TJPA - 0801365-06.2022.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
23/11/2023 09:38
Baixa Definitiva
-
23/11/2023 00:31
Decorrido prazo de EDNA RIBEIRO DA SILVA ONOFRE em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801365-06.2022.8.14.0136 APELANTE: EDNA RIBEIRO DA SILVA ONOFRE Advogado do(a) APELANTE: OSVALDO NETO LOPES RIBEIRO - PA23174-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - PA28247-A RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDNA RIBEIRO DA SILVA ONOFRE, inconformada com a r. sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESÁRIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO ITAU S.A, julgou improcedente a pretensão autoral.
Aduziu a autora, ora apelante, que ao realizar o recebimento de sua aposentadoria pelo INSS descobriu descontos relativos a um empréstimo consignado no valor de R$ 1.883,28, em 84 parcelas de R$ 44,05, realizado em 23/07/2020 em seu nome.
Afirma, que jamais realizou os referidos empréstimos, tendo sido vítima de fraude bancária.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado em repetição de indébito, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados e danos morais.
O réu, ora apelado, apresentou contestação, alegando, em resumo, que os descontos objeto da demanda são legítimos, posto que se trata de contrato de empréstimo consignado.
Afirmou que a autora contratou com o Banco e recebeu os valores, logo, os descontos são devidos, uma vez que foram expressamente autorizados pela autora no instrumento jurídico em anexo.
Juntou contrato devidamente assinado.
Aduziu ainda, que não há que se falar em dano moral por não ter praticado ato ilícito e que a contratação do consignado é plenamente válida.
O feito seguiu tramitação até a prolação da sentença que julgou improcedente a pretensão esposada na inicial e condenou a autora em custas e honorários.
Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em suma, que a sentença merece reforma.
Alega que não conhece o contrato apresentado pelo Banco, aponta a necessidade de perícia grafotécnica, bem como a ausência de assinaturas de testemunhas no referido contrato, que invalidam o termo.
Contrarrazões em petição de na qual o apelado rechaçou os argumentos lançados pelo apelante e requer a manutenção da sentença. É o breve relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO O RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal dispensado em razão da assistência gratuita deferida.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por tratar-se de materia já sedimentada nos Tribunais, passo ao julgamento monocrático do recurso de apelação.
A quaestio juris arguida perante esta Instância Revisora consiste em avaliar se o juízo de piso agiu corretamente ao julgar improcedente os pedidos autorais, sob a justificativa de que estão provados nos autos a contratação do empréstimo e o recebimento pela parte apelante, em sua conta bancária, do valor contratado.
Na exordial, a autora, ora apelante, suscitou a invalidade do empréstimo impugnado, aduzindo desconhecer a origem da contratação.
Por outro lado, o banco apelado, em sua defesa, apresentou o contrato firmado entre as partes devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de cópias dos documentos pessoais da recorrente.
Ora, pelo que consta dos autos, restou evidente que não houve nenhuma fraude bancária, uma vez que o consumidor somente após receber os valores e decorrido quase dois anos pleiteou a declaração de inexistência de débito e indenização por ter sido supostamente enganada.
Há, no mínimo, enriquecimento sem causa da parte se o pedido for julgado procedente.
Em casos semelhantes, o E.
TJPA já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da Justiça Gratuita (Acórdão 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) Ressalto, como já exposto, que a autora ajuizou a ação decorrido quase 2 anos após a realização do empréstimo e do recebimento em conta do valor do consignado, o que gera certa estranheza quanto à inexistência ou desconhecimento da negociação indicada.
Aliás, considerando os valores descontados desde a realização do empréstimo, que correspondiam a montante considerável do benefício da autora, não se mostra aceitável que o consumidor permanecesse inerte por tão longo período.
Destaco que a apelante trouxe extratos da sua conta bancária no qual consta o recebimento do valor objeto da negociação, porém não apresentou nos autos prova de uma tentativa de devolução dessa quantia ou uma oposição junto ao banco, o que por certo demonstra que implicitamente estava de acordo com a negociação.
A sentença vergastada de improcedência é fundamentada na ausência de comprovação de nulidade ou vício de consentimento na realização do empréstimo ou refinanciamento, bem como se baseia, principalmente, na demonstração cabal da formalização do negócio e, principalmente, no induvidoso recebimento e possível utilização dos valores pela parte apelante.
O réu, ora apelado, conseguiu demonstrar, através dos documentos acostados à contestação, que a negociação foi, de fato, realizada de forma válida e regular, não merecendo prosperar a pretensão da recorrente e a alegação de fraude.
O banco se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Já a autora, ora apelante, não conseguiu provar os fatos constitutivos de seu alegado direito.
Neste sentido, junto os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA.
Versão do demandante de fraude quanto à contratação de empréstimo com o demandado, que não restou amparada pela prova dos autos.
Independentemente da inversão do ônus da prova deferida no trâmite da ação, uma vez juntado o contrato, firmado pelo requerido, cumpria ao requerente, e não ao requerido, demonstrar a propalada fraude na negociação.
Não feita essa prova, a improcedência da ação era mesmo de rigor.
Quem, alega e nada prova, não pode ser vitorioso em juízo.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*10-61 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 22/05/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO COMPROVADA.
RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
LISURA DA AVENÇA.
NÃO AFASTADA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 333, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória. 1.1.
No apelo interposto, o autor pede a reforma da sentença alegando ter sido vítima de fraude, argumentando que não solicitou refinanciamento de empréstimo, tampouco assinou contrato para obtenção de crédito, sofrendo descontos indevidos. 2.
Nada obstante as alegações do apelante, o qual nega a formalização de contrato de obtenção e refinanciamento de empréstimo junto ao apelado, o que se verifica dos autos é que o requerido apresentou documentação suficiente para afastar qualquer indicativo de fraude capaz de macular a avença firmada entre as partes. 2.1.
No caso, em resposta a ofício emitido pelo juízo, a própria instituição financeira na qual o autor mantém conta corrente confirma o depósito do valor líquido indicado no contrato entabulado entre as partes, tendo sido colacionado ao feito pelo apelado a cópia da identidade do autor e respectivo comprovante de residência atualizado, apresentados por ocasião da formalização da avença. 3.
Nesse descortino, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, CPC), ou seja, não trouxe indícios de que fora vítima de fraude com a utilização de seus dados, devendo ser mantida a sentença que considerou regular o contrato firmado entre as partes e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07025769320188070010 DF 0702576-93.2018.8.07.0010, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 22/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, entendo que as razões e fundamentações do juízo de piso se mostram ponderadas e escorreitas, não merecendo reforma ou correção a sentença de mérito objurgada.
EX POSITIS, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
25/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:50
Conhecido o recurso de EDNA RIBEIRO DA SILVA ONOFRE - CPF: *52.***.*26-20 (APELANTE) e não-provido
-
02/10/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2022 13:58
Declarada incompetência
-
03/11/2022 10:17
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800246-93.2022.8.14.0076
Lucas Amaral Almeida
Advogado: Alisson Hugo Ferreira Lobato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2022 10:17
Processo nº 0015883-59.2001.8.14.0301
Carmen Negrao da Costa
Igeprev
Advogado: Taissa Maria Carmona dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2001 06:06
Processo nº 0010887-78.2011.8.14.0006
Acao Penal Autor Ministerio Publico
Jailton dos Santos Ferreira Soares
Advogado: Tania Rodrigues Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2011 13:34
Processo nº 0816464-43.2023.8.14.0051
Merquione Almeida Fonseca
Confederacao Nacional das Cooperativas D...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2023 23:50
Processo nº 0002207-44.2007.8.14.0039
Ministerio Publico do Estado do para
Roziane Teixeira da Silva
Advogado: Maxiely Scaramussa Bergamin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2007 08:56