TJPA - 0878262-07.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ABEL JOSE DA CRUZ MATOS em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:28
Decorrido prazo de TRANSPORTES CANADA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:28
Decorrido prazo de ABEL JOSE DA CRUZ MATOS em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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04/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 09:01
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:17
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 15:17
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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21/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ABEL JOSE DA CRUZ MATOS em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:40
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0878262-07.2018.8.14.0301 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) TRANSPORTES CANADA LTDA Nome: ABEL JOSE DA CRUZ MATOS Endereço: Passagem São Benedito, 393, apto. 301, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-260 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante, a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital SS -
05/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2024 20:02
Decorrido prazo de ABEL JOSE DA CRUZ MATOS em 31/01/2024 23:59.
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17/01/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0878262-07.2018.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 5 de dezembro de 2023.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
05/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 05:56
Decorrido prazo de ABEL JOSE DA CRUZ MATOS em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:13
Decorrido prazo de ABEL JOSE DA CRUZ MATOS em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0878262-07.2018.8.14.0301 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) TRANSPORTES CANADA LTDA Nome: ABEL JOSE DA CRUZ MATOS Endereço: Passagem São Benedito, 393, apto. 301, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-260 SENTENÇA.
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PEDIDO LIMINAR ajuizada por TRANSPORTE CANADA LTDA em face de ABEL JOSE DA CRUZ MATOS.
A parte Requerente ajuizou ação de reintegração de posse, na qual informa que adquiriu o imóvel em 19/08/2010, localizado na Tv.
Francisco Monteiro, nº 127 , antigo nº 65, ângulo com Passagem Jabatiteua, confinando de ambos os lados com quem de direito, Bairro Canudos, Belém/PA.
Alega que em 2012 devido ao crescimento de número de veículos, teve necessidade de uma garagem maior, motivo pelo qual se estabeleceu nova sede, em imóvel alugado, situado na Tv.
Augusto Correa.
Narra que o Requerido, sendo filho de um dos sócios quotistas da empresa Requerente, teria solicitado o imóvel de sua propriedade emprestado, em vista de sua situação financeira encontrar-se dificultosa, momento em que a Empresa de Transportes Canadá, de propriedade de KLINGER MUNIZ MATOS, tio do Requerido, e de seus filhos teria cedido o imóvel, no entanto não teria sido acertado pagamento de aluguel, apenas o ajuste de que quando precisasse do imóvel iria retomá-lo.
Informa que teria procurado o requerido pelo requerente para a devolução do imóvel, negou-se a sair, recusando-se a devolvê-lo, mantendo assim, injustamente a posse do imóvel, em razão do vício de precariedade.
Em decisão, foi indeferida a concessão da tutela antecipada.
Em contestação, o requerido alega que imóvel o qual indevidamente encontra-se sendo reivindicado pela Requerente foi transacionando há mais de 25 (vinte e cinco) anos, não merecendo qualquer alegação de que houve esbulho e muito menos que houve o exercício de posse pelo Requerente.
Pugna pelo reconhecimento judicial da usucapião o argumento de que desde o ano de 1994 funciona no imóvel o LAVA JATO JAGUAR de sua propriedade.
Em réplica, a parte requerida, em suma, reforça os argumentos da exordial e refuta a alegação de usucapião ao argumento de que a posse seria precária.
Em decisão de saneamento, foram indeferidas as provas requeridas e fixados os pontos controvertidos, bem como anunciado o julgamento antecipado da lide.
Igualmente foi corrigido o valor da causa.
Nada mais sendo requerido os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do disposto no art. 355, I do CPC, porquanto a presente ação trata acerca da posse de imóvel pelas partes, cujas provas foram carreadas nos autos e a lide se encontra devidamente instruída com a documentação necessária para efetiva prolação de sentença.
O CERNE DA LIDE CONSISTE EM SE AFERIR SE A PARTE AUTORA FOI INJUSTAMENTE ESBULHADA/TURBADA DA POSSE DE IMÓVEL POR ATOS PRATICADOS PELO REQUERIDO. 1- Da prejudicial de usucapião.
A parte demandada requereu, em sede de contestação, o reconhecimento da usucapião (prescrição aquisitiva).
A despeito da Súmula nº. 237 do Supremo Tribunal Federal, que admite alegação da usucapião em defesa, o pedido deve ser feito necessariamente em sede de reconvenção, não sendo possível desenvolver-se pedido próprio de declaração de domínio do imóvel na contestação, ainda que seja a ação possessória de caráter dúplice, porquanto se trata de pedido de natureza petitória, além de que a usucapião demanda rito especial para seu reconhecimento.
Para reconhecimento do direito de aquisição da propriedade pelo instituto da usucapião, é necessária a demonstração prévia e documental da posse mansa, justa e pacífica sobre o imóvel pretendido.
Há a possibilidade de se deduzir a usucapião em reconvenção, submetendo-se aos requisitos da referida peça processual, ou seja, devendo a matéria ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, conforme inteligência do artigo 343, do Código de Processo Civil, além da compatibilidade de rito.
Neste sentido, cabe salientar o ensinamento de Nery Junior (2018, p. 927): “Usucapião em reconvenção.
Desde que se atente para a regra do litisconsórcio passivo necessário (v. coment.
CPC 343 § 4.º), o réu pode ajuizar reconvenção pleiteando usucapião.
O autor da ação principal deverá ser, obrigatoriamente, réu da reconvenção (reconvindo), além do que o reconvinte terá de pedir a citação dos confinantes, da pessoa em nome de quem o imóvel usucapiendo se encontra registrado ou matriculado e, por edital, réus que se encontram em lugar incerto e eventuais interessados (CPC 259 III).
Trata-se de litisconsórcio passivo necessário por força de lei.
Frise-se que o juiz da causa principal deve ser também competente para julgar o pedido de usucapião (v.
CPC 47).
Na comarca de São Paulo, por exemplo, a competência para processar e julgar usucapião é do juízo da vara de registros públicos.
Portanto, em São Paulo, se a ação estiver se processando em juízo cível, inviável a reconvenção com pedido de usucapião por incompetência do juízo cível para julgar o pedido reconvencional.
V., na casuística abaixo, verbete “Usucapião como matéria de reconvenção”. (grifos apostos).
No caso em concreto, verifica-se que a parte demandada alegou a ocorrência de usucapião extraordinária tão somente em contestação, estando ausente a reconvenção.
A parte demandada sequer adequou o pedido aos ritos legalmente estabelecidos, tendo em vista a necessidade da manifestação do Ministério Público, conforme artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil, da pluralidade de sujeitos no polo passivo, bem como a necessidade de intimação dos entes políticos, para querendo, manifestarem interesse na causa, devendo a parte suscitar a referida prescrição aquisitiva somente em reconvenção, a fim de desconstituir a pretensão da parte demandante, uma vez que não há questionamentos acerca da possibilidade de sua arguição na referida peça processual contestatória.
Sendo assim, REJEITO a prejudicial de reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião).
As demais preliminares levantadas pelo réu confundem-se com o mérito, passo ao exame. 2- Do mérito.
Urge destacar incialmente que os institutos jurídicos da posse e da propriedade são distintos, pois a própria Lei Processual no art. 923 do CPC veda que se discuta nas lides possessórias, o fundamento do domínio, e ainda, combinando com o art. 1210, § 2º do CC expressamente se observa que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa, visto que, feitos desta natureza de cunho possessório, a causa de pedir nasce no “ius possessionis” (direito de posse), pelo simples fato do autor ter sido violado em sua posse, diferentemente das ações de juízo petitório que se originam pelo ius possidendi, na violação do direito de propriedade, como as ações reivindicatória, demarcatória, dentre outras.
No que tange aos requisitos da ação de reintegração de posse, o código processual é claro ao fixar os seguintes: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Desta forma, para que haja a procedência da reintegração compete à parte autora comprovar: a) a sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; d) a perda da posse.
Ressalte-se que não basta o preenchimento de um ou outro requisito alhures mencionado para a procedência do pedido, mas a cumulação de todos, especialmente que, o título de propriedade não é alvo da presente ação, razão pela qual se analisará os requisitos da posse por parte da autora e o esbulho supostamente praticado pelo requerido.
Quanto à posse, requisito básico e inerente à própria natureza, conforme devidamente pontuado na decisão que indeferiu a tutela pleiteada, o autor não conseguiu comprovar que, em algum momento, mantinha a posse do bem.
Compulsando os autos, extrai-se o seguinte trecho da exordial da autora: “Foi na ocasião acima narrada que o então sobrinho de um dos sócios quotistas da empresa Requerente, Sr.
ABEL JOSE DA CRUZ MATOS, ora Requerido, alegando que estava atravessando dificuldades financeiras, e desejava que lhe fosse “emprestado” o imóvel, de propriedade da Empresa Requerente, TRANSPORTES CANADÁ LTDA, de propriedade de seu TIO KLINGER MUNIZ DE MATOS e seus filhos, para ali estabelecer um negócio de lavagem de carros.” (grifado).
No entanto, a parte autora não juntou qualquer notificação extrajudicial a fim de demonstrar o encerramento do suposto comodato e início de suposto esbulho, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Por outro lado, o requerido COMPROVOU eficazmente que EXERCE A POSSE DO IMÓVEL e explora atividade comercial no imóvel desde o ano de 1996 por meio da seguinte documentação acostada: a) Instrumento Particular de Alteração Contratual registrada na JUCEPA, na qual a empresa do requerido expressamente muda seu endereço para a Travessa Francisco Monteiro nº. 127 -cláusula quarta (ID. 10559030 - Pág. 2). b) Canhotos de pagamento do IPTU, registrados em nome da empresa e no endereço do imóvel nos anos de 1997 a 2001 (ID. 10559146 - Pág. 1 e seguintes).
Nesta senda, verifica-se que constitui fato INCONTROVERSO nos presentes autos de que o demandado ainda ocupa o imóvel e por longo lapso temporal, não existindo qualquer prova nos autos de que o requerente tenha de fato exercido posse direta ou indireta sobre o imóvel.
Desta forma, restou demonstrado que a parte autora NÃO exercia qualquer posse sobre o imóvel em questão.
Para melhor entendimento da definição de posse surgiu a teoria sociológica, em que o autor Joel Dias Filgueira Júnior desenvolveu a concepção denominada TEORIA DO FATO SOCIOECONÔMICO POTESTATIVO DA POSSE, a saber: “Todo aquele que possui, como se fosse dono, tem o poder de fato pertinente ao respectivo direito real de propriedade. (...)o titular da posse tem o interesse potencial em conservá-la e protegê-las de qualquer tipo de moléstia que porventura venha a ser praticada por outrem, mantendo consigo o bem numa relação de normalidade capaz de atingir a sua efetiva função sócio-econômica. (...) o possuidor dispõe do bem criando em relação a ele um interesse em conservá-lo. (p. 1062) (grifou-se)”.
No caso em comento, apurou-se que, o demandado no decorrer de longo tempo se comportou como dono da coisa, não somente conservando, mas explorando comercialmente o imóvel, portanto, comprovada que este é o legítimo possuidor do bem litigado.
Neste contexto, não restando caracterizada a posse da parte autora, tampouco há de se falar em esbulho praticado pelo réu, ensejando a improcedência dos pedidos. 3- Do dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, estando o feito digitalizado, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA., DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital SS -
25/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:57
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 13:16
Decorrido prazo de ABEL JOSE DA CRUZ MATOS em 20/04/2023 23:59.
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13/07/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 02:40
Decorrido prazo de ABEL JOSE DA CRUZ MATOS em 14/04/2023 23:59.
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19/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 17:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/05/2023 17:17
Realizado cálculo de custas
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05/04/2023 04:59
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/04/2023 10:59
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2023 12:04
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/08/2022 06:17
Decorrido prazo de ABEL JOSE DA CRUZ MATOS em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:17
Decorrido prazo de TRANSPORTES CANADA LTDA em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 03:04
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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21/07/2022 21:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 20:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 20:37
Desentranhado o documento
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21/07/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 15:12
Conclusos para despacho
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29/03/2021 15:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2020 00:25
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 20:50
Conclusos para despacho
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16/04/2020 20:50
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 00:49
Decorrido prazo de TRANSPORTES CANADA LTDA em 22/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 00:36
Decorrido prazo de TRANSPORTES CANADA LTDA em 22/05/2019 23:59:59.
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22/05/2019 18:23
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 09:50
Audiência conciliação realizada para 10/04/2019 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/04/2019 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 00:17
Decorrido prazo de ABEL JOSE DA CRUZ MATOS em 03/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 00:10
Decorrido prazo de TRANSPORTES CANADA LTDA em 02/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 00:10
Decorrido prazo de ABEL JOSE DA CRUZ MATOS em 02/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 00:09
Decorrido prazo de TRANSPORTES CANADA LTDA em 02/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 08:12
Audiência conciliação redesignada para 10/04/2019 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
25/03/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 13:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/03/2019 13:11
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 00:08
Decorrido prazo de ABEL JOSE DA CRUZ MATOS em 19/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2019 00:01
Decorrido prazo de TRANSPORTES CANADA LTDA em 22/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 09:57
Juntada de identificação de ar
-
14/02/2019 00:05
Decorrido prazo de TRANSPORTES CANADA LTDA em 13/02/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2019 10:10
Audiência conciliação designada para 26/03/2019 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/01/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2019 09:21
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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