TJPA - 0894186-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 1 de abril de 2024.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
01/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
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23/03/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA ELIANA DE CARVALHO CAMPOS NAZARE em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:24
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:36
Decorrido prazo de MARIA ELIANA DE CARVALHO CAMPOS NAZARE em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0894186-82.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas contestação e a réplica passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo. 1.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO DE SOBRESTAMENTO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no TEMA 1.150, três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, quais sejam: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, não há que se falar em sobrestamento da demanda, vez que, o SIRDR 71 fora julgado, bem como, em ilegitimidade passiva, considerando que o BANCO DO BRASIL é parte legítima, tampouco em prescrição, afastada de plano na decisão que recebeu a inicial, por ter declarado a parte autora que tomou conhecimento do evento danoso no dia 09/08/2018.
REJEITO as preliminares. 2.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugnou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, pugnando pela juntada da declaração do imposto de renda da autora.
Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a peça contestatória com a declaração de hipossuficiência financeira, considerada presumidamente verdadeira, e ainda, que o requerido não se desincumbiu de comprovar a possibilidade financeira da autora, razão pela qual restou comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sendo devido o benefício da gratuidade da justiça, como forma de se garantir o acesso à justiça.
Friso que, não se faz necessário o estado de miserabilidade para a concessão do benefício.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
Restou incontroverso que a parte autora possuía conta vinculada ao PASEP mantida junto a instituição bancária requerida, sendo que quando a autora foi realizar o saque dos valores existentes em 09/08/2018 o saldo era de R$ R$ 245,82 (duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Analisando a inicial verifico que o questionamento da parte autora não se dá com relação aos percentuais de juros/correção monetárias aplicados pela parte ré, mas sim com relação a retiradas indevidas que foram realizadas em sua conta vinculada ao PASEP.
No extrato bancário juntado pela instituição requerida no ID. 103437451, verifico que há registro de Crédito Rendimento, Folha de Pagamento ou ainda PGTO RENDIMENTO FOPAG 05.***.***/0001-99, que a ré alega que foram creditados em conta titularizada pela autora.
Assim, entendo que restou controverso se os valores foram ou não creditados na conta da autora, de modo que, com fulcro no artigo 373 § 1º do CPC, fixo à requerida o ônus de apresentar nos autos do processo no prazo de 30 dias os extratos bancários referente à conta de destino dos valores, demonstrando assim que os valores foram efetivamente creditados na conta da autora.
Acerca da controvérsia acima estabelecida, a requerida poderá produzir outras provas DOCUMENTAIS, demonstrando a origem e a finalidade do desconto, e, ainda se tais valores foram creditados em conta de titularidade da autora.
Quanto as questões relevantes de direito, fixo o seguinte: a) se houve descontos indevidos na conta da autora; b) caso positivo, qual o valor deve ser devolvido pela requerida; c) se é devida indenização por danos morais.
A matéria de direito dispensa a produção de provas.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório das partes, FACULTO as partes o prazo de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão podendo, caso desejem, apresentar no mesmo prazo os pontos fáticos que entendem controvertidos e as provas que ainda desejam produzir.
Ficam as partes advertidas que sua inércia no prazo acima assinalado será interpretada pelo juízo como desinteresse em produzir novas provas.
Requeridas outras provas, retornem os autos conclusos para apreciação.
Advirtam-se as partes, ainda, que o pedido de produção de prova realizado deverá ser justificando, demonstrando-se o ponto controvertido que se deseja provar com a prova requerida, sob pena de indeferimento do mesmo pelo juízo.
Belém, 16 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 11:27
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:40
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de novembro de 2023.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
06/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:28
Juntada de Petição de ato ordinatório
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06/11/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 01:34
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0894186-82.2023.8.14.0301 DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no TEMA 1.150, três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Recebo a inicial por não verificar a ocorrência da prescrição decenal.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, 20 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ELIANA DE CARVALHO CAMPOS NAZARE - CPF: *98.***.*84-68 (AUTOR).
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19/10/2023 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 17:17
Conclusos para decisão
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19/10/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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