TJPA - 0807113-57.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:50
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 12:32
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
12/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0807113-57.2023.8.14.0015 - AÇÃO: [Alienação Fiduciária] Parte Requerente: REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Parte Requerida: REQUERIDO: REGINALDO PAULINO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO GONCALVES DA SILVA, PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS SENTENÇA Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária], movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de REGINALDO PAULINO DA SILVA A parte autora requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 129110882.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
A parte requerente moveu a presente ação, mas, pelo que se depreende dos autos, perdeu o interesse em prosseguir com o feito, visto que apresentou pedido de desistência da ação.
Uma vez que a parte requerida ainda não foi citada, não se mostra necessária sua anuência com a extinção do processo, nos termos do que dispõe o art. 485, §4º, do CPC/2015.
Deste modo, diante do desinteresse da parte demandante no prosseguimento do feito, deve o Juiz, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
ANTE O EXPOSTO, considerando o pedido de desistência formulado pelo autor, HOMOLOGO O PEDIDO e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Condeno o requerente ao pagamento das custas, com fulcro no art. 90 do CPC/2015.
Dou esta por transitada nesta data, arquivem-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
11/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:26
Extinto o processo por desistência
-
10/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2024 15:43
Mandado devolvido cancelado
-
21/03/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 11:50
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 01:06
Decorrido prazo de REGINALDO PAULINO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0807113-57.2023.8.14.0015 Ação de Busca e Apreensão Parte Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Parte Requerida: REGINALDO PAULINO DA SILVA Endereço: AL TIRADENTES, 3316, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-130 Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO GONCALVES DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Antes da apreciação do pleito liminar, determino, por medida de cautela, que o autor se manifeste sobre a contestação juntada aos autos (Id 98917695) especialmente sobre a liminar deferida no processo de n. 0808775- 90.2022.8.14.0015, por meio da qual o juízo de origem determinou à instituição financeira que suspendesse a cobrança das parcelas questionadas nos autos em referência, bem como efetuasse a cobrança das faturas vincendas livres de juros e encargos relacionados as faturas discutidas, em razão da questão posta nos autos.
Deverá o autor, em caso de inadimplemento, apresentar a planilha de débito de acordo com a tutela deferida.
Por outro lado, esclareço à parte ré que a decisão em referência, por si só, não é capaz de suspender o deferimento da liminar de busca e apreensão postulada, se não restar comprovado nos autos o adimplemento do contrato, nos moldes ordenados.
Intime-se, via sistema.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MOARES FAVACHO Juiz de Direito Titular SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
18/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0891091-44.2023.8.14.0301
Sonia Maria Dillon Solano
Adriana Solano Carvalho
Advogado: Amanda Carvalho Hadad
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2023 13:34
Processo nº 0803045-47.2023.8.14.0053
Delegacia de Policia Civil de Sao Felix ...
Robson Botelho Barbosa
Advogado: Mathews Milhomens
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2023 11:18
Processo nº 0801898-62.2023.8.14.0060
Leandro da Silva Andrade
Advogado: Maria Helia Rodrigues Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2023 09:22
Processo nº 0000701-83.2019.8.14.0048
Otavio Conceicao
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2023 09:43
Processo nº 0000701-83.2019.8.14.0048
Otavio Conceicao
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2019 13:44