TJPA - 0813467-46.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 09:26
Baixa Definitiva
-
31/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ISRAEL JOSE DA SILVEIRA SOPRAN em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:12
Decorrido prazo de L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ISRAEL JOSE DA SILVEIRA SOPRAN em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0813467-46.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ISRAEL JOSE DA SILVEIRA SOPRAN AGRAVADO: L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Israel Jose da Silveira Sopran contra decisão interlocutória proferida pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, nos autos da ‘ação de rescisão contratual c/c pedido de liminar e indenização por d'anos morais e materiais’, que indeferiu o pedido liminar para suspender a cobrança das parcelas mensais e semestrais a partir do dia 30/01/2023, bem como seja não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial, e ainda, não efetuar quaisquer restrições em nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Em contrarrazões (ID 21069832), a agravada pugna em suma pela manutenção da decisão recorrida. É o que cumpria relatar.
Decido.
De plano, verifico que o recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade, face a sua manifesta intempestividade. É imperioso ressaltar que todo o recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser conhecido.
No caso vertente, merece destaque a análise do prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau, proferida em 03/07/2023, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas mensais e semestrais a partir do dia 30/01/2023 bem como determinar que a ré/agravada se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial e quaisquer restrições em nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Pela análise acurada dos autos, constata-se que a recorrente defende a tempestividade do agravo de instrumento baseada na intimação da decisão do juízo singular, datada de 01/08/2023, todavia a apreciação do seu pedido liminar já havia sido indeferido de forma fundamentada em decisão anterior, proferida em 03/07/2023.
Consta dos documentos em anexo, pedido de reconsideração da autora/recorrente, através de petição de ID 16742102, protocolizada na data de 04/07/2023, impugnando a decisão do juiz a quo que indeferiu seu pedido liminar, quando na verdade deveria ter ingressado com o recurso cabível, no caso o agravo de instrumento.
Todavia, como dito anteriormente, a recorrente interpôs o presente recurso no prazo da segunda decisão de ID 16742106, proferida em 01/08/2023, que apenas reitera o conteúdo da decisão anteriormente proferida, isto é, mantendo o indeferimento da liminar.
Como é cediço, qualquer parte que litiga em um determinado processo, ao ter ciência da decisão, deve interpor o recurso cabível, a partir da ciência, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão.
Em sendo assim, entendo que operou-se a preclusão consumativa, observando-se que o agravante não manejou o recurso de agravo de instrumento no prazo legal contra a referida decisão, logo não pode ser modificada.
Outrossim, cumpre assinalar que é elementar o entendimento de que o mero pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de recurso próprio.
Certo é que não existe qualquer óbice para a prática, concomitante, do pedido de reconsideração e da interposição do recurso (logicamente na hipótese onde é permitida a retratação).
Mas é defeso à parte postular isoladamente reconsideração e, somente após, em caso de indeferimento do pleito, lançar mão da via impugnativa adequada, na medida em que referido expediente não tem aptidão para sobrestar a fluência do prazo recursal.
Ora, o prazo para interpor agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, conforme o disposto no artigo 1.003, §5° do CPC, verbis: “Artigo 1.003, §5°, CPC/15 (...) § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Portanto, tem-se que o presente recurso é manifestamente intempestivo, pois o agravante realizou a distribuição do presente Agravo de Instrumento no sistema PJE somente na data de 24/08/2024, inclusive porque a segunda decisão apenas reitera e mantém o conteúdo da decisão anterior, e como é cediço, tal circunstância não possui o condão de reabrir o prazo o agravo de instrumento.
A respeito do tema em questão, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PRAZO - REITERAÇÃO, POR DESPACHO, DO CONTEÚDO DA DECISÃO ANTERIOR - REABERTURA DO PRAZO PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame, e não de despacho posterior que simplesmente reitera o conteúdo da decisão anterior; II - A parte recorrente, ao ter ciência da decisão que lhe impõe um gravame, deve interpor o recurso de agravo de instrumento desde logo, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão; III - No caso dos autos, observado pelo Tribunal de origem que o despacho agravado, sem qualquer conteúdo decisório, significou simples reiteração da decisão anterior irrecorrida, correto o entendimento no sentido de reconhecer a intempestividade do recurso de agravo de instrumento; II - Recurso especial a que se nega provimento (STJ - REsp: 1024856 RN 2008/0015826-2, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 14/04/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090507 --> DJe 07/05/2009) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECRETADA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PREVISÃO LEGAL.
PEDIDO DE EXTENSÃO.
ESCOAMENTO DO PRAZO.
PROCLAMAÇÃO NO CURSO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PRECLUSA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Da cronologia e do conteúdo das decisões proferidas no curso do processo, é inafastável a conclusão de que precluiu o direito de discutir o tema referente à possibilidade de ser suspensa a ação pela existência de recuperação judicial. 2.
Analisada a tese de sobrestamento na fase de liquidação de sentença, sem que tenha sido interposto o recurso cabível na oportunidade adequada, está precluso o debate, sendo inadmissível nova discussão em momento posterior, na fase de cumprimento de sentença. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 201957 DF 2012/0144987-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2013) (grifei) No sentido do que restou explanado acima, colaciono jurisprudência de outros tribunais, que corroboram o meu entendimento, “in verbis”: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PRAZO.
REITERAÇÃO, POR DESPACHO, DO CONTEÚDO DA DECISÃO ANTERIOR.
REABERTURA DO PRAZO PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. "I - O prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame, e não de despacho posterior que simplesmente reitera o conteúdo da decisão anterior; II - A parte recorrente, ao ter ciência da decisão que lhe impõe um gravame, deve interpor o recurso de agravo de instrumento desde logo, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão; III - No caso dos autos, observado pelo Tribunal de origem que o despacho agravado, sem qualquer conteúdo decisório, significou simples reiteração da decisão anterior irrecorrida, correto o entendimento no sentido de reconhecer a intempestividade do recurso de agravo de instrumento;" Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (TJ-SE - AGR: 2010205811 SE, Relator: DESA.
CLARA LEITE DE REZENDE, Data de Julgamento: 22/06/2010, 1ª.CÂMARA CÍVEL) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REITERAÇÃO, POR DESPACHO, DO CONTEÚDO DA DECISÃO ANTERIOR QUE JÁ CONSIGNAVA A DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DA EXTRAÇÃO DE MADEIRA NA ÁREA LITIGIOSA - REABERTURA DO PRAZO PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. - O prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame, e não de determinação posterior que simplesmente reitera o conteúdo da decisão anterior; - Assim que tiver ciência da decisão que lhe impõe um gravame, deve a parte recorrente interpor o recurso de agravo de instrumento desde logo, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão. (TJ-MT - AI: 00766292320098110000 76629/2009, Relator: DR.
CIRIO MIOTTO, Data de Julgamento: 12/05/2010, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2010) (grifei) Nessa linha de entendimento, cito o precedente seguinte, oriundo deste TJ/PA: ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.005969-7 AGRAVANTE: MESSODY SERRUYA ISRAEL ADVOGADO:LENICE PINHEIRO MENDES AGRAVADO: ESTADO DO PARA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MESSODY SERRUYA ISRAEL contra decisão proferida na Ação de Mandado de Segurança com Pedido Liminar sob o nº 0011676-94.2013.8.14.0301 em trâmite pela 3ª Vara da Fazenda de Belém impetrada pela ora agravante em face do ora agravado ESTADO DO PARA-que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que não concedeu efeito suspensivo para o recurso de apelação no seguintes termos (fl. 09).
Não conheço do pedido fls.286/296, visto que não há nos autos qualquer ocorrência do previsto no art. 520 do CPC.
Sem, prejuízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal.
Aduz a agravante que o ajuizou a presente demanda com o intuito de receber o percentual de 100% da pensão deixada por seu marido, já que na esfera administrativa deferiu só 50% da pensão, desde então, a ora agravada impetrou com uma ação de Mandado de Segurança contra o Estado do Pará que opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada, sendo negado pelo juízo a quo.
Não conformado, o agravado apelou da decisão, que acabou ocasionando-lhea1 um grande transtorno.
Ressalta que a impetrante possui direito constitucional de receber os 100% da pensão que seu falecido marido recebia quando vivo e não 50% daquele valor, como foi concedido pela Administração Estadual, sendo que a pensão recebida por ela tem natureza de beneficio previdenciário e alimentar.
Alega que a presente questão poderá causa-lhe lesão grave e de difícil reparação, pois depende somente deste valor para gastos mensais.
Em face do exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo para modificar o despacho do juízo a quo, e considerar a apelação dos autos somente com efeito devolutivo.
Relatados.
Decido.
Pois bem, deveras, pretende a agravante desconstituir a decisão que concedeu o efeito suspensivo à apelação através do ataque à decisão que não a reconsiderou.
Todavia, a primeira decisão foi publicada em 26/11/2013 (fl.22) e não foi objeto de recurso, portanto, encontra-se preclusa, não podendo ser objeto de recurso por arrastamento como tenta fazer a agravante ao deduzir pretensão recursal em 06/03/2014, contra a decisao publicada em 24/02/2014 (fl.09).
Compulsando os autos verifico que a sobredita decisão apenas indeferiu o pedido de reconsideração, não trazendo em seu bojo conteúdo decisório, logo, não é lícita a pretensão da agravante de ver desconstituída a decisão que indeferiu o efeitoa2 suspensivo e não foi objeto de recurso no momento oportuno, por meio da impugnação de decisão posterior, sem conteúdo decisório, que apenas se reporta a decisão concessiva do efeito suspensivo.
Disso resulta que o presente recurso, interposto somente em 06/03/2014, não pode ser admitido, em razão de sua manifesta preclusão temporal, já que, conforme se anotou, a decisão impugnada no recurso, aquela que concedeu o efeito suspensivo foi publicada em 26/11/2013, bem como a decisão fl. 22, trata de mero pronunciamento quanto ao pedido da requerente/agravante para a revogação da liminar, da qual os agravantes não manifestaram recurso oportunamente, embora dela tivessem sido regularmente intimados.
Dessa forma, não se revela possível analisar o recurso, que busca em verdade, reformar decisão já sedimentada, em relação ao recorrente, pelos efeitos da preclusão, ante a falta de interposição do recurso em época oportuna.
No mesmo sentido colaciona-se decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: "O prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame, e não do despacho posterior que simplesmente reitera o conteúdo da decisão anterior; II A parte recorrente, ao ter ciência da decisão que lhe impõe um gravame, deve interpor o recurso de agravo de instrumento desde logo, dentro do prazoa legal, sob pena de preclusão; III No caso dos autos, observado pelo Tribunal de origem que o despacho agravado, sem qualquer conteúdo decisório, significou simples reiteração da decisão anterior irrecorrida, correto o entendimento no sentido de reconhecer a intempestividade do recurso de agravo de instrumento; II Recurso especial a que se nega provimento."(Recurso Especial nº 102856-RN, rel.
Min.
Massami Ueda, 3ª Turma, j.
Em 14/04/2009). É evidente que o recurso não pode ser conhecido, uma vez que objetiva a discussão de matéria já preclusa, manejando agravo através de decisão não passível de recurso, em virtude da nítida ausência de caráter interlocutório.
A manifesta inadmissibilidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de agravo de instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Belém, 20 de Março de 2014.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora (TJ-PA - AI: 00116769420138140301 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 27/03/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 27/03/2014) (grifei) Portanto, inexiste dúvida quanto à ocorrência da preclusão consumativa, pois o agravante não apresentou o recurso contra a decisão no prazo legal, como demonstrado.
Por sua vez, preceitua o art. 932, III, da Lei Adjetiva Civil: “Art. 932, CPC.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Pelo exposto, não se afigura possível a análise do mérito recursal, diante da preclusão consumativa operada.
Ante o exposto, NÃO CONHECO DO RECURSO, julgando-o inadmissível, com arrimo no art. 932, III, do CPC/2015, ante a sua manifesta intempestividade, nos termos da fundamentação lançada.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando esta decisão.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
05/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:08
Negado seguimento a Recurso
-
05/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 01:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0813467-46.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: ISRAEL JOSE DA SILVEIRA SOPRAN AGRAVADO: AGRAVADO: L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Da leitura das alegações da agravante, reservo-me a apreciar o pedido de tutela após intimação da parte contrária, porquanto entendo prudente ouvir a agravada antes de qualquer deliberação.
Assim, em apreço aos princípios do contraditório e ampla defesa, determino: 1.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer o contraditório (art. 1.019, II, CPC/20151), caso queira; 2.
Após, conclusos; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, em conformidade com o art. 3º e parágrafo único do art.4º da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
16/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 07:30
Conclusos ao relator
-
09/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/07/2024 11:22
Juntada de
-
04/07/2024 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO Nº: 0813467-46.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: ISRAEL JOSE DA SILVEIRA SOPRAN AGRAVADO: AGRAVADO: L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES DESPACHO Versam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ISRAEL JOSE DA SILVEIRA SOPRAN , irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da Ação de Rescisão Contratual com pedido de liminar c/c indenização por dano material e moral (Processo nº 0809347-98.2023.8.14.0051), em que litiga com L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que o Agravante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 15776068) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 15776069 ), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte agravante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, ônus que lhe competia, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10[1], ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e comprovante de pagamento anexado e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o aludido documento (relatório de contas do processo), efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis. [1] Art. 9º As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. § 2º O relatório de conta do processo será emitido em duas vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo.
Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
20/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
24/08/2023 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Tales Miranda Correa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2023 09:34