TJPA - 0801180-13.2021.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/01/2024 10:40
Baixa Definitiva
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23/01/2024 09:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 22/01/2024 23:59.
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08/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:25
Decorrido prazo de CHIRLE CHAVES DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
DIMINUIÇÃO DE VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ATO ADMINISTRATIVO ANULADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Restou devidamente demonstrado pela requerente, professora efetiva do Município de Alenquer, a ocorrência de repentina e imotivada da redução em sua carga horária de trabalho, com a respectiva diminuição de seus vencimentos, consoante contracheques apresentados, tudo sem a observância do devido processo legal onde seriam oportunizados a ampla defesa e o contraditório. 2.
A administração municipal não apresentou motivação adequada para o ato e não observou o devido processo legal administrativo, inquinando-o, portanto, de ilegalidade/abusividade e, assim, tornando-o passível de análise pelo Poder Judiciário no aspecto de sua legalidade como corretamente decidiu o juízo. 3.
A anulação pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que, contudo, já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do enunciado da Súmula nº 473 do STF e do RE nº 594.296/MG julgado pela sistemática da repercussão geral. 4.
Sentença confirmada em sede de remessa necessária.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, confirmar a sentença em remessa necessária, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto. 35ª sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, no período de 16 a 24/10/2023.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
26/10/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:19
Sentença confirmada
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24/10/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 10:11
Conclusos para decisão
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09/01/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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29/12/2022 11:23
Recebidos os autos
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29/12/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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