TJPA - 0894202-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 07:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 1 de abril de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA -
01/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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26/03/2024 06:52
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO MACIEL DO VALE em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0894202-36.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1.
DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Relativamente ao contrato de RCC nº 17644264, REJEITO as prejudiciais de prescrição e decadência, na medida em que, em se tratando de matéria consumerista, aplicam-se os prazos prescricionais e decadenciais previstos no CDC.
Assim, considerando que o caso em questão não se trata de vício aparente ou de fácil constatação, nos moldes do art. 26, caput, do CDC, a pretensão da parte requerente passa a ter seu prazo decadencial contabilizado apenas a partir da evidência do defeito, nos termos do § 3° do mesmo artigo.
Com relação à alegação de prescrição, observo que a pretensão manejada se sujeita ao prazo prescricional de 5 anos, nos moldes do art. 27, do CDC e este não se consumou na medida em que os descontos se protraem no tempo e ainda não cessaram.
Contudo, no que tange ao Contrato de RMC nº 10909140, observo que sua implantação no contracheque da parte autora se deu em 03/02/2017, conforme extrato do INSS acostado ao Id. 102748555.
Assim, considerando que a contratação em questão trata-se de obrigação de trato sucessivo, cujo prazo inicial da prescrição inicia-se a partir do desconto de cada parcela, verifico que as prestações anteriores 19/10/2018 deverão ser consideradas prescrita, podendo-se avaliar os pedidos de eventual restituição de valores que cinjam-se aos últimos cinco anos antes da propositura da ação, em consonância com o artigo 27 do CDC.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE a alegação de prescrição exclusivamente com relação ao Contrato de RMC nº 10909140. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 2.1.
São fatos incontroversos na presente demanda: a) que a parte autora aderiu aos contratos de reserva de margem consignada (RMC) nº 10909140, com data de inclusão em 03/02/2017, e de reserva de cartão consignado (RCC) nº 17644264, com data de inclusão em 19/09/2022 (Id. 102748555); b) que existem descontos mensais de R$133,50 nos rendimentos do benefício previdenciário da parte autora vinculado ao contrato de RMC e de R$171,06 vinculado ao contrato de RCC; c) que foi realizada uma única compra com o cartão de crédito vinculado ao contrato de RMC, no mês de 07/2018 (Id. 105604292 – pg. 33) e que não foi realizada nenhuma compra com o cartão de crédito vinculado ao contrato de RCC (Id. 105604295). 2.2.
São fatos controvertidos: a) se houve saque/depósito de valores em favor do autor relativo aos contratos de RMC e RCC ora questionados; b) se o autor foi devidamente informado e esclarecido acerca das modalidades e das condições dos contratos firmados com o réu; c) se o autor sofreu danos morais. 2.3.
Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) se o réu violou princípios e normas previstos na legislação consumerista e no Código Civil; b) se deve ser declarada a nulidade dos contratos objetos da ação; c) se, não reconhecida a nulidade dos contratos, a parte autora tem direito a readequação/conversão do empréstimos nas modalidades RMC e RCC para empréstimo consignado tradicional, sendo os valores já pagos a título de RMC e RCC utilizados para amortizar o saldo devedor, se houver; d) se há direito a compensação dos valores eventualmente sacados/depositados em favor do autor relativos aos contratos de RMC e RCC ora questionados; e) se existe responsabilidade civil do réu pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelo autor ou se o requerido agiu em regular exercício do direito; f) se a parte autora tem direito à devolução em dobro das quantias descontadas em decorrência dos contrato de RMC e RCC nos últimos cinco anos. 3.
DOS ÔNUS PROBATÓRIOS Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2.2, alíneas “a” e “b”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista e, além de identificar verossimilhança nas alegações da autora, considero que ré detém melhores condições técnicas de produzi-la (artigo 6º, VIII do CDC).
Em relação aos danos morais, item 2.2, “c”, compete a parte autora a prova das alegações, nos termos do artigo 373, I do CPC. 4.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém, 31 de janeiro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 15:06
Entrega de Documento
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26/01/2024 00:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2024 13:41
Entrega de Documento
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11/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de dezembro de 2023.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
06/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 10:11
Entrega de Documento
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05/12/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2023 02:05
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO MACIEL DO VALE em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
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25/10/2023 01:34
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0894202-36.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO MACIEL DO VALE REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, em cognição sumária, restam evidenciados os descontos no benefício previdenciário do autor referentes a dois empréstimos consignados pela modalidade cartão de crédito RMC e RCC no importe médio de R$ 181,20 e R$ 143,44, respectivamente, como se verifica nos documentos Id. 102748554 - Pág. 10.
Ademais, a parte autora colacionou faturas em que não verificam operações típicas de cartão de crédito, indicando apenas o acúmulo de encargos sobre o valor principal contratado (Id. 102748558), o que denota, a priori, que não pretendia a contratação de cartão de crédito consignado RMC e RCC.
Na hipótese, deve-se levar em consideração que o requerente é parte hipossuficiente da relação consumerista e que detém maiores dificuldades em obter um farto material probatório, sobretudo nesta fase processual.
As instituições financeiras, por sua vez, possuem maiores condições técnicas de controlar as informações relativas aos seus clientes, o que inclui a prova de que todas as informações foram prestadas de maneira escorreita antes da contratação do empréstimo.
Por outro lado, há urgência no pedido (perigo da demora), tendo em vista os prejuízos que poderão ser suportados pelo autor no caso de continuidade dos descontos decorrentes dos valores em discussão.
Por fim, não vislumbro riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatada a regularidade da contratação, basta que o banco requerido promova novamente a cobrança da dívida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a SUSPENSÃO dos descontos relativos aos contratos nº 10909140 e 17644264 com as rubricas “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” e “CONSIGNAÇÃO – CARTÃO-RCC”, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tendo em vista que a relação em questão é do tipo consumerista, e restou evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, INVERTO o ônus da prova, fixando ao requerido o dever de comprovar a regularidade das contratações questionadas na inicial.
Fica o requerido intimado para promover a juntada aos autos por ocasião da contestação dos contratos questionados.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC e de prioridade tramitação (IDOSO).
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101917571190300000096770696 1 - EXTRATO DE CONSIGNADOS Documento de Comprovação 23101917571240800000096770697 2 - HISTÓRICO DE CRÉDITOS Documento de Comprovação 23101917571274600000096770698 3 - CARTA CONCESSÃO Documento de Comprovação 23101917571320300000096770699 4 - CALCULO RMC Documento de Comprovação 23101917571353300000096770711 05 - CALCULO RCC Documento de Comprovação 23101917571386200000096770710 6 - FATURAS CARTÃO Documento de Comprovação 23101917571413700000096770700 7 - RG E CPF Documento de Identificação 23101917571457500000096770703 8 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23101917571487100000096770704 9 - PROCURAÇÃO Procuração 23101917571517500000096770709 -
20/10/2023 13:52
Juntada de Carta precatória
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20/10/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:04
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ANTONIO MACIEL DO VALE - CPF: *36.***.*56-53 (AUTOR).
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20/10/2023 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 17:57
Conclusos para decisão
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19/10/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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