TJPA - 0881814-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 11:54
Apensado ao processo 0877300-37.2025.8.14.0301
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25/08/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 11:49
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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18/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:22
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ÂNGELO AUGUSTO NEGRÃO DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO DO BRASIL S.A.
Alega a parte autora superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimos consignados, cujos descontos mensais ultrapassariam o limite legal de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, comprometendo sua subsistência e de sua família.
A parte autora requereu, liminarmente, a limitação dos descontos mensais a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, a abstenção de negativação de seu nome, a exibição dos contratos firmados, a inversão do ônus da prova, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Id. 100713533) Por decisão de Id. 100766127, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte autora aufere renda líquida superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e é representada por advogado particular.
Determinou-se o recolhimento das custas, o que foi cumprido (Id. 106785344).
A tutela de urgência foi indeferida por ausência de comprovação da probabilidade do direito alegado (Id. 127736682).
O BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação (Id. 116429248), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de individualização dos contratos e ausência de prova mínima.
No mérito, defendeu a legalidade dos contratos firmados, a regularidade dos descontos, a inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 ao caso e a ausência de comprovação de superendividamento.
Juntou documentos comprobatórios dos contratos firmados (Ids. 116429249 a 116429254).
O BANCO DO BRASIL S.A. também apresentou contestação (Id. 129350445), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e a indevida concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou que os contratos firmados com a parte autora são regulares, que os descontos em conta corrente não estão sujeitos à limitação de 30% (trinta por cento), e que não houve qualquer ilegalidade ou abusividade nas cobranças.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica (Id. 120003807), mas permaneceu inerte (Id. 123382189).
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas (Id. 136186988). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso, a controvérsia está suficientemente instruída com os documentos acostados pelas partes, sendo desnecessária a dilação probatória.
Rejeito as preliminares de inépcia da inicial, pois, embora a petição inicial não tenha individualizado todos os contratos, é possível extrair da narrativa fática e dos documentos juntados os elementos necessários à compreensão da controvérsia, não havendo prejuízo à ampla defesa.
No mérito, a pretensão da parte autora se funda na alegação de que os descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados ultrapassam o limite legal de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, comprometendo seu mínimo existencial.
Contudo, conforme demonstrado nos autos, os contratos firmados com o BANCO DAYCOVAL S.A. (Ids. 116429249 e 116429252) totalizam R$ 6.164,69 (seis mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), o que representa aproximadamente 29% (vinte e nove por cento) da remuneração bruta da parte autora, que é de R$ 23.717,44 (vinte e três mil, setecentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos).
Assim, os descontos estão dentro da margem consignável legalmente permitida.
Quanto ao Banco do Brasil, os contratos impugnados não são consignados em folha, mas sim com débito em conta corrente, modalidade que não está sujeita à limitação de 30% (trinta por cento), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “É válida a cláusula que autoriza o desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo livremente pactuado, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário.” (STJ, AgInt no REsp 1.390.570/PR, DJe 12/06/2018) Ademais, a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, em seu art. 14, §3º, permite que os militares comprometam até 70% (setenta por cento) de sua remuneração com descontos, incluídos os obrigatórios e facultativos, o que afasta a tese de superendividamento nos moldes da Lei 14.181/2021.
Não há nos autos comprovação de que os contratos foram firmados com vícios de consentimento, tampouco de que os descontos tenham ultrapassado os limites legais aplicáveis à categoria da parte autora.
Os contratos foram firmados com ciência e anuência expressa do autor, inclusive com assinatura eletrônica validada por biometria facial, geolocalização e IP (Ids. 116429249 e 116429252).
Dessa forma, não há ilegalidade a ser reconhecida, tampouco obrigação de fazer a ser imposta aos réus.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
O valor da condenação deve ser acrescido de juros correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da data da citação (arts. 405; 406, §1º, do CC/2002 c/c art. 240, do CPC/2015).
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Estando a parte sucumbente assistida pela justiça gratuita, deve-se observar o disposto no art. 98, §2º e seguintes, do CPC/2015.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem eventual cumprimento de sentença.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
29/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 14:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/03/2025 20:06
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:49
Decorrido prazo de ANGELO AUGUSTO NEGRAO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:25
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Vistos 1- Intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
04/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ANGELO AUGUSTO NEGRAO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
24/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca das contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 21 de outubro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
21/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 04:48
Decorrido prazo de ANGELO AUGUSTO NEGRAO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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11/08/2024 02:44
Decorrido prazo de ANGELO AUGUSTO NEGRAO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de julho de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA -
11/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2024 04:41
Decorrido prazo de ANGELO AUGUSTO NEGRAO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
13/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:22
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881814-04.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO AUGUSTO NEGRAO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Finalidade: CITAÇÃO Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena, em caso de inércia, das sanções previstas no art. 344 do CPC.
Reservo-me para a apreciação do pedido de tutela de urgência após o contraditório prévio.
Belém, 29 de janeiro de 2024.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em exercício.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091515282577700000094938744 identidade Documento de Identificação 23091515282609300000094938745 comprovante de residencia Documento de Comprovação 23091515282655600000094938746 Procuraçao Procuração 23091515282692800000094938747 contracheque_compressed-1 Documento de Comprovação 23091515282743700000094938754 Despacho Despacho 23091911215950300000094984757 Despacho Despacho 23091911215950300000094984757 Petição Petição 24010916070298800000100418038 CUSTAS JUDICIAIS CMTE ANGELO Documento de Comprovação 24010916070315100000100418048 Certidão Certidão 24011109323909700000100489627 -
18/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 02:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 05:23
Decorrido prazo de ANGELO AUGUSTO NEGRAO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:20
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Este juízo não desconhece que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já consolidou entendimento a respeito desta questão através da edição da Súmula n° 06, na qual, reproduzindo os dizeres da Lei nº 1.060/50, enuncia que basta a simples alegação de necessidade para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, o direito sumular não pode ser aplicado indiscriminadamente, devendo o julgador verificar se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos inerentes a súmula da jurisprudência consolidada do Tribunal que se quer subsumir ao caso em exame e, caso os mesmos não estejam presentes, não aplicará o precedente, justificando a medida através de um procedimento de distinção, mostrando que a situação fática não se subsume aos ditames normativos do direito sumular, procedimento este conhecido no direito norte americano como distinguishing.
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, como regra geral, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos mediante simples alegação pela parte de sua necessidade, entretanto, tal ditame normativo, constante da Lei n° 1.060/50, é uma presunção juris tantum, a qual pode ser afastada se o juiz no caso concreto encontrar fundamentos justificáveis para tanto.
Trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado do STJ: AgRg no AREsp 33758 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0184283-3 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 20/03/2012 Data da Publicação/Fonte: DJe 30/03/2012 Ementa PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Tal circunstância não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº 1.307.450/ES, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011.
III - Agravo Regimental improvido.
Assim, aplicar o direito sumular de forma indiscriminada e conceder os benefícios da justiça gratuita pela simples alegação da necessidade pela parte, mesmo quando se tem motivos concretos para indeferi-la, seria transformar uma presunção ‘‘juris tantum’’ em presunção ‘‘juris et de jure’’, o que não se coaduna com a essência do nosso sistema normativo, o qual busca a realização da justiça e igualdade materiais, e não o tolhimento do menos favorecido (realmente pobre no sentido da lei), que acaba sendo o maior prejudicado, dada a afluência em grande número dos que tem condições de pagar as custas judiciais, no entretanto procuram agasalhar-se na lei que propicia o benefício.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que o Autor não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade uma vez que percebe remuneração mensal líquida superior a oito mil reais, o que afasta a condição de ser pobre no sentido da lei, além do mais, observa-se que está sendo patrocinado por advogado particular, surgindo o questionamento de que se o Autor possui condições financeiras para custear as despesas com a verba honorária, também tem plenas condições para arcar com as despesas processuais.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o Autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas processuais inerentes ao feito, que inclusive podem ser parceladas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Belém, 19 de setembro de 2023.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício -
18/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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