TJPA - 0893570-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 23:17
Decorrido prazo de AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP em 09/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:23
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
20/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0893570-10.2023.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:24
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 01:50
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0893570-10.2023.8.14.0301 DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração efetuado pela exequente.
Inicialmente, este juízo, equivocadamente, até concedeu prazo para a exequente provar que efetuou o pagamento das taxas, mas ela não se manifestou, transcorrendo sem apresentar nenhuma comprovação.
Após, compulsando detidamente os autos, este juízo verificou que na sentença prolatada, houve julgamento parcial da demanda, estando claramente fundamentada a improcedência do pedido de danos materiais (que engloba a taxa de manutenção) e danos morais.
Assim, a sentença transitou em julgado, sem recurso da exequente.
Repito o fundamento da sentença, quanto ao indeferimento dos danos materiais, que abrange a taxa de administração, conforme requerida na inicial, in verbis: "No que se refere aos danos materiais no importe de R$ 21.194,08 (vinte e um mil, cento e noventa e quatro reais e oito centavos), o pedido é genérico, não quantificado, não restando suficientemente fundamentado, não sendo possível aferir a que se refere o dano material alegado, pelo que, improcedente neste ponto".
Assim, mantenho a decisão de id 139001890, em face do trânsito em julgado da sentença prolatada, que julgou improcedente o pedido de indenização de danos materiais.
Arquivem-se os autos.
Belém, 21 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
23/03/2025 16:01
Decorrido prazo de AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP em 17/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 01:15
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
21/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0893570-10.2023.8.14.0301 DECISÃO Compulsando os autos, em especial a sentença de mérito prolatada, consta em seu dispositivo, in verbis: "Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito, com base nos fundamentos supra, para declarar a rescisão dos contratos celebrados entre as partes e condenar a requerida a restituir, após desconto de 25% destinado a perdas e danos e o valor devido a título de comissão de corretagem, os valores pagos pelos autores, em parcela única, acrescidos de correção monetária com base no índice contratualmente estabelecido para atualização das parcelas do preço (art. 67-A, §8º, da Lei n. 4.591/64, com redação dada pela Lei n. 13.786/2018), desde cada desembolso, e de juros demora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, devendo o cálculo ser realizado em cumprimento de sentença".
Observe-se que na fundamentação da sentença, este juízo afastou os danos materiais, alegando que os cálculos apresentados, que incluíam a taxa de manutenção de imóvel, eram genéricos, não comprovando o pagamento dos valores, nos seguintes termos, in verbis: "No que se refere aos danos materiais no importe de R$ 21.194,08 (vinte e um mil, cento e noventa e quatro reais e oito centavos), o pedido é genérico, não quantificado, não restando suficientemente fundamentado, não sendo possível aferir a que se refere o dano material alegado, pelo que, improcedente neste ponto".
Ademais, não fora juntado o comprovante do efetivo pagamento pela exequente.
Assim, por não haver comando no sentido, em sede de sentença, não há que se falar em pagamento de taxa de manutenção.
Considero satisfeita a obrigação e determino o arquivamento dos autos.
Belém, 17 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a Decisão de ID 136494422, concede-se ao executado vistas no prazo de 5 dias.
Belém, 6 de março de 2025.
PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA -
06/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ISA CRISTINA JAQUEIRA DE BARROS em 18/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 03:09
Decorrido prazo de FREDSON DE OLIVEIRA MODESTO em 18/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 03:09
Decorrido prazo de AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:36
Juntada de Alvará
-
13/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 01:51
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
13/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:10
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0893570-10.2023.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de levantamento do valor incontroverso.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente na forma indicada no ID. 135981920.
Para subsidiar o Juízo, intime-se a exequente para comprovar o pagamento da taxa de manutenção indicada na planilha de débito no prazo de 5 dias.
Após, vistas ao executado no prazo de 5 dias, e então, de tudo certificado, conclusos para decisão.
Belém, 7 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 18:10
Decorrido prazo de ISA CRISTINA JAQUEIRA DE BARROS em 19/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 18:10
Decorrido prazo de FREDSON DE OLIVEIRA MODESTO em 19/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 06:43
Decorrido prazo de ISA CRISTINA JAQUEIRA DE BARROS em 17/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 06:43
Decorrido prazo de FREDSON DE OLIVEIRA MODESTO em 17/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
20/12/2024 20:35
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
20/12/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 03:15
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
20/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0893570-10.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o executado para proceder o pagamento do valor restante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio SISBAJUD.
Belém/PA, 18 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0893570-10.2023.8.14.0301 DESPACHO Proceda a intimação da parte autora para que no prazo de 05 dias, apresente manifestação quanto o pagamento realizado pelo requerido.
PRIC.
Belém/PA, 9 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:06
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
30/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0893570-10.2023.8.14.0301 DESPACHO Indefiro o pedido de gratuidade considerando que já foi analisado no id 103916159.
Proceda a intimação da parte autora para que no prazo de 15 dias, apresente a planilha de débito atualizada.
PRIC.
Belém/PA, 25 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 09:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:43
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
07/11/2024 16:33
Decorrido prazo de AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:25
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
31/10/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ISA CRISTINA JAQUEIRA DE BARROS em 25/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:48
Decorrido prazo de FREDSON DE OLIVEIRA MODESTO em 25/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800086-43.2020.8.14.0107 DECISÃO
Vistos.
Aguarda-se o trânsito em julgado da sentença de habilitação do espólio do falecido SILVINO ALMEIDA DE SOUSA nos autos de execução de título extrajudicial n. 0012292-59.2019.8.14.0107.
Após, proceda-se: 1) a juntada da sentença de habilitação, do pedido de habilitação do espólio e documentos em anexo do feito n. 0012292-59.2019.8.14.0107 nos presente autos; 2) a atualização do cadastro das partes a fim de incluir o Espólio de Silvino Almeida de Sousa Sociedade Individual De Advocacia e seus advogados no polo passivo da demanda; 3) certifique-se o cumprimento de todos os itens descritos acima.
Em seguida, proceda-se a conclusão conjunta dos autos n. 0012292-59.2019.8.14.0107 e 0800086-43.2020.8.14.0107.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu/PA, 25 de outubro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
25/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 04:47
Decorrido prazo de AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
15/07/2024 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 07:12
Juntada de carta
-
02/07/2024 09:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
29/04/2024 15:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
29/04/2024 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
25/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2024 06:25
Decorrido prazo de ISA CRISTINA JAQUEIRA DE BARROS em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:25
Decorrido prazo de FREDSON DE OLIVEIRA MODESTO em 15/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
28/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
18/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:17
Entrega de Documento
-
24/11/2023 19:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
13/11/2023 02:07
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:37
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 21:21
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0890843-78.2023.8.14.0301
Ricardo Dias Gouveia
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2023 16:24
Processo nº 0807767-09.2018.8.14.0051
Jesse Santos Sena
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Eduardo Jorge de Azevedo Liberal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2018 11:17
Processo nº 0806557-78.2022.8.14.0051
Defensoria Publica do Estado do para
Delegacia de Homicidio de Santarem
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2024 10:25
Processo nº 0806557-78.2022.8.14.0051
Defensoria Publica do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2024 08:15
Processo nº 0046063-33.2016.8.14.0301
Norte Shopping Belem S/A
Taveira &Amp; Oliveira LTDA
Advogado: Tadeu Alves Sena Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2016 10:35