, sendo, portanto, caso de questionamento da própria constituição do contrato que deu origem à dívida.
Assim, considerando que o contrato inicial foi celebrado (de forma lícita ou não) junto ao Banco de Minas Gerais – BMG, este é quem deveria figurar no polo passivo da demanda, e não a cessionária do crédito (ACRUX Securitizadora), dado o fundamento da causa de pedir.
Desta forma, o processo deverá ser extinto em razão da ilegitimidade passiva da ACRUX SECURITIZADORA, razão pela qual anuncio o julgamento do feito.
Em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Belém, 18 de outubro de 2023.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 02:43
Decorrido prazo de ARISTARCHO EXPEDITO DOS SANTOS FILHO em 27/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
-
20/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 08:23
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 10:23
Juntada de Carta precatória
-
18/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ARISTARCHO EXPEDITO DOS SANTOS FILHO em 14/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:10
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:52
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
22/07/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 21:02
Decorrido prazo de ARISTARCHO EXPEDITO DOS SANTOS FILHO em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 14:40
Conclusos para decisão
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12/07/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2022 15:29
Distribuído por sorteio
-
25/05/2022 21:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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