TJPA - 0800270-26.2023.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:12
Baixa Definitiva
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19/02/2025 15:59
Juntada de informação
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19/02/2025 15:58
Juntada de informação
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19/02/2025 14:57
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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12/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:43
Juntada de despacho
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01/12/2023 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:22
Juntada de Certidão
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25/11/2023 19:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/11/2023 19:17
Conclusos para decisão
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24/11/2023 19:17
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 01:55
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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20/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800270-26.2023.8.14.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) -[Roubo Majorado] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: EDSON KAUÊ RODRIGUES REIS SENTENÇA - RELATÓRIO Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra o acusado EDSON KAUÊ RODRIGUES REIS imputando-lhe a conduta delituosa descrita no art. 157, § 2°, inciso VII, ambos do CP, consoante narra a peça vestibular (Id. 89476772): “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 29/01/2023, por volta das 03hrs30min, na Travessa Ulisses Tavares, em frente a loja da SKY, neste município, o nacional, acima qualificado, subtraiu em proveito próprio, mediante grave ameaça com utilização de arma branca tipo facão, 01 (uma) maleta de jóias da marca “Elegance”, avaliada em R$6.500.00 (seis mil e quinhentos reais), 03 (três) perfumes, 01 (uma) máquina de cortar cabelo da marca “Mondial”, 01 (um) secador de cabelo da marca “Taffi”, 02 (dois) relógios, sendo um digital, da cor rosa e o outro da cor dourada, 01 (um) carregador, tipo “C”, da marca “Motorola”, 02 (dois) cordões da cor dourada, produtos de maquiagem e o valor em espécie de R$150,00 (cento e cinquenta reais), pertencentes à vítima E.
S.
D.
J., conforme consta no Boletim de Ocorrência Policial de ID Num. 89002670 - Pág. 3, do IPL.
Em depoimento, a vítima E.
S.
D.
J., declarou que no dia, local e hora supracitados, estava sozinha em sua residência, quando um nacional, portando um “terçado”, adentrou no local utilizando uma chave que a declarante havia escondido fora da residência para que sua amiga pudesse encontrar.
Relata que após invadir a sua residência, EDSON KAUÊ, ora denunciado, ameaçou-lhe com o “terçado”, proferindo os seguintes textuais “NÃO TE MEXE, SE NÃO EU VOU TE MATAR.
E SE TU FOR NA DELEGACIA, EU VOU TE MATAR TAMBÉM”, motivo pelo qual ficou com medo e obedeceu aos comandados do denunciado, enquanto o mesmo subtraia seus os pertencentes, sendo que a ação durou aproximadamente 20 (vinte) minutos.
Declara que reconheceu, sem sombra de dúvidas, o denunciado como sendo EDSON KAUÊ, filho da senhora conhecida como “NORMA”, visto que reside próximo a sua residência.
Ressalta, ainda, que recebeu informações de que os objetos subtraídos estavam na residência da senhora “CLEIDE”, esposa do nacional conhecido como “NEGUINHO”.
Em depoimento, a testemunha ROSENILDE GONÇALVES DE OLIVEIRA, declarou que no dia 29/01/2023, por volta das 11hrs00min, EDSON KAUÊ, ora denunciado, compareceu a sua residência para lhe oferecer peças de joias, as quais, segundo informado pelo mesmo, haviam sido roubadas na noite anterior de uma “menina”, sendo que, no dia seguinte, a senhora THAYNA, ora vítima, foi até a sua residência, onde questionou se EDSON KAUÊ havia lhe oferecido as joias roubadas, momento em que devolveu os objetos para a vítima.
A testemunha RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS, companheiro da vítima, em seu depoimento, declarou que na data de 30/01/2023, por volta das 15hrs00min, um nacional não identificado e com as seguintes características: magro, com tatuagem no pescoço e no rosto, aparentemente adolescente, foi até a sua residência para entregar um perfume que havia sido roubado de THAYNA, tendo o mesmo informado que EDSON KAUÊ, ora denunciado, teria vendido, pelo valor de R$10,00 (dez reais), a uma senhora, a qual pediu ao mesmo para que fosse devolver para a vítima.
Em seu depoimento, o adolescente JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA COSTA, acompanhado de sua genitora, a Sra.
ROSENILDE GONÇALVES DE OLIVEIRA, declarou que no dia 30/01/2023, encontrou um frasco de perfume em um matagal, no interior de uma casa abandonada que se localiza ao lado da residência da Sra. “CLEUDE”, esposa do nacional conhecido como “NEGUINHO” e então deduziu que o objeto seria de THAYNA, para quem a sua genitora teria devolvido algumas jóias, quando a mesma foi até a sua residência anteriormente.
Diante disso, o adolescente se deslocou até a residência de THAYNA, ora vítima, onde restituiu o perfume para RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS.
A testemunha CLEONILDE DA SILVA GOMES declarou que estava fora do município, tendo deixado EDSON KAUÊ morando em sua casa enquanto estava fora, sendo que tomou conhecimento de o mesmo havia deixado alguns objetos como maquiagens, jóias e perfumes, em sua residência, no entanto, fora informada, posteriormente, de que tais objetos eram produtos de roubo, quando os Policiais Civis compareceram à sua residência a procura do denunciado e dos objetos roubados, ocasião em que não encontraram nada no local. (...)”.
O processo é acompanhado de Inquérito policial nº 198/2023.100019-0 (Id. 89002670), do qual destaco o auto de entrega (Id. 89002670 - Pág. 10).
A denúncia foi recebida (Id. 86975575).
Citados(Id. 90995009) indicou advogado, apresentou defesa prévia pelo advogado indicado originalmente (Id. 91268499).
A decisão que recebeu a denúncia foi mantida, não houve a absolvição sumária, sendo designada audiência de instrução e julgamento (Id. 91518997).
Relatório de busca e apreensão indicando bem (produto de maquiagem, joias) e posse do réu (Id. 97121344 - Pág. 2, 9).
Audiência de instrução e julgamento foi realizada sendo ouvidas a vítima E.
S.
D.
J., a testemunha de acusação RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS, a testemunha de acusação ROSENILDE GONÇALVES DE OLIVEIRA, a testemunha de acusação NORMADELI DOS SANTOS RODRIGUES (presencial) e a testemunha de acusação CLEONILDE DA SILVA GOMES (Id.100701398).
As testemunhas JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA GOSTA e FRANCISCO MARCOS MARQUES foram dispensadas.
Passou-se à qualificação e interrogatório do réu e foi encerrada a instrução.
Não havendo diligências, foram colhidas as alegações finais do Ministério Público que resta comprovada a autoria e materialidade dos crimes imputados ao acusado pelos depoimentos da vítima colhidos em Juízo, bastante firme e coeso, bem como os termos demonstrando o sucesso do cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereços vinculados ao acusado.
Ademais, as demais testemunhas confirmaram que o acusado vendendo os pertences da vítima no mesmo dia, permitindo sua recuperação parcial.
Para os crimes patrimoniais, a materialidade se comprova com a mera inversão da posse, o que restou demonstrado pelos recuperados, bem como os demais que nunca foram retornados à vítima.
Pede que seja reconhecida a majorante da ameça com uso de arma branca, pautado no depoimento da vítima sendo desnecessária a apreensão do instrumento.
O álibi do acusado não se sustentou por outros elementos dos autos, exceto o depoimento de sua genitora, sendo aviltante que o réu tentou alicerçar seu álibi atribuindo à vítima uma traição marital o que é contraditório considerando que o réu alega completamente ignorância sobre as circunstâncias do crime, por afirmar estar em casa quando o evento ocorreu.
Por isso pede a procedência da ação nos termos da denúncia.
Aberto prazo de memoriais para a defesa, a defesa pontua que não ficou comprovada a autoria, pois são provas frágeis e contraditórias que impossibilitam uma condenação.
A vítima afirma que o acusado estava com parte do rosto coberto e não ficou demonstrado que tinham convívio para demonstrar clareza que lhe permitisse reconhecê-lo.
A senhora ROSENILDE tem interesse em acusar o réu, pois é mãe de umas das pessoas a quem o réu atribui a autoria do crime.
A versão do acusado “casa” com sua genitora e da informante CLEUDE.
Pugna pela absolvição do acusado por ausência de elementos de autoria. É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado.
Passo a decidir. - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade criminal de EDSON KAUE RODRIGUES REIS, anteriormente qualificado, pela prática dos delitos descritos na denúncia.
Não havendo preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Registro que ficou comprovado que o acusado EDSON KAUÊ RODRIGUES REIS, no dia 29/01/2023, por volta das 03hrs30min, na Travessa Ulisses Tavares, invadiu a casa da vítima E.
S.
D.
J. subtraindo em proveito próprio, mediante grave ameaça com utilização de arma branca tipo facão, 01 (uma) maleta de jóias da marca “Elegance”, avaliada em R$6.500.00 (seis mil e quinhentos reais), 03 (três) perfumes, 01 (uma) máquina de cortar cabelo da marca “Mondial”, 01 (um) secador de cabelo da marca “Taffi”, 02 (dois) relógios, sendo um digital, da cor rosa e o outro da cor dourada, 01 (um) carregador, tipo “C”, da marca “Motorola”, 02 (dois) cordões da cor dourada, produtos de maquiagem e o valor em espécie de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
A materialidade é inconteste, estando consubstanciada no auto de prisão em flagrante e no inquérito, que contem os termos de apreensão de bens e o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Resta apontar a autoria, mas os documentos acima indicados registram que os bens furtados foram parcialmente recuperados em apreensão ocorrida na casa do réu e na residência onde foi preso.
Ademais, a vítima recuperou parte dos objetos com pessoa que disse que os recebeu de EDSON.
Ademais, me apoio na prova oral colhida em Juízo, ora resumidos: Em seu depoimento, a vítima E.
S.
D.
J., em suma disse que estava só em casa porque seu namorado estava trabalhando; que uma amiga ia dormir consigo, mas ela teve que sair e, por isso, a vítima deixou a chave escondida numa janela lateral para a amiga usar quando retornasse; no meio da noite, acordou com um barulho e se deparou com o réu dentro do seu quarto; que o réu começou a tentar lhe agredir, xingar, pegou uma capa de travesseiro e passou a usar a fronha do travesseiro como um saco para roubar suas jóias; que o reconheceu; que pediu para não lhe machucar; quando o réu saiu, conseguiu ligar para seu namorado e ambos foram à Delegacia; era quase 2 horas da manhã; que o local onde escondeu a chave, era uma janela rotatória, que à época não tinha tranca e foi de onde o réu pegou a chave para ingressar na residência; que o réu estava armado com uma faca que parecia um terçado; que o réu estava sozinho dentro da casa, mas acredita que o réu podia ter um “parceiro” do lado de fora; que posterior ao assalto, uma das jóias foi encontrada por uma criança e a mãe do réu mentiu dizendo que o anel da vítima pertencia a ela tentando enganar o menino; que a mãe do réu mora próximo de sua casa; que o réu lhe empurrou, começou a bater na sua cara e tentou forçar a vítima a fazer sexo oral nele; que o réu tocou em seus seios; que estava só de roupa de dormir; que primeiro, o réu fez a agressão, então a vítima lhe mostrou a maleta de joias que estavam em consignação para revenda e foi então que o réu pegou a fronha e passou a saquear seu quarto; que além das joias (avaliadas em R$ 6.500,00), o réu levou perfumes, maquiagem, máquina de cortar cabelo, secador, relógio e dinheiro que estava em sua bolsa; que, na casa do réu, os policiais encontraram um pó compacto seu que valia R$ 300,00 em posse de sua mãe e o item foi reconhecido posteriormente pela vítima na Delegacia; que conseguiu recuperar R$ 250,00 de joias e um perfume porque foi na casa de uma mulher na invasão, onde o réu escondeu o produto do roubo, e ao explicar sua situação, conseguiu convencer a dona da casa a lhe devolver parte dos itens roubados pelo réu; que parte do rosto dele estava coberto, mas reconheceu o réu pela feição dele e pelo seu olhar; que o réu mora perto de sua casa; que o réu é magro, tem um cabelo preto, ele está bem “queimado de sol”, que ele tem um olho grande; que sua irmã mora na Cidade Nova tem uma vizinha e a mãe dessa vizinha ficou ativamente buscando informações no Bairro da invasão e foi assim que encontraram Rosa; que Rosa é a mulher da invasão onde o réu deixou os produtos roubados; que a Rosa lhe disse que o réu chegou em sua casa, por volta de 02 “e pouco” de madrugada afirmando que “tinha feito a festa na casa de uma puta” e que só não levou televisão, botijão porque estava sozinho; que Rosa afirmou que Edison tinha vendido o produto do roubo para ela; que parte do produto do roubo foi encontrado na casa da mãe do réu; que um amigo de seu namorado viu o réu rondando sua casa.
Em seu depoimento, a testemunha de acusação RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS, em suma disse que é namorado da vítima; que trabalha como vigilante numa UPA quando, por volta de 02:30, sua namorada lhe ligou dizendo que tinham roubado seus pertences e joias que ela vendia; que tinham roubado, colocado um facão na garganta dela, bagunçaram suas coisas; que foram a Delegacia, mas não conseguiram falar com os policiais porque talvez estivessem dormindo; que tentou dar uma volta na invasão para ver se encontrava o assaltante; que, não tendo sucesso, deixou a namorada em casa e voltou ao trabalho para terminar seu plantão; que, no momento, o assaltante estava com o rosto coberto e um amigo seu lhe informou que o réu estava rondando sua casa; que foram na Delegacia no outro dia cedo, conseguiram algumas informações com o pessoal da invasão e chegaram na mulher que tinha praticado a receptação do produto do crime; que sua namorada recuperou algumas jóias e o filho dessa mulher ainda levou para a residência da vítima um dos perfumes roubados pelo réu, e o rapaz confirmou que o roubo tinha sido praticado pelo réu; que tudo isso se deu no dia seguinte ao roubo.
Em seu depoimento, a testemunha de acusação ROSENILDE GONÇALVES DE OLIVEIRA, em suma disse que sabe dizer, apenas que o réu foi em sua casa oferecer os bens e a testemunha disse que não tinha dinheiro para comprar, mas, mesmo assim, o réu deixou os bens com a testemunha; que no mesmo dia, na parte da tarde, uma moça foi em sua casa e perguntou se o réu não tinha oferecido nada na rua; que a testemunha mostrou os bens que o réu deixou consigo para a mulher e ela reconheceu como seu; que depois veio a polícia que lhe levou para tomar seu depoimento e, nesse dia, ainda teve que pagar uma fiança de R$ 430,00; que não está respondendo processo por receptação; que EDSON lhe procurou “umas horas da manhã”; que estava sozinha; que “o via”, mas não tinha intimidade; que ele deixou uns 5 pares de brinco; que a moça disse que eram joias preciosas; que a moça chegou por volta de 14 hrs; que o Edson não mencionou como conseguiu as joias; que Edson chegou, pediu uma água e em seguida lhe ofereceu e, ante a recusa, pediu que ficasse com as joias; que a moça veio depois e se apresentou como a dona e logo em seguida, chegou a polícia; que seu filho achou um perfume perto de sua casa e foi devolver pra moça; que não disse pra moça quem tinha tentado lhe vender as joias; que, após olhar o réu na tela do sistema, o reconheceu e confirmou que foi EDSON quem tentou lhe vender as joias.
Em seu depoimento, a testemunha de defesa NORMADELI DOS SANTOS RODRIGUES, em suma disse que TAINÁ acusa seu filho, mas o roubo foi feito por DANILO e CARLINHO, um menor de idade; que o marido da vítima é vigia de uma UPA; que a vítima tinha deixado a chave na janela e CARLINHO a pegou e entregou para DANILO; que quem estava na casa era uma moça por nome BRUNA; que TAINARÁ procurou uma pessoa por nome CHAPEUZINHO para ir atrás de seu filho, ora acusado, para dar uma surra em retaliação por que atribuía ao réu um furto anterior em sua residência; que CHAPEUZINHO disse a TAINARA que o réu não era o responsável; que mandaram uma pessoa chamado TÉTÉ em sua residência atrás do réu para perguntar quem tinha roubado a casa de TAINARA e seu filho disse que tinham que perguntar na casa da CLEIDE para perguntar por DANILO porque ele era o responsável; que seu filho sabia porque em Viseu quando se quer saber informação de roubo, pode ir numa “roda” (boca de fumo) de usuário de entorpecentes que eles sabem tudo; que na manhã, KAUÊ ligou para a família para perguntar quem tinha sido roubado que ele já estava sendo acusado; que na mesma noite, KAUÊ foi preso na casa de CLEIDE, deu mais de 45 minutos de surra e um policial mostrou uma mensagem de que CLEITON, amante da vítima TAINÁ, ia mandar matar o réu; que dias antes de seu filho seu preso, CLEITON ficava cercando sua casa e a testemunha e seu filho viram CLEITON e TAINÁ juntos; que quando os policiais foram cumprir o mandado de prisão, bateram muito em seu filho, filmaram e jogaram nas redes sociais dizendo que “mesmo sem viatura prendiam fugitivos”; que seu filho não era fugitivo; que TAINARÁ falou com alguém do Comando Vermelho que foi em sua casa atrás de seu filho perguntar se ele tinha sido o responsável pelo roubo e ele negou; que na noite do crime, quem estava na casa era BRUNA e TAINARA tinha saído com seu amante; que foi encontrado em sua casa objeto do roubo em sua casa e seu filho disse ao policial que havia recebido o item de CLEIDE.
Em seu depoimento, a informante CLEONILDE DA SILVA GOMES, em suma disse que é amiga do acusado e de sua mãe; que não estava em casa porque viajava para Belém na ocasião; que foi CARLINHO quem deixou as coisas em sua casa e que CARLINHO era amigo do acusado; que os policiais chegaram lhe batendo e batendo no réu; que ainda estava com as malas fechadas quando a polícia chegou e eles desarrumaram; que tinha chegado dois dias depois do assalto; que a polícia foi cumprir mandado de busca e apreensão em sua casa; que não tinha conhecimento que o réu deixou maquiagens e perfumes em sua casa; que não tinha intimidade com CAUÊ e sua namorada para entrar no quarto deles; que o produto que viu em sua casa foi trazido por CARLINHO para CAUÊ vender; que esse produto eram maquiagens e cordão; que chegou em viagem a noite por volta de 21 hrs, quando viu CARLINHO entregar as coisas para o réu, depois ele foi dormir e em seguida chegaram os policiais; que CARLINHO é o filho de ROSENILDE; que soube depois que o autor do crime era CARLINHO que entregou os itens para CAUÊ vender; que CARLINHO é bem magrinho e alto.
Em seu interrogatório, o réu EDSON KAUE RODRIGUES REIS, em suma, que a acusação é falsa; que quem roubou foi DANILO e CARLINHO; que são parte de organização criminosa; que TAINÁ está com depoimento falso porque estava traindo seu marido; que confirma que levou as joias para ROSENILDE, mas a mando do filho dela, CARLINHO; que CARLINHO foi devolver um item para a vítima atribuindo a culpa ao réu para não denunciar seu parceiro; que se fosse ele o autor do crime, admitiria; que quando a vítima buscou ROSENILDE para restituir os objetos roubados, esta ocultou a participação de seu filho no crime e atribuiu a culpa exclusivamente ao réu; que soube do crime quando estava usando drogas com DANILO e CARLINHO; que foi na manhã do dia seguinte ao crime que soube do ocorrido, quando fumava com os dois num terreno baldio atrás da casa de CLEUDE; que falaram que tinham roubado uma casa e estavam com um negócio “bom”; que lhe mostraram uma mochila, mas que CAUÊ recusou se envolver; que depois lhe entregaram duas “cabeças de óleo” e CARLINHO lhe pediu para vender os itens para sua mãe (ROSENILDE); que ROSENILDE aceitou os itens por saber que eram de seu filho; que os itens eram uns dois cordões, quatro brincos e outras coisas que não lembram; que depois, os dois colocaram o resto das coisas na casa de CLEUDE (CLEONILDE), pois a casa fica aberta; que voltou do serviço e encontrou os dois fumando dentro da casa; que TAINÁ buscou a facção e o “Torre” (CHAPEUZINHO) disse a ela que o responsável pelo assalto era sua cria, mas que não poderia devolver o produto do roubo porque a vítima teria envolvido os policiais; que TAINÁ “se mordeu”; que CLEITON MAGALHÃES é amante de TAINÁ e por ser um homem influente, a polícia incendiou a casa de CHAPEUZINHO, torre da facção, porque este se recusou a devolver os itens roubados por seu “cria” (DANILO e CARLINHO); que os policiais lhe procuraram na casa de ROSENILDE e ela acusou o réu; que os policiais o encontraram, lhe deram uma surra; que os policiais lhe mostraram um áudio de CLEITON MAGALHÃES dando recompensa de três mil reais pela sua morte, mas os policiais disseram a CLEITON que não podiam matá-lo porque não tinham prova suficiente; que TAINÁ atribui a culpa a ele porque ROSENILDE lhe disse que havia sido o réu que deixou as joias consigo; que DANILO e CARLINHO lhe disseram que estavam observando a casa de uma menina branca, loura (TAINÁ), e viram quando ela saiu e deixou a chave escondida na janela; disseram que quando entraram na casa, encontraram uma menina dormindo, amarraram a moça e roubaram a casa; que a moça dentro da casa era BRUNA, uma amiga dela; que TAINÁ nunca lhe procurou e tivesse procurado a facção, tudo teria se resolvido e ele não estaria pagando por algo que não fez.
Dos depoimentos, resultam, basicamente, duas versões.
Uma extraída do depoimento da vítima, que declara que estava em casa dormindo quando o réu, valendo-se de uma chave que a vítima deixou numa janela rotatória para uma colega que ia pernoitar consigo, ingressou na residência, invadiu seu quarto, e, após ameaçá-la com um terçado, passou a subtrair diversos bens de seu quarto e uma quantia em dinheiro que estava em sua bolsa.
A outra é extraída dos depoimentos do acusado e duas informantes, uma sua mãe e outra sua amiga, que atribuem a culpa do crime a CARLINHOS e DANILO que seriam membros de facção criminosa.
A narrativa passa por relação extraconjugal da vítima que, através de seu amante, teria exercido pressão numa liderança da dita facção para punir o réu - mesmo este tendo afirmado que EDSON era inocente - e, diante da recusa, a vítima e seu amante teria dado ordem para a polícia queimar a casa do criminoso.
EDSON ainda disse que os policiais que lhe prenderam teriam recebido oferta em pecúnia do amante da vítima para lhe matar, mas estes limitaram-se a lhe agredir fisicamente porque "não tinham provas".
Analisando os autos como um todo, a versão da defesa não carece de plausibilidade.
Não consigo conceber como uma civil poderia dar ordens a uma organização criminosa e ordenar que policiais incendiassem a casa de um membro de destaque de dito grupo criminoso sem medo de retaliação – por mais que o réu tente indicar que o suposto amante da vítima seja um homem “poderoso”.
Mas, esta não é a única incongruência da narrativa.
A própria ameaça de morte que não foi colocada a cabo por falta de “provas”.
Ora, se a polícia encontrou EDSON numa residência com o produto do crime, após ele ter sido apontado pela vítima e identificado por ROSENILDE como o homem que havia lhe entregado as joias, isto não seria o suficiente para os policiais darem cabo de sua vida e coletarem a recompensa que lhes fora prometida? Registro que faço tais especulações dentro da “lógica” da narrativa do réu e, me parece, que se os policiais se sujeitassem a servir de capangas do dito amante da vítima em troca de dinheiro, não iriam precisar de grandes “provas” para cumprir a ordem de seu contratante.
O réu também tentar esclarecer como teve contato com os bens que entregou a ROSENILDE e o porquê da vítima atribuir a ele a autoria do crime.
Diz ele que estava usando entorpecentes com CARLINHOS e DANILO recebeu alguns dos bens de CARLINHOS durante a manhã com a missão de revendê-los à mãe deste, ROSENILDE.
Também diz que ROSENILDE informou à vítima que ele teria sido a pessoa que havia lhe entregado às jóias, mesmo que ROSENILDE intuísse que o autor do roubo era, na verdade, seu filho CARLINHOS.
Assim, ao reportar o envolvimento do réu no repasse das joias, ROSENILDE desejava eximir seu filho da culpa pelo roubo.
Outras dúvidas surgem desse trecho do relato do réu.
Se EDSON não informou a ROSENILDE de quem adquiriu as joias, como ela poderia ter intuído o envolvimento de seu filho? Na verdade, a própria narrativa do réu justifica ROSENILDE ter atribuído a ele a autoria do crime, pois, se foi este foi a pessoa que lhe repassou as joias e estas foram identificadas como produto de crime, a ilação óbvia é que EDSON estaria envolvido no roubo.
Além disso, considerando que EDSON afirma não ser próximo de CARLINHOS e DANILO, não acredito que seria plausível que eles confiassem produto de crime a um outro viciado, cientes de que, dominado pelo vício, EDSON poderia trair sua confiança e simplesmente revender os bens que lhe foram repassados e se apropriar do lucro ou usá-lo para comprar drogas.
Também não entendo como CARLINHOS envolveria terceiro na revenda do produto do roubo desnecessariamente, se poderia ter levado os bens da vítima diretamente a sua mãe que, nas palavras do próprio réu, faria tudo para proteger o filho – supostamente, até mesmo cometer crime de receptação, denunciação caluniosa e perjúrio.
Outro ponto duvidoso da narrativa do réu é que posteriormente, CARLINHOS e DANILO teriam escondido o resto do itens roubados na casa de CLEUDE, "pois a casa fica aberta", sendo estes os bens encontrado pela polícia na mesma noite.
Ocorre que se a casa de CLEONILDE é um local de livre passagem de indivíduos, CARLOS e DANILO estariam ocultando o produto do crime num local onde qualquer outra pessoa poderia encontrá-lo e subtraí-lo.
Ainda no que tange ao envolvimento de CLEONILDE, destaco a afirmação da mãe do réu, NORMADELI, que disse que o bem apreendido em sua residência lhe foi dado por aquela senhora.
No entanto, essa justificativa vai de encontro ao relato da outra informante, pois, se a polícia chegou na casa de CLEONILDE (CLEIDE) para cumprir o mandado de prisão/busca e apreensão logo após esta chegar de viagem, então como ela teria tido tempo de entregar um dos bens roubados para a mãe do réu? Não pretendo me prolongar mais, pois acredito que todos os questionamentos levantados até aqui são suficientes para demonstrar como a narrativa trazida pelo réu é incongruente.
Friso ainda que ela se sustenta em relatos que, não raro, contradizem completamente a versão colhida pela autoridade policial Por sua vez, o depoimento da vítima, pelo contrário, é robusto, firme e bastante coerente com as demais provas do processo.
Chama a atenção que o crime foi cometido durante a madrugada, próximo a casa do acusado e em data muito próxima a outros crimes patrimoniais atribuídos ao réu – um dos que resultou em sentença condenatória (0800132-59.2023.8.14.0064).
Data venia os argumentos do causídico de que KAUÊ estava com o rosto coberto, devo discordar.
Não houve contradição no depoimento da vítima.
Ela explicou em Juízo que, apesar de não conversar com o acusado, o conhecia porque ele morava próximo de sua casa.
Observo que quando perguntado se tinha certeza sobre a identidade do assaltante, a vítima, sem titubear, reiterou a narrativa prestada perante a autoridade policial.
Ademais, a vítima afirmou que o réu ficou bem próximo de si, chegando a apalpar seus seios, portanto, numa distância que lhe permitia observar detalhes de seu rosto que não seriam vistos à distância.
Impende destacar que, nos crimes contra o patrimônio deve-se conferir especial relevo à palavra da vítima, especialmente quando narra de forma coerente a dinâmica do delito, estando suas declarações em harmonia com o conjunto probatório dos autos, conforme se verifica no presente feito.
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA, DE OFÍCIO, POR FORÇA DA LEI Nº 13.654/2018 (NOVATIO LEGIS IN MELLIUS).
IMPRESCINDIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O relato da vítima e das testemunhas de acusação forma um acervo probatório uníssono, suficiente para dirimir as dúvidas acerca do delito em exame, comprovando a autoria do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes praticado pelo recorrente, não havendo que se falar em absolvição, por ausência de prova suficiente para a condenação. 2.
Atendendo a modificação legislativa que entrou em vigor no dia 24 de abril de 2018 e considerando a retroatividade da lei mais benéfica, imprescimdível o afastamento da majorante do uso de arma branca, com fulcro na Lei n.º 13.654/2018. 3.
Redimensionada a pena estabelecida para o recorrente, Mardiemison de Magalhães Maciel, para 05 (cinco) anos, de reclusão, a ser cumprida em regime, inicial, semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, ?b?, do CPB, e pagamento de 13(treze) dias-multa. 4.
Considerando que o fundamento da redução da pena na 3ª fase da dosimetria operada nesta instância recursal, em favor do recorrente, Mardiemison Maciel, foi de ordem objetiva e não de caráter pessoal, tal redução deve ser estendida ao corréu, Luiz Lima da Conceição, nos moldes do artigo 580 do Código de Processo Penal. 5.Assim, estendendo os efeitos ao corréu,Luiz Lima da Conceição, redimensiono a pena deste para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime, inicial, semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, ?b?, do CPB, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução. 6.Recurso conhecido e desprovido.
Unânime. (2020.02679373-38, 215.963, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-11-01, publicado em 2020-11-01).
Pesa, ainda, em desfavor do acusado o reconhecimento seguro efetuado por ROSENILDE que reiterou em juízo que foi o réu quem lhe ofertou as joias roubadas – fato que o próprio réu admite.
Além disso, como hbem pontuou o Parquet, todos bens recuperados foram reavidos em circunstâncias que tem ponto em comum o réu (a residência de sua mãe, a residência onde foi preso e mulher a quem KAUÊ tentou vender as joias, ROSENILDE).
Assim, pelo depoimento das vítimas e por tudo mais que consta do processo, denota-se que não há como excluir a autoria delitiva imputada ao denunciado, a qual, saliente-se, negou a prática do crime descrito na peça acusatória, com base em argumentos vagos, insuficientes para enfraquecer o acervo de provas constante dos autos, que o aponta como um dos autores do delito descrito na exordial.
Logo, diante do reconhecimento inequívoco formulado pela vítima, na dinâmica dos fatos, como antes argumentado, entendo presentes a autoria e materialidade do fato, como antes descrito.
Passo agora à análise das consequências jurídicas. 1.
Do Fato Típico, Antijurídico e Culpável Ocorre o fato típico quando presentes todos seus elementos: conduta, resultado, nexo causal (nos crimes com resultado naturalístico) e tipicidade.
O acusado invadiu a casa da vítima e, mediante grave ameaça cometida através de arma branca (terçado), roubou joias, dinheiro, perfumes, produtos de maquiagem, etc.
Assim agindo, praticaram a conduta, agindo dolosamente, pois tinha consciência do ato que praticava e agiram de acordo com esse entendimento.
Ocorreu o resultado, pois houve a subtração dos objetos materiais do crime, havendo nexo causal, pois a subtração originou-se da conduta do acusado.
Conduta é típica, pois se amolda à descrição legal.
Vejamos o tipo penal a que se imputa ao acusado: “Art. 157, CP.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência: ...”.
O acusado subtraiu joias, perfumes, relógios, produtos de maquiagem e quantia em dinheiro da vítima, mediante grave ameaça instrumentalizada com emprego de um terçado.
Não há causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, razão pela qual o fato típico é antijurídico e culpável.
Ante o exposto, entendo que o acusado cometeu o crime descrito no art. 157 do Código Penal.
Ao caso se aplica a causa de aumento do art. 157, §2º, VII, CP, pois o fato foi praticado mediante a utilização de uma faca. 2.
Condições econômicas Pelo que se depreende dos autos o acusado não tem boas condições econômicas. - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu EDSON KAUE RODRIGUES REIS, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções do crime previsto no artigo 157, § 2º, VII do CPB.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, passo à dosimetria da pena de forma pessoal e individualizada, atendendo aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: “A circunstância judicial atinente à culpabilidade relaciona-se à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, e não à natureza do crime.” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 107.213/RS, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 07.06.2011, unânime, DJe 22.06.2011).
A vítima SAMANTA foi constrangida, pois o assaltante apalpou seus seios e ameaçou forçá-la a praticar sexo oral nele para amedrontá-la, antes de iniciar o roubo, agravando sua angústia durante a execução do crime.
Valoro negativamente. a.2) antecedentes: “A par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88)”1.
O acusado não possui antecedentes, pois, apesar de ser condenado nos autos do processo 0800132-59.2023.8.14.0064, esta sentença ainda não transitou em julgado. a.3) conduta social: “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012). É pessoa dedicada a criminalidade tendo praticado outro crime contra o patrimônio no mesmo mês, também contra vizinho, o que motivou sua condenação no processo 0800132-59.2023.8.14.0064.
Valoro negativamente. a.4) personalidade: “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”.
Tanto neste caso, quanto no roubo objeto do processo 0800132-59.2023.8.14.0064, KAUÊ, não satisfeito em cometer o crime, também constrangendo vítima do sexo feminino – aqui apalpando seus seios e lá levantando seu vestido em público e na frente de terceiros.
Valoro negativamente. a.5) motivos do crime: São as razões que moveram o acusado a praticar o delito, o porquê do crime.
No caso em tela, os motivos nada revelam de excepcional. a.6) circunstâncias do crime: São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc..
As circunstâncias do crime foram normais. a.7) consequências do crime: refere-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
No presente caso, a vítima não recuperou todos seus pertences, relatando em Juízo que teve que fazer empréstimo para ressarcir as joias que tinha pego em consignação para revenda.
Valoro negativamente. a.8) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito, razão pela qual esta circunstância não pode ser levada em consideração para aumentar a pena base.
Considerando que há 4 circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 07 anos e 6 meses de reclusão, e 60 dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Inexistem causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Aumento a pena base em um terço (1/3), tendo em vista a presença da qualificadora do emprego de arma branca para ameaçar a vítima, passando a pena do acusado a ser de 10 (dez) anos de reclusão, e 80 (oitenta) dias multa.
I.C – VALOR DO DIA-MULTA Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa no mínimo, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado.
I.D- REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o quantum de pena aplicada, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
I.E- DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do CPP, na medida em que não interferirá no regime inicial de cumprimento da pena.
DEMAIS PREVISÕES: -SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a concessão dos benefícios previstos nos art. 44 e 77 do CPB, eis que a pena aplicada superou o patamar de 04 (quatro) anos. - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Rejeito o apelo em liberdade considerando que o réu respondeu ao processo recluso e ainda permanecem as condições do art. 312, CPP. - FIXAÇÃO DO MONTANTE MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO: Não houve pedido neste sentido, além das vítimas terem declarado que tiveram os bens restituídos. - CUSTAS PROCESSUAIS Com base nos artigos 804 e 805 do CPP, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15). - DAS INTIMAÇÕES Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se; 2.
Intime-se, pessoalmente, o réu, o representante do Ministério Público (artigo 370, §4º, do Código de Processo Penal), o advogado, (artigo 360 c/c 370, ambos do Código de Processo Penal).
Determino a intimação das vítimas. 3. expeça-se guia de execução provisória, devendo ser observado o regime inicial de cumprimento da pena de reclusão, qual seja, fechado. - DO TRÂNSITO EM JULGADO Havendo trânsito em julgado da decisão, adotar as seguintes providências: a.
Ficam cassados os direitos políticos dos apenados enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no artigo 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral, devendo haver comunicação à Justiça Eleitoral para tal finalidade. b.
Comunique-se ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, artigo 15, III e Código de Processo Penal, artigo 809, § 3º); c. recolha o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhes foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor.
CERTIFIQUE-SE nos autos e EXPEÇA-SE Certidão de Ausência de Pagamento e, na forma do artigo 51 do CP, REMETA-SE à Fazenda Pública cópia da Sentença Condenatória, da Certidão de Trânsito em Julgado e da Certidão de Ausência de Pagamento, para que a mesma seja convertida em dívida de valor e sejam aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. d.
Arquivar os autos principais e o apenso, procedendo-se as anotações no PJE; e.
Expeça-se as respectivas guia de execução definitiva.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu/PA, 5 de outubro de 2023.
CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Viseu/PA 1 Schmitt, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória. 3ª Ed.
Ed.
Jus Podivm, 2008, p. 84 -
16/10/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:40
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 15:33
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 13:30
Juntada de Mandado
-
30/08/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 13:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2023 11:30 Vara Única de Viseu.
-
29/08/2023 17:34
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 12:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:52
Juntada de Informações
-
14/07/2023 18:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 11:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2023 11:30 Vara Única de Viseu.
-
31/05/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:20
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 07:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 14:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/03/2023 21:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/03/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 10:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/03/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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