TJPA - 0894186-82.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA ELIANA DE CARVALHO CAMPOS NAZARE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0894186-82.2023.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: MARIA ELIANA DE CARVALHO CAMPOS NAZARE RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença (Id. 19121360) que, nos autos da Ação Revisional do Pasep proposta por MARIA ELIANA DE CARVALHO CAMPOS NAZARE contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Na origem, a pretensão diz respeito à responsabilidade do réu pela má gestão financeira e falta de repasses dos depósitos realizados na conta vinculada ao PASEP, de titularidade da autora.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
No julgamento da Dúvida Não Manifestada sob a Forma de Conflito, de relatoria da Desembargadora Eva do Amaral Coelho, em 3/2/2021, o Tribunal Pleno assentou entendimento no sentido de que a matéria discutida possui natureza de direito privado, o que atrai a competência das Turmas de Direito Privado para o julgamento do recurso, afastando, por conseguinte, a competência das Turmas de Direito Público.
Vide ementa: “EMENTA: DÚVIDA SOBRE COMPETÊNCIA, NÃO MANIFESTADA SOB FORMA DE CONFLITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO. 1.
Ação de cobrança relativa à recebimento de valores depositados em conta individual referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP); 2.
Demanda não envolve discussão alusiva ao direito do ex-servidor ao PASEP, em si mesmo, tampouco acerca da relação jurídica institucional/administrativa.
Ao contrário, o caso em debate diz respeito a direito obrigacional, responsabilidade civil e ainda direito privado em geral, matérias estas que estão inseridas no âmbito da competência das Turmas de Direito Privado, consoante disposição contida nos incisos III, IV e XVIII do § 1º do art. 31-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça; 3.
Incidente conhecido a fim de declarar a competência da Exma.
DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, integrante da 1ª Turma de Direito Privado, para apreciar e julgar a apelação de n.º 0351315-41.2016.8.14.0301.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de incidente de dúvida não manifestada sob a forma de conflito ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em incidente de dúvida, que os autos de Apelação sejam encaminhados à relatoria da Exma.
DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, integrante da 1ª Turma de Direito Privado, nos termos do voto da relatora.
Plenário Virtual do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de fevereiro de 2021.
Este Julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0351315-41.2016.8.14.0301, Relator: EVA DO AMARAL COELHO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 1ª Turma de Direito Privado).” Posteriormente, no julgamento, pelo Tribunal Pleno, da Dúvida Não Manifestada sob a Forma de Conflito (Processo nº. 0812305-79.2024.8.14.0000), sob relatoria da Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, em 7/11/2024, a relação jurídica discutida foi considerada como sendo de natureza pública, declarando-se a competência jurisdicional das Turmas de Direito Público, nos moldes da ementa transcrita: “DÚVIDA NÃO MANIFESTADA NA FORMA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO E DESEMBERGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
APELAÇÃO.
VALORES RELACIONADOS AO PROGRAMA PASEP.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.
DÚVIDA CONHECIDA. 1.
Dúvida não manifestada sob a forma de conflito suscitada pelo Desembargador Mairton Marques Carneiro em face do Desembargador José Torquato Araújo de Alencar, envolvendo a competência para julgar a Apelação Cível nº 0801734-74.2024.8.14.0024, interposta por Dinamar da Silva Santos contra o Banco do Brasil S.A., nos autos de Ação de Cobrança referente ao levantamento de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2.
Há uma questão central em discussão: determinar se a competência para julgar o recurso de apelação envolvendo valores relacionados ao PASEP é das Turmas de Direito Público ou das Turmas de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3.
As Turmas de Direito Público têm competência para processar e julgar demandas relacionadas a direitos de servidores públicos, mesmo quando ajuizadas contra sociedades de economia mista como o Banco do Brasil S.A., conforme o art. 31, §1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal. 4.
A tese fixada pelo STJ no Tema 1.150 de recursos repetitivos determina a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas envolvendo o PASEP, consolidando a natureza pública da matéria. 5.
O fato de o PASEP ser vinculado aos direitos remuneratórios de servidores públicos reforça o enquadramento da demanda como matéria de Direito Público, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal. 6.
O Regimento Interno deste Tribunal e precedentes jurisprudenciais recentes apontam que ações relacionadas ao PASEP, mesmo envolvendo entes de direito privado, devem ser julgadas pelas Turmas de Direito Público, em razão da natureza da relação jurídica. 7.
Dúvida Não Manifestada em Forma de Conflito reconhecida.
Competência da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, sob a relatoria do Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Tese de julgamento: 1.
A competência para julgar demandas relativas a valores do PASEP, envolvendo servidor público e Banco do Brasil, é das Turmas de Direito Público, dada a natureza pública da relação jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 955, p. único, I, e 957; Regimento Interno do TJPA, art. 31, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150).
Diante do curto transcurso de tempo entre os julgados, e da falta de referência à superação de jurisprudência no julgamento mais recente, sobreleva reconhecer a insegurança jurídica instalada acerca da competência jurisdicional da matéria dos autos, máxime por se contraporem decisões conflitantes proferidas pelo órgão máximo deste Tribunal.
Por oportuno, consigno que o Desembargador Leonardo Noronha Tavares suscitou Incidente de Assunção de Competência – IAC (Processo nº 0816071-77.2024.810.0000), com a finalidade de uniformizar entendimento acerca da definição da competência, em 2ª instância, para os feitos que envolvam a administração pública indireta como parte, a partir da matéria versada nos autos do Conflito de Competência nº 0813530-08.2022.814.0000, tomado como causa-piloto referencial.
No incidente citado, pretende-se fixar, entre os critérios material e pessoal, qual deve ser adotado para fixação da competência jurisdicional nos feitos em que seja parte a administração indireta.
Portanto, tendo em conta que o Banco do Brasil figura como réu neste feito, e que ostenta natureza jurídica de sociedade de economia mista, integra a administração indireta, tal qual se dá na questão debatida no Conflito de Competência nº 0813530-08.2022.814.0000, vinculado ao IAC nº 0816071-77.2024.810.0000.
Considerando a capilaridade conferida ao incidente de assunção de competência pelo §3º do art. 947 do CPC, que imprimiu efeito vinculante aos consentâneos julgamentos; assim como a correlação temática entre as matérias em contexto, reputo necessária a aplicação do disposto na alínea “a” do inciso V do art. 313 do CPC, para determinar a suspensão do processo, porquanto dependente do julgamento a ser proferido no IAC nº 0816071-77.2024.810.0000, que poderá dirimir a atual instabilidade instaurada acerca da competência jurisdicional em relevo.
Posto isso, determino a suspensão do processo, com supedâneo no §3º do art. 947 do CPC, nos moldes da fundamentação. À Secretaria para que proceda os registros afins, sem prejuízo da baixa temporária do processo, até que sobrevenha o termo de suspensão, nos moldes do §5º do art. 313 do CPC.
Belém, 20 de janeiro de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
20/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IAC nº 0816071-77.2024.810.0000
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10/01/2025 18:55
Conclusos para decisão
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10/01/2025 18:55
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2024 11:31
Declarada incompetência
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20/12/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 19:37
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 22:12
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:59
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 09:14
Recebidos os autos
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19/04/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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