TJPA - 0882313-85.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
02/09/2024 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
02/09/2024 08:37
Baixa Definitiva
-
31/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 30/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ELIDIO RIBEIRO DA CRUZ em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DEUZINETE SOUZA NUNES em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ELIA DOS SANTOS SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de WILLIAN JOSE SANTOS TERRES em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:01
Publicado Ementa em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUIDA.
I- Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a alegada demanda predatória é capaz de promover a extinção o feito.
II- A análise do exercício da advocacia predatória é de competência do Órgão de Classe do profissional, não possuindo o magistrado força legal para tanto, bem como para indeferir a petição inicial sob esse fundamento, mormente quando preenchidos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil e devidamente acompanhada da documentação que embasa a pretensão.
III- Recurso provido.
Sentença anulada.
Decisão unânime.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
17/07/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:38
Conhecido o recurso de ELIA DOS SANTOS SOUZA - CPF: *46.***.*66-49 (APELANTE) e provido
-
15/07/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/03/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 01/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ELIDIO RIBEIRO DA CRUZ em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DEUZINETE SOUZA NUNES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ELIA DOS SANTOS SOUZA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:14
Decorrido prazo de WILLIAN JOSE SANTOS TERRES em 07/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0882313-85.2023.8.14.0301 APELANTE: ELIDIO RIBEIRO DA CRUZ, MARIA DEUZINETE SOUZA NUNES, ELIA DOS SANTOS SOUZA, WILLIAN JOSE SANTOS TERRES APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 9 de dezembro de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
13/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/12/2023 09:53
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0894202-36.2023.8.14.0301
Carlos Antonio Maciel do Vale
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2024 09:05
Processo nº 0804522-59.2023.8.14.0133
Bruno da Silva Costa
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2023 15:04
Processo nº 0001701-48.2013.8.14.0107
Wbr Industria e Comercio de Manufaturado...
Comercio de Cosmeticos Gente Boa LTDA
Advogado: Patricia Passarelli Joyce Moccia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2013 12:23
Processo nº 0882313-85.2023.8.14.0301
Willian Jose Santos Terres
Advogado: Jeanne Maria Ferreira Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2023 05:10
Processo nº 0894186-82.2023.8.14.0301
Maria Eliana de Carvalho Campos Nazare
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2023 17:17