TJPA - 0878555-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 04:27
Decorrido prazo de BANPARA em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:27
Decorrido prazo de NEUSA MARIA SARMENTO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0878555-98.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Tarifas] REQUERENTE: NEUSA MARIA SARMENTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SILVANIR LEBREGO DA SILVA SANTOS Nome: NEUSA MARIA SARMENTO DA SILVA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 290, APT 904, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 REQUERIDO: BANPARA Advogado(s) do reclamado: THIAGO DOS SANTOS ALMEIDA Nome: BANPARA Endereço: AV.
PRES.
VARGAS, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração de ID 127463257 proposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ, em face de sentença de ID 121754010.
As razões dos embargos de declaração apresentados pelo embargante, asseguram que a sentença apresenta contradição.
Relatei e passo a decidir.
Analisando os autos verifico que a decisão passível de recurso dos embargos deve ser analisada em função do pedido e dos limites estabelecidos na fase de alegações da relação processual, não havendo contradições ou obscuridade no caso, tendo a sentença em sua integralidade, observando as questões essenciais à resolução da lide.
No mais, os pedidos apresentados pelo embargante caracterizam matérias a serem discutidas em sede de apelação perante tribunal superior.
Posto isto, com fundamento nos termos acima e nos ditames do art. 1023 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 127463257, mantendo a sentença de ID 121754010, na sua integralidade.
Expeçam-se os atos e mandados necessários.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
24/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:50
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0878555-98.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte EMBARGADA, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 7 de janeiro de 2025.
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
07/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 01:23
Decorrido prazo de NEUSA MARIA SARMENTO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANPARA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:08
Decorrido prazo de NEUSA MARIA SARMENTO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDENCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por NEUSA MARIA SARMENTO DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ (BANPARÁ), partes já devidamente qualificadas.
Informa a parte autora que que é cliente do Banco réu e que no dia 28/06/2023 recebeu mensagem do réu, pedindo para que a autora ligasse para o número 0800 697 0064 a fim de questionar sobre suposta transferência na modalidade PIX que foi realizada de sua conta.
Que após falar com uma suposta atendente do banco réu, duas transferências não reconhecidas pela autora foram realizadas de sua conta corrente, uma no valor de R$21.700,00 (vinte e um mil e setecentos e reais) e outra de R$ 1.034,88 (um mil e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Que em seguida fora em um caixa eletrônico para sacar sua aposentadoria no valor líquido de R$1.283,25 (um mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), momento em que tomou conhecimento de que sua conta estava com saldo negativo e bloqueada.
Que, em seguida, dirigiu-se à sua agência, sendo comunicada sobre um alerta de segurança referente a diversas movimentações anormais em sua conta que geraram um débito em conta no valor de R$ - 7.437,04 (sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quatro centavos).
Requer em tutela de evidência o desbloqueio de sua conta para que possa receber o seu saldo de salário, abatidos os débitos que reconhece serem devidos.
No mérito, requer a anulação do empréstimo, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material e moral.
Juntou documentos.
Decisão Id nº 101375000, deferindo a gratuidade da justiça à parte autora e indeferindo a tutela de evidência.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID nº 106171793; alegando o réu, em sede de contestação, a legalidade das transações, a inexistência de contrato físico em contratos eletrônicos bancários, o qual se dá através de cartão e senha na internet – caixas eletrônicos, informando, ainda, que o aceite do contrato se dá mediante digitação de senha e de cartão.
Alega que a culpa é exclusiva do consumidor.
Requer a improcedência dos pedidos.
Não houve réplica.
Breve relato.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No mérito, a demanda trata sobre a contratação de empréstimo, bem como transferências e pagamentos fraudulentos realizados na conta da parte autora, os quais está alega serem indevidos, requerendo, no mérito, o cancelamento do empréstimo, a restituição dos danos materiais e a condenação da ré em danos morais.
A parte autora possui conta bancária perante a instituição ré, fazendo-se presente a relação de consumo entre as partes, motivo pelo qual aplicam-se ao caso as regras e princípios consumeristas.
O consumidor é vulnerável, sendo, no caso concreto, hipossuficiente, o que possibilita a inversão do ônus da prova a seu favor, o que defiro desde logo, tendo em vista que se faz, igualmente presente, a verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, do CDC).
Analisando os autos, verifico que todas as transações ocorreram no dia 12/12/2022, de modo que, se desincumbiu a parte autora do seu ônus, visto que comprovou o seu alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, deveria o réu comprovar que as transações ocorreram em razão de culpa exclusiva da consumidora, porém, em sede de contestação, não produziu nenhuma prova eficiente, deixando de cumprir com o seu ônus comprobatório.
Nesse sentido, colige-se o entendimento da jurisprudência nacional, segundo a qual, na ausência de comprovação de culpa exclusiva do consumidor, deve ser reconhecida insegurança do sistema bancário e a responsabilidade civil da instituição: INEXIGIBILIDADE C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Aplicação do CDC.
Falta de segurança nas operações bancárias.
Empréstimo bancário e transferências via PIX realizadas por fraudadores.
Ausência de impugnação especicada e inexistência de substrato probatório pelo banco réu.
Descumprimento do art. 373,II, do CPC.
Responsabilidade civil do apelante evidenciada.
Danos materiais caracterizados.
Danos morais.
In re ipsa.
Precedentes.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP – AC: 10029805020218260297 SP 100XXXX-50.2021.8.26.0297, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 08/03/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022).
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
Sentença de procedência - Recurso das rés Banco Santander Brasil SA e PagSeguro Internet S .A. – Contratação de empréstimo fraudulento por terceiro e transferências bancárias via PIX em valores elevados a terceiros – Falha na prestação do serviço das apelantes caracterizada – Responsabilidade objetiva das instituições nanceiras e as plataformas de pagamento – Súmula nº 479 do STJ – As transações impugnadas pela autora devem ser restituídas - Ademais, devem ser declaradas inexigíveis as parcelas do empréstimo realizado pelo terceiro - Danos morais congurados, diante das circunstâncias do caso concreto – Valores transferidos a terceiros que seriam utilizados para a garantia da subsistência da autora - No que concerne ao quantum, o montante de R$ 3.000,00 revela-se mais adequado para compensar os danos oriundos dos efeitos das transações fraudulentas, sobretudo porque realizado acordo homologado judicialmente entre a autora e a corré PicPay Serviços SA, em que já fora efetuada parcela do pagamento da indenização - Sentença parcialmente reformada – Recursos parcialmente providos (TJ-SP – AC: 10046587120218260048 SP 100XXXX-71.2021.8.26.0048, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 07/06/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022). É notório que as transações são atípicas e fogem o padrão da consumidora, de modo que, deveria a instituição bancária ter realizado o bloqueio ou evitado a sua consumação.
Não há dúvida de que houve falha no sistema de segurança da instituição financeira. É o que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, assim entendido como o risco econômico relacionado a atividade econômica da empresa.
Por conta disso, um terceiro não identificado, utilizando-se dos dados pessoais da consumidora realizou movimentação atípica na conta bancária, pois somam gasto superior à sua média mensal.
Desse modo, a fraude somente se concretizou em razão da falha no sistema de monitoramento da movimentação financeira, o que possibilitou ao golpista, através de meio ardil, realizar as transações.
Assim, a reparação dos danos causados ao consumidor é de responsabilidade do requerido, não se aplicando a excludente do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, por se tratar de risco evitável e inerente ao próprio negócio (o chamado fortuito interno, que não afasta a responsabilidade civil do fornecedor).
A questão foi pacificada pela edição da súmula de nº 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, a qual é aplicável ao caso em comento.
Nesse sentido, reconheço a responsabilidade civil objetiva da ré, motivo pelo qual declaro desde logo a NULIDADE e INEXIGIBILIDADE dos Empréstimos pessoais realizados em nome da parte autora no dia 28/06/2023.
Reconheço como sendo fraudulentos todos os valores retirados da conta da parte autora no dia 28, 29 e 30/06/2023, devendo, dessa forma, serem restituídos, motivo pelo qual CONDENO a ré a restituir materialmente a autora pelos valores indevidamente descontados dela de forma fraudulenta.
Na hipótese, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado o dano moral, advindo da violação dos direitos de personalidade do consumidor em decorrência das transações fraudulentas realizadas em sua conta bancária, em altos valores e sem a sua anuência, o que causa preocupação, angústia e desassossego.
Nesse mesmo sentido, entende a jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUBTRAÇÃO DE VALORES E REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
DEVER DE RESTITUIR.
DANO MORAL.
O banco deve fornecer a segurança que se espera nos serviços fornecidos, garantindo o acesso à conta aos correntistas e devendo suspender o empréstimo realizado por terceiros em nome do correntista e restituir os valores subtraídos da conta corrente indevidamente.
Da ausência de restituição dos valores subtraídos mediante fraude, da cobrança do empréstimo realizado por terceiros mediante fraude e da inscrição em sistema de proteção ao crédito por tais circunstâncias, presume--se o dano moral.\nApelação cível desprovida.
Unânime (TJ-RS – AC: 50002339020178210086 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 28/04/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021).
Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico da parte ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e estimulação de maior zelo na condução das relações.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) declarar a NULIDADE e INEXIGIBILIDADE dos empréstimos pessoais realizados na conta da parte autora no dia 28/06/2023 e todas as transações decorrentes do mesmo no lapso temporal de 28 a 30/06/2023 e por essa razão suspender os descontos referentes aos empréstimos dentro do prazo de 05(cinco) dias e o desbloqueio da conta da autora, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 até o limite de R$ 60.000,00; b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores transferidos nos dias 28, 29 e 30/06/2023 de sua conta, de cuja verba deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes contados desde o primeiro desconto indevido até a data do efetivo pagamento; c) CONDENAR objetivamente o réu a pagar a autora, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ, art. 398 e 406 do Código Civil) e correção monetária a partir da data do arbitramento pelo INPC.
Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.C.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
12/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:32
Decorrido prazo de NEUSA MARIA SARMENTO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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26/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 05:33
Decorrido prazo de BANPARA em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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21/11/2023 08:31
Decorrido prazo de NEUSA MARIA SARMENTO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0878555-98.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEUSA MARIA SARMENTO DA SILVA Nome: NEUSA MARIA SARMENTO DA SILVA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 290, APT 904, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV.
PRES.
VARGAS, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Processo Cível Nº 0878555-98.2023.8.14.0301. - Decisão - Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS AÇÃO, ajuizada por NEUSA MARIA SARMENTO DA SILVA contra BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ.
A autora alega, em suma, que é cliente do Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, conta corrente nº 0002985535, da agência nº 0015.
Que em 28/06/2023, às 10:00, recebeu mensagem do suposto Banco réu (Banpará), pedindo para que a autora ligasse para um número 0800 697 0064 para que fosse questionada sobre uma suposta transferência na modalidade PIX que fora realizada.
Que ligou e falou com uma suposta atendente e, minutos após a conversa, duas transferências NÃO RECONHECIDAS pela autora foram realizadas de sua conta corrente, uma no valor de R$21.700,00 (vinte e um mil e setecentos e reais) e outra de R$ 1.034,88 (um mil e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Que em seguida fora em um caixa eletrônico para sacar sua aposentadoria no valor líquido de R$1.283,25 (um mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), momento em que tomou conhecimento de que sua conta estava com saldo negativo e bloqueada.
Que, em seguida, dirigiu-se a sua agência e fora ao balcão de atendimento onde um funcionário do Banco réu, informou dados da conta (nome, CPF, agência e conta) e a comunicou sobre um alerta de segurança referente a diversas movimentações anormais em sua conta (empréstimos consignados, transferências via PIX e pagamentos) que geraram um débito em conta no valor de R$ - 7.437,04 (sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quatro centavos).
Que reconhece somente os seguintes descontos legais e mensais do seu contracheque: 1- R$ 310,00 (Empréstimo Banpará), que já se encontra na parcela 58/150; 2- R$ 147,68 (Plano de Saúde) – IASEP e 3- R$ 211,97 (BANPARA CARD).
Menciona, ainda, que sua conta está bloqueada, onde recebe sua única fonte de renda, causando-lhe prejuízos inimagináveis.
Portanto, requer em tutela de evidência o desbloqueio de sua conta para que possa receber o seu saldo de salário, abatidos os débitos que reconhece serem devidos. É o sucinto relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da assistência gratuita à autora.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que não estão demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC.
Segue a legislação que rege o tema: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Quanto à tutela de evidência, requerida na inicial, segundo o que dispõe o art. 311, II, do novo Código de Processo Civil, lendo atentamente todos os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, entende este Juízo que não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam o deferimento da tutela (evidência).
Isso porque, na hipótese prevista no inciso II do artigo 311, concede-se a tutela de evidência, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante".
Com efeito, a probabilidade do direito precisa ser robusta, a fim de que o juízo possa ser convencido totalmente das alegações iniciais, o que não se evidencia nos presentes autos.
Necessário, neste caso, o estabelecido do contraditório e demais atos instrutórios pertinentes ao processo.
Dessa forma, indefiro, nesse momento, a tutela provisória requerida.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº.35 da ENFAM), mas desde que seja de interesse de ambas as partes.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090113135502300000094228084 DOC. 01 PROCURACAO Procuração 23090113135580500000094228088 DOC. 02 HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23090113135639000000094228091 DOC. 03 EXTRATOS CAIXA ELETRONICO Documento de Comprovação 23090113135690500000094228092 DOC. 04 DOCUMENTO AO GERENTE Documento de Comprovação 23090113135796500000094228093 DOC. 05 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23090113135857000000094228094 DOC. 06 INTIMACAO Documento de Comprovação 23090113135903400000094228095 DOC. 07 EXTRATO CONTA CORRENTE BANPARA Documento de Comprovação 23090113135946800000094228096 DOC. 08 CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 23090113140024300000094228097 Petição Petição 23090409594999100000094293105 DOC. 01 IDENTIDADE Documento de Identificação 23090409595071500000094293106 DOC. 02 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23090409595109800000094293108 -
24/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:14
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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