TJPA - 0890843-78.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 09:18
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 01:15
Decorrido prazo de RICARDO DIAS GOUVEIA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2025 23:59.
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22/12/2024 15:50
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
RICARDO DIAS GOUVEIA, qualificado nos autos, vem perante este juízo, através de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE INDENIÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, também qualificado nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Que o requerente efetuou uma transação via pix pela plataforma do requerido totalizando o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais); que posteriormente percebeu que havia caído no golpe do pix praticada por uma pessoa que se identificou pelo nome de Douglas como se fosse vendedor e após a transferência do dinheiro bloqueou tanto o requerente como o proprietário do veículo; que solicitou providências junto ao requerido para bloquear e estornar o valor transferido; que o requerido não tomou nenhuma providência; requer a inversão do ônus da prova; requer indenização por danos materiais e morais; que a ação seja julgada totalmente procedente.
Na decisão de ID Num 101870404 foi deferida a gratuidade processual ao requerente bem como determinada a citação da parte requerida.
O 1º requerido apresentou contestação alegando que o autor realizou a operação via pix; que não houve falha na prestação de serviços; que não praticou conduta ilícita que gerasse abalo moral ao requerente e não deve ser responsabilizado por danos morais ou qualquer outro pleito pretendido pelo requerente; que o dano foi decorrente de culpa exclusiva da vítima; que deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova; que em eventual condenação por danos morais, deve o quantum indenizatório pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu, então a total improcedência da ação.
O 2º requerido apresentou contestação alegando que o autor realizou a operação via pix; que não houve falha na prestação de serviços; que não praticou conduta ilícita que gerasse abalo moral ao requerente e não deve ser responsabilizado por danos morais ou qualquer outro pleito pretendido pelo requerente; que o dano foi decorrente de culpa exclusiva da vítima; que deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova; que em eventual condenação por danos morais, deve o quantum indenizatório pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu, então a total improcedência da ação Não houve apresentação de réplica.
Intimadas as partes para produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Devidamente saneado o presente processo, determino o julgamento antecipado do mérito, em conformidade do art. 355, inc.
I, do CPC. É o relato do necessário.
Decido.
Pela ordem passa-se a analisar o pedido de inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova é benesse processual contida no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor ( Lei 8.078/90 ) como forma de mitigar o flagrante desequilíbrio entre as partes presentes na relação consumerista, recolocando o consumidor no mesmo plano processual.
Em que pese o grande avanço na proteção do consumidor neste sentido, a inversão do ônus da prova não se opera de maneira automática, devendo-se analisar cada caso concreto e verificar se estão presentes os requisitos de verossimilhança dos fatos alegados e o caráter hipossuficiente do consumidor.
Entende-se pelo desencadeamento instrutório até aqui analisado que o requerente não preenche os referidos requisitos, especialmente no que se refere à verossimilhança de suas alegações, razão pela qual indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Preliminar de ilegitimidade passiva Ilegitimidade passiva: Os requeridos alegam que não fazem parte da cadeia de consumo e que o ato malsinado que causou danos ao requerente fora praticado por terceiros e assim são partes ilegítimas para ocuparem o polo passivo da ação.
Não assiste razão aos requeridos, uma vez que as plataformas de ambos os requeridos participaram da ação, seja de forma ativa seja de forma passiva, devendo os mesmos permanecerem na lide, a fim de apurar a procedência ou improcedência dos pedidos do requerente.
Preliminar rejeitada.
Mérito Analisando os autos, observa-se que o próprio requerente afirma que realizou transferência via pix, porém alega que pensava tratar-se de transferência em benefício do proprietário do veículo para conta informada pelo vendedor e não para um fraudador, sendo que os requeridos não tomaram providências posteriores para bloquear o valor da transferência e ressarcir a quantia despendida pelo requerente.
O referido argumento se mostra frágil, primeiramente, por questão de lógica, não é crível que uma vultosa transferência não seja cercada das cautelas necessárias.
Reforce-se que, no presente caso, o valor da transação chega ao patamar de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), o que faria qualquer pessoa a adotar os cuidados de identificação da parte beneficiária da transferência.
Vale frisar que antes de finalizar a transação a plataforma oportuniza a verificação dos referidos dados.
Verifica-se que o requerente não agiu com a cautela necessária para efetuar a referida transação via PIX, posto que é público e notório a crescente inidoneidade de anúncios de venda pela internet.
Observa-se que a transferência uma vez realizada, torna-se uma operação consumada.
Outrossim, observa-se que não ocorreu prática de ilicitude dos requeridos, uma vez que o suposto dano suportado pelo autor foi fruto exclusivo da sua falta de cautela, realizando uma transferência sem se certificar da identificação do beneficiário, da idoneidade da venda do produto via internet, do risco da compra do veículo pela plataforma, da credibilidade do anúncio, da compatibilidade do valor do produto oferecido com o valor de mercado.
Tal fato afasta, de plano, qualquer responsabilidade dos requeridos, em consonância com o artigo 14, § 3º, II do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. .... § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: ...
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A jurisprudência tem feito um crivo quanto à responsabilidade dos fornecedores, excluindo-a quando o consumidor contribuiu decisivamente e exclusivamente para o dano suportado, conforme abaixo se percebe: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
GOLPE DO PIX.
AUTOR QUE REALIZOU TRANSFERÊNCIA PARA ESTELIONATÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETENTORA DE SUA CONTA CORRENTE E TAMBÉM DA DETENTORA DA CONTA CORRENTE DE DESTINO.
OPERAÇÃO REALIZADA DE MANEIRA VOLUNTÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/95.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR, Recurso Inominado, 0058428-43.2022.8.16.0014, Relatora Juíza Adriana de Lourdes Simette, 3ª Turma Recursal, Data do Julgamento e publicação: 30/10/2023) Restou demonstrado que não houve conduta ilícita dos requeridos e a ausência de cautela por parte do consumidor, devendo ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por dano material e dano moral.
Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art.478, I, do CPC/2015, julgo improcedente a Ação intentada.
Custas pela parte Requerente bem como honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Por ser beneficiário da gratuidade da justiça, determino a suspensão da exigibilidade dos créditos até que se comprove a insubsistência da condição de hipossuficiência financeira que autoriza o benefício.
Após escoado todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos Servirá esta decisão de MANDADO/OFÍCIO, caso necessário.
P.R.I.C.
Belém, 16 de dezembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
16/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:21
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
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29/10/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:14
Decorrido prazo de RICARDO DIAS GOUVEIA em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:06
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 08:35
Conclusos para decisão
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19/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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17/09/2024 05:37
Decorrido prazo de RICARDO DIAS GOUVEIA em 04/09/2024 23:59.
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31/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:56
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
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03/07/2024 07:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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10/06/2024 10:44
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 07/06/2024 10:30 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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22/05/2024 06:44
Decorrido prazo de RICARDO DIAS GOUVEIA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:43
Decorrido prazo de RICARDO DIAS GOUVEIA em 21/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:46
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:46
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 10:35
Desentranhado o documento
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08/05/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 10:15
Audiência Conciliação/Mediação designada para 07/06/2024 10:30 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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19/02/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 01:58
Decorrido prazo de RICARDO DIAS GOUVEIA em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 01:46
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890843-78.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO DIAS GOUVEIA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BMG SA Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANÇA - PA - CEP: 68600-000 Finalidade: Citação/Intimação DECISÃO/CARTA/MANDADO 1- Defiro a Justiça Gratuita; 2- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; 3- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o Autor por meio de seu procurador e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); 4- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Belém, 4 de outubro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100316232483100000095945851 01.
IDENTIDADE Documento de Identificação 23100316232539700000095945852 02.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23100316232577900000095945853 03.
BLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23100316232610400000095945854 04.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA Documento de Comprovação 23100316232647200000095945855 05.
NOTIFICACAO_banco_pagador_mercado_pago_assinado_assinado Documento de Comprovação 23100316232677200000095945856 06.
NOTIFICACAO_banco_recebedor_bmg_assinado_assinado Documento de Comprovação 23100316232709500000095945858 07.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA Procuração 23100316232746000000095945859 08.
DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_assinado (1) Documento de Comprovação 23100316232786600000095945860 08.4 CONTA DE AGUA Documento de Comprovação 23100316232958700000095945865 08.6 CONTA DE CELULAR Documento de Comprovação 23100316233022700000095945867 08.6 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 23100316233053600000095945868 -
19/10/2023 11:47
Recebidos os autos.
-
19/10/2023 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
19/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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