TJPA - 0800521-20.2023.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
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04/09/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:58
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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14/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo nº 0800521-20.2023.8.14.0072 Requerente: SONIA DE DEUS ATAIDES OLIVEIRA Endereço: RUA WD, S/N, CONFEITARIA DELICIAS DA SONIA, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): GILBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Benedito do vale, 1006, CENTRO, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por SÔNIA DE DEUS ATAIDES OLIVEIRA em face de GILBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, com pedidos de dissolução do vínculo matrimonial, guarda compartilhada dos filhos, fixação de alimentos e partilha de bens.
Narra a exordial, em síntese, que a autora se casou com o requerido em 28/05/2001, sob o regime de comunhão parcial de bens, união da qual advieram dois filhos, Mary Helen de Deus Oliveira (DN 21/07/2006) e Davi Luis de Deus Oliveira (DN 07/07/2017).
Afirma que, após a separação, o requerido abandonou o lar onde residiam com a família, imóvel este que, segundo ela, é também o local onde exerce sua atividade profissional como confeiteira.
Argumenta que o requerido não aceita o fim do relacionamento e que vendeu o automóvel do casal (Chevrolet Agile LTZ) sem seu conhecimento.
Quanto aos bens, indica: a) uma casa (que também é sua confeitaria) localizada na Rua WD, centro de Medicilândia, adquirida de forma parcelada por R$90.000,00, em 48 parcelas de R$2.000,00 com término em dezembro/2024; b) um automóvel Chevrolet Agile LTZ, 1.4, ano 2014, placa OTU-9D21, avaliado em R$38.965,00; c) uma motocicleta Honda POP 110i, vermelha, ano 2017, placa PHD-3138, avaliada em R$7.916,00.
Quanto aos alimentos, requer o valor de R$1.000,00 (equivalente a 37,88% do salário-mínimo vigente), sendo R$500,00 para cada filho, considerando o acordo verbal anteriormente feito.
Destaca que o requerido é autônomo no ramo de instalações com rendimentos satisfatórios para arcar com o valor pleiteado.
Em decisão liminar (ID 102265291), foi concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, bem como deferidos alimentos provisórios no quantitativo de 76% do salário-mínimo nacional vigente.
Em audiência realizada em 04/12/2023 (ID 105472833), as partes celebraram um acordo parcial quanto ao divórcio e à guarda dos filhos, prosseguindo o feito em relação à pensão alimentícia e à partilha de bens.
Na ocasião, restou decretado o divórcio, homologado por sentença na mesma oportunidade, e estabelecida a guarda compartilhada, com residência fixa na casa da genitora e direito de visita livre ao genitor mediante prévia comunicação, além de finais de semana, feriados e férias alternados.
O requerido apresentou contestação (ID 107378618), alegando preliminarmente a inépcia da inicial e litigância de má-fé da requerente, por ter omitido a existência de bens comuns do casal, especificamente 48 cabeças de gado bovino (inicialmente 28 que se multiplicaram) que estariam sob a guarda do pai da requerente, bem como dívidas bancárias.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, contrapõe a narrativa da requerente, alegando que a separação ocorreu em razão do alcoolismo dela, que promovia frequentes reuniões com consumo de álcool na residência do casal.
Afirma que saiu de casa em 07/09/2022, após desentendimento em que a requerente, sob efeito de álcool, o teria xingado em público.
Quanto aos bens, sustenta avaliação diversa para o imóvel comum (R$250.000,00 ao invés de R$90.000,00) e informa a existência de dívidas decorrentes de três empréstimos bancários que totalizam aproximadamente R$33.505,00.
Em relação aos alimentos, pleiteia redução para 50% do salário-mínimo (25% para cada filho), alegando estar desempregado e vivendo de diárias.
Em réplica (ID 108695936), a requerente impugna o pedido de justiça gratuita do requerido, argumentando que ele é autônomo no ramo de instalações, com ponto físico e renda superior a R$8.000,00 mensais.
Nega a existência de alcoolismo e afirma que a separação ocorreu após o requerido ter desferido um tapa em seu rosto em público, presenciado pela filha e por terceiros.
Contesta a existência de gado como bem do casal, explicando que os animais pertencem ao seu pai, sendo que alguns foram doados por ele aos netos como presentes de aniversário.
Nega conhecimento das dívidas bancárias alegadas pelo requerido.
Por fim, pleiteia a inclusão nos autos de dívida de R$2.015,00 referente a parcelamento de conta de energia elétrica.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público que, tomando ciente da ação, não apresentou parecer (ID 109998358).
O requerido pleiteou a exoneração dos alimentos provisórios fixados em favor de sua filha Mary Helen de Deus Oliveira (ID. 137833018).
Aduz ela já é maior de idade, convive em união estável, é financeiramente independente e juntou declaração de renúncia de alimentos assinada por sua filha (ID. 137833019).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Apresentadas contestação e réplica passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1.
PRELIMINARES 2.1.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Ambas as partes requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A requerente teve seu pedido deferido na decisão de Id. 102265291.
O requerido também pleiteia, em sua contestação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo.
Alega ser autônomo e atualmente está arcando com dívidas bancárias e com o pagamento dos alimentos provisórios em favor dos filhos.
A requerente apresentou, em sede de réplica (ID 108695936), impugnação ao pedido de gratuidade afirmando que o requerido é autônomo de dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.
Após análise do acervo probatório constante dos autos, entendo que o requerido faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que de haver indícios de que ele exerce atividade profissional, a requerente não logrou comprovar sua atual capacidade econômica.
Assim, tendo em vista o contexto de ruptura familiar e reorganização econômica decorrente do divórcio, a dificuldade financeira temporária alegada pelo requerido mostra-se verossímil.
Assim, com fundamento no art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido.
Outrossim, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos em favor da parte autora. 2.1.2.
DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O requerido sustenta, em contestação (ID 107378618), a inépcia da petição inicial por suposta omissão, pela requerente, da existência de bens e dívidas comuns do casal e de dívidas contraidas durante a constância do casamento.
Pleiteou, com base nos mesmos argumentos, a condenação da requerente por litigância de má-fé. É cediço que as hipóteses de inépcia da petição inicial estão expressamente previstas no §1º do art. 330 do CPC, quais sejam: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si.
A suposta omissão de bens ou dívidas na inicial não configura nenhuma das hipóteses legais de inépcia.
Trata-se, na verdade, de questão de mérito relacionada à partilha de bens, a ser dirimida durante a instrução processual.
Quanto à alegação de litigância de má-fé, o art. 80 do CPC elenca as condutas que a caracterizam, entre elas "alterar a verdade dos fatos" (inciso II).
No entanto, para que se configure a má-fé, é necessário que fique demonstrado o dolo específico da parte em prejudicar o adversário ou tumultuar o processo, o que demanda dilação probatória.
No presente caso, não há elementos suficientes, neste momento processual, para reconhecer a ocorrência de litigância de má-fé por parte da requerente, sendo necessária a instrução do feito para eventual comprovação dos fatos alegados.
Portanto, com fundamento nos arts. 330, §1º, e 80 do CPC, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e litigância de má-fé, sem prejuízo de posterior análise da conduta das partes no decorrer do processo. 2.1.3.
DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS O requerido pleiteou a exoneração dos alimentos provisórios fixados em favor de sua filha Mary Helen de Deus Oliveira (ID 137833018), alegando que ela atingiu a maioridade civil, convive em união estável e possui independência financeira.
Para corroborar seu pedido, juntou declaração de renúncia de alimentos supostamente assinada pela filha (ID 137833019).
A obrigação alimentar não cessa automaticamente com a maioridade civil, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 358: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
No caso em análise, embora o requerido tenha apresentado declaração particular de renúncia de alimentos supostamente assinada por Mary Helen, tal documento não está acompanhado de procuração outorgada ao advogado do requerido ou de documentos de identificação que comprovem a autenticidade da assinatura.
A ausência desses elementos essenciais impede que se reconheça a validade da declaração de vontade sem a devida instrução probatória.
Ademais, o pedido de exoneração de alimentos envolve questão de alta indagação, que demanda ampla produção de provas quanto à efetiva independência financeira da alimentanda e eventual desnecessidade da prestação alimentar, não sendo viável sua apreciação com base na prova apresentada.
Portanto, REJEITO, por ora, o pedido de exoneração de alimentos provisórios, determinando a manutenção da obrigação alimentar nos termos anteriormente fixados, sem prejuízo de posterior análise após adequada instrução probatória, inclusive com a oitiva da alimentanda (o que pode ser dispensado caso seja apresentada procuração dotada de poder especifico e/ou declaração de renúncia de alimentos com firma reconhecida), nos termos do contraditório e ampla defesa.
II.II.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO IN/CONTROVERSAS & RELEVANTES Entendo como incontroverso os seguintes fatos: A) O vínculo matrimonial entre as partes, já dissolvido por sentença homologada em audiência (ID 105472833); B) A guarda compartilhada dos filhos, com residência fixa na casa da genitora e direito de visita pelo genitor, conforme acordo já homologado na mesma audiência; C) A existência dos seguintes bens comuns: [i] Imóvel na Rua WD, centro de Medicilândia; [ii] Motocicleta Honda POP 110i, vermelha, ano 2017, placa PHD-3138; [iii] Automóvel Chevrolet Agile LTZ, 1.4, ano 2014, placa OTU-9D21 (embora haja alegação de que este já foi vendido pelo requerido).
Reputo controvertidos os seguintes pontos: a) Valor do imóvel residencial (R$90.000,00 segundo a requerente; R$250.000,00 segundo o requerido); b) Existência de 48 cabeças de gado bovino como bem comum do casal, alegada pelo requerido e contestada pela requerente; c) Existência e responsabilidade pelas dívidas bancárias alegadas pelo requerido (aproximadamente R$33.505,00) e pela dívida de energia elétrica alegada pela requerente (R$2.015,00); d) Valor da pensão alimentícia definitiva para os filhos do casal (76% do salário-mínimo segundo a decisão liminar; 37,88% do salário-mínimo para cada filho pretendido pela requerente; 25% do salário-mínimo para cada filho pretendido pelo requerido); e) Capacidade econômica do requerido para arcar com a pensão alimentícia no valor fixado provisoriamente.
II.III.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Mantenho a distribuição estática do ônus da prova, incumbindo a parte autora provar o fato constitutivo do direito e o requerido provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a autora alega possuir (artigo 373, incisos I e II, do CPC).
III - DISPOSIÇÕES FINAIS Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência de instrução, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como digam em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação obrigatória, no prazo de 10 (dez) dias.
Ao final, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
P.I.C.
Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
08/04/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:01
Processo Reativado
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22/08/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 17:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2024 09:40
Conclusos para decisão
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08/02/2024 09:39
Conclusos para decisão
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08/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 19:59
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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28/01/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800521-20.2023.8.14.0072 [Casamento] REQUERENTE: SONIA DE DEUS ATAIDES OLIVEIRA REQUERIDO: GILBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica intimada a parte requerente, por meio de seus procuradores, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, RÉPLICA ao recurso de CONTESTAÇÃO interposto.
Medicilândia/PA, 22 de janeiro de 2024.
Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matrícula 209970 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp (91) 98328 3047, Email: 1medicilâ[email protected] -
22/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA TERMO DE AUDIÊNCIA 1.
DADOS DO PROCESSO: Autos nº: 0800521-20.2023.8.14.0072 Tipo: DIVÓRCIO Data/hora: 04/12/2023 às 10:00h Local: Sala de Audiência da Comarca de Medicilândia/PA/PELO APLICATIVO TEAMS 2.
PRESENTES (S): Juíza: LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Requerente: SONIA DE DEUS ATAIDES DE OLIVEIRA Advogada do requerente: Dra.
LUANA DIAS QUIXABEIRA DOS SANTOS Requerida: GILBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, desacompanhado de advogado 3.
OCORRÊNCIAS: aberta audiência: Todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico e declaram-se presente no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes. 4) Aberta a audiência: 4.1) Proposta a conciliação, restando frutífera nos seguintes termos: 4.1.1)Que as partes concordam com o divórcio; 4.1.2) A guarda dos filhos, que já contam com 16 e 5 anos será compartilhada, com residência fixa na casa da genitora, com direito à livre visita (desde que com prévia comunicação) e fins de semana, feriados e férias escolares alternados; 4.2) Em relação à pensão alimentícia e aos bens, não houve acordo. 5) DELIBERAÇÕES EM AUDIÊNCIA: 5.1) Considerando que as partes concordaram com a decretação do divórcio e da guarda compartilhada, o caso é de solução antecipada da lide quanto a esses itens, prosseguindo o processo quanto à partilha de bens e a pensão alimentícia.
Ante o exposto, Homologo por sentença o acordo firmado pelas partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando que o divórcio faz parte do acordo entabulado, DECRETO o divórcio de GILBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA E SONIA DE DEUS ATAIDES OLIVEIRA, o que faço nos termos do art. 487, I, c/c art. 355, I, ambos do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 226, §6ª, da CF/88, e no art. 24, caput, da Lei n. 6.515/1977.
A divorciada continuará usando seu nome de casada.
Expeça-se o que for necessário.
Sem custas, na forma do art. 90, §3º do CPC.
Considerando a manifestação expressa de renúncia ao prazo recursal por quem de direito, tenho essa decisão por transitada em julgado nesta ocasião. 5.2) Em relação aos bens e a pensão alimentícia, acautelem-se os autos em secretaria para apresentação de CONTESTAÇÃO, no prazo legal.
Após, vistas ao autor para RÉPLICA.
Por fim, remetam-se as autos conclusos para DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Medicilândia/PA, data da assinatura digital.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO JuizA de Direito Titular da Comarca de Medicilândia -
12/12/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 09:40
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:41
Homologada a Transação
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04/12/2023 11:36
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 10:30 Vara Única de Medicilândia.
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29/11/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800521-20.2023.8.14.0072 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: SONIA DE DEUS ATAIDES OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LUANA DIAS DOS SANTOS QUIXABEIRA - OAB/PA 27.359 REQUERIDO: GILBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica INTIMADO a parte requerente, por meio de sua procuradora, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço do requerido para citação pessoal, pois não consta nos autos tal informação.
Medicilândia/PA, 19 de outubro de 2023.
DARIO MAIA PEREIRA Auxiliar Judiciário Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp: 91 98328 3047, Email 1medicilâ[email protected]. -
19/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 09:41
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 10:30 Vara Única de Medicilândia.
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19/10/2023 09:04
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA DE DEUS ATAIDES OLIVEIRA - CPF: *05.***.*95-49 (REQUERENTE).
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19/10/2023 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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