TJPA - 0800560-41.2023.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:34
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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10/12/2024 11:34
Baixa Definitiva
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10/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA SOUSA em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:52
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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11/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800560-41.2023.8.14.0064 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) -[Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Requerente: MARIA LUCIA SILVA SOUSA Endereço: Rua Cicero Alves,, 86, Supermercado Titon, Centro, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Requerid: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 SENTENÇA 1.
Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Petição de fl. retro, na qual as partes transigiram.
Vieram os autos conclusos. 2.
Eis o breve relatório. 3.
Passo a fundamentar. 4.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. 5.
Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito.
Decido 6.
O feito iniciou com a feição contenciosa, mas houve transação abrangendo todo objeto da ação. 7.
Parecer ministerial é favorável à homologação do acordo.
Passada essa análise, verifico que o processo transcorreu regularmente, sem vícios, sendo respeitado os interesses indisponíveis, com parecer ministerial, estando apto a ser homologado por sentença, extinguindo o processo nos termos do 487, III, ‘b’, CPC, que dispõe: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: ...
III - homologar: ... b) A transação; ... ”. 8.
Por fim, o artigo 200 do CPC, diz que os atos das partes, ‘‘consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais’’. 9.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo formulado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito.
Defiro os pedidos de Justiça Gratuita e de dispensa de prazo recursal. 10.
Publique-se.
Registre-se. 11.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública. 12.
Ciência ao Ministério Público, caso seja hipótese de sua intervenção (art. 178 NCPC). 13.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes em razão do disposto no artigo 90, § 3º do NCPC. 14.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu/PA, 2 de outubro de 2024.
CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Viseu/PA -
08/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:47
Homologada a Transação
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02/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800560-41.2023.8.14.0064 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) -[Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Nome: MARIA LUCIA SILVA SOUSA Endereço: Rua Cicero Alves,, 86, Supermercado Titon, Centro, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DESPACHO 1.
Intime-se o executado (pelo Diário da Justiça, tendo advogado nos autos) ou pessoalmente (se a defesa foi realizada por curador especial) para cumprir o disposto na sentença, tendo para tanto o prazo de 15 dias, fazendo-se no mandado a advertência que não pagando no prazo assinalado, o valor será acrescido de multa de 10% sobre o montante da condenação (Enunciado 97 do FONAJE). 2.
Não havendo o pagamento no prazo assinalado, os autos devem ser conclusos para penhora on line.
Para a realização da penhora on line, deve o exequente informar o número do CPF do executado. 3.
Ultrapassado o prazo de 15 para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, em conformidade com o art. 525 do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu/PA, 14 de agosto de 2024 CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito -
19/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:15
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2024 10:07
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 07:49
Juntada de decisão
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11/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/01/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:28
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 20:54
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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17/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:44
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2023 09:00 Vara Única de Viseu.
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04/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/10/2023 09:00 Vara Única de Viseu.
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24/07/2023 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 14:56
Conclusos para decisão
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15/06/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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