TJPA - 0046123-45.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/07/2024 16:16
Baixa Definitiva
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05/07/2024 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO HENRIQUE DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:13
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
RAIMUNDO HENRIQUE DOS SANTOS interpôs RECURSO DE APELAÇÃO insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (Id. 2367794), que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Material e Moral nº 0046123-45.2012.814.814.0301, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A e OUTROS.
Em suas razões (Id. 2367795), sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença alvejada, quer por ter patrocinado cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide, dispensando a produção de provas; quer por carecer de fundamentação.
Meritoriamente, insurge-se contra a tese de que a expressão “taxa efetiva de juros” constante do contrato é suficiente para ter como convencionada a capitalização de juros, o que, na sua opinião é um equívoco, pois além de não haver a mínima clareza nesse sentido, é dúbia quanto ao resultado financeiro dos juros, se capitalizados ou não.
Outrossim, pugnou ao cabo, pelo provimento do presente recurso a fim de que seja reformada a sentença, no sentido de afastar a mora em face da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, invertendo o ônus de sucumbência.
A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 2367796), esgrimando que a parte apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer desdobramento decorrente dos fatos narrados, notadamente porque o contrato entabulado é totalmente regular, em virtude da legalidade da capitalização mensal dos juros, motivo pelo qual pugnou pelo desprovimento do recurso.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste Sodalício c/c o art. 932 do Código de Processo Civil, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com gratuidade processual deferida na origem (Id. 13156138-pág. 02), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Relativamente à preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de produção de provas, afiguro insubsistente, porquanto compete ao julgador o livre convencimento e a prerrogativa de gerir as provas que reputa pertinentes à elucidação dos fatos e ao deslinde da demanda, sendo ele quem tem a autoridade de conduzir o processo, e, dependendo do exame do caso concreto e do contexto específico dos elementos constantes dos autos, poderá valorar ou indeferir as provas, desde que fundamentadamente, conforme previsão constitucional do art. 93, IX[1] e infraconstitucional do art. 371[2] do CPC/2015.
Vislumbro que a perícia contábil em nada contribuiria na solução da contenda, pois seria constatada a ocorrência da cobrança de juros na forma capitalizada, no entanto, esse tipo de cobrança, em determinados contratos, é permitido, não sendo, portanto, a prova técnica indispensável para chegar à conclusão a respeito da legalidade ou não da dita capitalização.
No que se refere à aplicação de taxa de juros acima da média de mercado, a perícia requerida também seria prescindível, tendo em vista que, de acordo com o Enunciado n.º 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira acima da taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de tratar-se de cobrança abusiva.
Por fim, no que consiste à cobrança de encargos moratórios descabida, igualmente dispensa a realização de perícia, uma vez que para concluir pela abusividade da cobrança bastaria a análise do contrato firmado entre as partes.
Nessa toada, entendo que as questões feitas pela parte recorrente podem ser aferidas sem a realização de perícia contábil, já que são teses que envolvem matéria de direito, portanto, havendo perfeita subsunção do caso em análise à norma contida no artigo 335, I, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de o magistrado conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito versar exclusivamente sobre matéria de direito.
Outrossim, REJEITO A PRELIMINAR.
No que concerne à preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, melhor sorte não lhe assiste, pois no meu sentir, o juízo de origem expôs, de forma clara e fundamentada, as razões para o julgamento de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive respaldado em decisão do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se, portanto, de mero inconformismo da parte apelante com o que foi decidido, motivo pelo qual também a REJEITO.
Inexistindo outras preliminares, avanço ao enfrentamento meritório.
Vislumbro prima facie, que a parte apelante não se desincumbiu do ônus processual de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, tampouco de demonstrar o direito vindicado.
Explico.
Quanto à alegação de ilegalidade na aplicação da capitalização dos juros, há muito restou pacificado que é lícita quando devidamente pactuada nos contratos posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, isto é, após 30 de março de 2000, nos termos do artigo 7º da referida medida, que é o caso dos autos, pois os contratos em questão datam dos anos de 2010 (Id. 2367786-págs. 34/35) e 2012 (Id. 2367782-pág. 03/06 e Id. 2367786-págs. 28/29).
Assim, sendo suficiente para demonstrar a pactuação do encargo a previsão expressa das taxas de juros mensal e anual, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que julgou, sob a sistemática da repercussão geral, o REsp 973827/RS (Temas 246 e 247/STJ), estabelecendo duas teses jurídicas sobre o tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Tema 246/STJ) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Tema 246/STJ).
Ademais, mister ressaltar que a partir das referidas teses, o Tribunal da Cidadania editou o enunciado sumular 539, pacificando a possibilidade de capitalização de juros nos contratos pactuados a partir de 31/3/2000, quando houver expressa previsão contratual, conforme a transcrição a seguir: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) À vista do exposto, REJEITANDO as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença alvejada, por seus próprios fundamentos, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 11 de junho de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. [2]Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. - 
                                            
11/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:11
Conhecido o recurso de RAIMUNDO HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *63.***.*97-49 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2024 11:29
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 10:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/05/2024 08:47
Declarada incompetência
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28/05/2024 08:40
Conclusos para decisão
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28/05/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0046123-45.2012.8.14.0301 APELANTE: RAIMUNDO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA APELADO: BANCO PAN S.A.
E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DESPACHO Considerando a petição juntada no ID 15274870 informando a perda do objeto do recurso, intime-se o apelante para se manifestar sobre o prosseguimento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, 24 de outubro de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora - 
                                            
25/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 13:00
Movimento Processual Retificado
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24/10/2019 12:59
Conclusos para decisão
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24/10/2019 12:52
Recebidos os autos
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24/10/2019 12:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
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