TJPA - 0890515-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 08:54
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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25/02/2025 20:52
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 21/02/2025 23:59.
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09/02/2025 04:09
Decorrido prazo de WALDEMIR DARC DANTAS MORAES em 30/01/2025 23:59.
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09/02/2025 04:09
Decorrido prazo de WALDEMIR DARC DANTAS MORAES em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PROC. 0890515-51.2023.8.14.0301 APELANTE: WALDEMIR DARC DANTAS MORAES APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 10 de dezembro de 2024.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:30
Juntada de decisão
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11/07/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 07:37
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 07/06/2024 23:59.
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25/05/2024 15:35
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 07:12
Decorrido prazo de WALDEMIR DARC DANTAS MORAES em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:43
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 01:03
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0890515-51.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMIR DARC DANTAS MORAES REU: ESTADO DO PARA SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por WALDEMIR DARC DANTAS MORAES em face do ESTADO DO PARÁ.
Em síntese, a parte requerente, atualmente servidor(a) efetivo(a) do ente público, informa que exerceu anteriormente suas funções como servidor(a) temporário(a).
Alega que a parte ré não computou o tempo laborado como servidor(a) temporário(a) para fins de recebimento do adicional de tempo de serviço (ATS), razão pela qual manejou a presente demanda para compelir o ente público a fazê-lo e majorar o ATS atualmente recebido; pretende, ainda, a condenação dos réus ao pagamento dos valores retroativos.
O Estado do Pará apresentou contestação, tendo pugnado pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que a contratação temporária é nula e não pode gerar efeitos.
A parte requerente apresentou réplica.
O Ministério Público apresentou manifestação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: O art. 37, caput, da CRFB/88, estatui o princípio da legalidade como um dos vetores axiológicos mais caros à Administração Pública, ao ponto de que sua atuação deve sempre estar enquadrada na moldura do aparato legal.
Quanto ao regime remuneratório do servidor público, seja este civil ou militar, o constituinte foi ainda além, exigindo expressamente a reserva de lei específica para a sua fixação ou modificação, conforme dispõe o inciso X, do art. 37, da CRFB/88.
No plano da organização de pessoal, a CRFB estatui que o conjunto de agentes públicos abarca, dentre outros, as classes de empregado público, servidor público estatutário e servidor temporário.
Quanto a este último, nos termos do art. 37, inciso IX, da CRFB, dispõe-se que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Sem objetivar exaurir os elementos que compõem a sua definição jurídica, pode-se afirmar que o servidor temporário configura agente que exerce mera função pública, cuja excepcionalidade de contratação se justifica por questão de temporária necessidade advinda do interesse público, não sendo ocupante de cargo ou emprego público, situação esta na qual o processo de investidura é legitimado por regular concurso público e disciplina jurídica constante do estatuto do RJU ou da CLT.
Assim, o servidor temporário possui disciplina legal específica, cabendo a cada ente federativo regulamentar em lei própria os traçados gerais constantes da CRFB.
No Estado do Pará, coube à LC nº 7/1991 a disposição da matéria, devendo-se conferir especial destaque ao conteúdo de seu art. 4º: Art. 4º O regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se-lhes, durante o exercício da função ou a realização do serviço, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos, contando-se o tempo da prestação de serviço para o fim do disposto no art. 33, § 3º, da Constituição do Estado do Pará.
Como se vê, portanto, a Lei dos Temporários Estaduais dispõe que os direitos e deveres típicos dos servidores efetivos civis se estendem aos temporários conforme duas condições: a) ocorra durante o exercício da função ou realização do serviço e b) seja compatível com a transitoriedade da contratação.
Remetendo-se ao caso em análise, verifica-se que a parte requerente, atualmente servidor(a) efetivo(a) do ente público, informa que exerceu anteriormente suas funções como servidor(a) temporário(a).
Alega que a parte ré não computou o tempo laborado como servidor(a) temporário(a) para fins de recebimento do adicional de tempo de serviço (ATS), razão pela qual manejou a presente demanda para compelir o ente público a fazê-lo e majorar o ATS atualmente recebido.
Retornando, contudo, à premissa exegética trazida pelo art. 4º da LC nº 7/1991, constata-se que sua pretensão esbarra em disposição legal expressa, como ora se passa a expor.
Em primeiro lugar, o adicional de tempo de serviço representa acréscimo remuneratório de 5% (cinco por cento) devido a cada triênio de efetivo exercício, conforme art. 131 do RJU estadual.
Ocorre que, de acordo com o art. 2º da LC nº 7/1991, o tempo máximo de contratação de servidor temporário é de apenas 1 (um) ano, sendo possível a prorrogação por igual período apenas uma única vez.
Logo, se o máximo de tempo que o servidor temporário pode permanecer contratado é de 2 (dois) anos, não há qualquer compatibilidade com a transitoriedade de seu regime com a extensão do adicional de tempo de serviço (que é devido a cada triênio), ainda que o período de contratação tenha excedido mais de 3 anos, de forma irregular.
Cabe destacar que o contrato contínuo de mais de 2 anos de um servidor temporário representa vínculo nulo do agente com a Administração Pública, não podendo o erário ser penalizado pela atuação irregular dos chefes das diversas repartições públicas existentes no Estado, na medida em que o interesse público é, como um todo, indisponível.
Desta forma, após superado o limite máximo de 2 (dois) anos da contratação temporária, a permanência do agente nos quadros funcionais do Estado ilustra vínculo nulo do particular com a Administração, gerando tão somente direito ao saldo salarial e respectivos depósitos do FGTS, conforme pacífica jurisprudência tanto do STF quanto do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel.
Para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 29.10.2013).
III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros).
IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90.
V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) No STF, a questão ficou sedimentada no tema 916, com repercussão geral reconhecida.
Dessa forma, a transitoriedade da função temporária (limite máximo de 2 anos) é totalmente incompatível com a percepção do adicional por tempo de serviço (devido a cada triênio de efetivo exercício), de modo que a pretensão veiculada se enquadra na regra proibitiva do art. 4º da LC 7/91, não podendo ser reconhecido o tempo da contratação nula para fins de recebimento de ATS.
O art. 70, §1º, do RJU estadual (Lei estadual nº 5.810/94) veicula o seguinte texto normativo: Art. 70 Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. §1º Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento (grifou-se).
Da norma legal exposta, extrai-se a interpretação de que constitui tempo de serviço público o prestado sob qualquer forma de admissão ou de pagamento, o que, sob uma leitura superficial, poderia levar à conclusão de que a pretensão da parte requerente estaria amparada por esse artigo.
Com base em referido dispositivo legal, o TJPA vinha albergando a pretensão ora veiculada na demanda, conforme os seguintes arestos: DIREITO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORAS EFETIVAS.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO OUTRORA PRESTADO AO ESTADO DO PARÁ SOB VÍNCULO PRECÁRIO (TEMPORÁRIAS) PARA EFEITO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS) MATÉRIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES.
TEMA 916/STF.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Esta Sessão de Direito Público vem reiteradamente proclamando que o serviço prestado a título temporário à administração pública constitui tempo de serviço público para fins de percepção do Adicional por Tempo de Serviço – ATS conforme interpretação conjugada dos arts. 70, § 1º e 131, ambos da Lei n.º 5.810/94 (RJU Estadual). 2.
Na presente hipótese as impetrantes, atualmente servidoras estatutárias (efetivas), prestaram serviços ao Estado do Pará como servidoras temporárias, cujos vínculos precários iniciaram: 01/08/1995, 20/12/1993 e 01/08/1997.
Não obstante contabilizem tempo de serviço público anterior, na condição de servidoras temporárias, a administração vem lhes pagando o ATS desconsiderando o tempo de serviço relativo aos vínculos precários em contrariedade com a legislação estadual e descompasso com a jurisprudência desta Corte Estadual. 3.
Os documentos comprobatórios fornecidos pelas próprias impetrantes não permitem, de plano, vislumbrar a existência de tempo de serviço público total suficiente para concessão do ATS no percentual de 40% como pleitearam. 4.
Nesse contexto, as impetrantes possuem direito líquido e certo de computarem, para efeito de perceberem o Adicional de Tempo de Serviço (ATS), o tempo de serviço público anteriormente prestado na condição de servidoras temporárias, devendo, bem por isso, o referido ATS ser recalculado em consonância com a totalidade do tempo de serviço público que possuírem, independentemente da forma de admissão ou pagamento (efetivo/temporário), pelo que também deverão ser reenquadradas conforme o escalonamento previsto pelo art. 131, § 1º da Lei nº 5.810/94, logicamente que desconsideradas eventuais interrupções ou suspensões injustificadas e que não configurem efetivo exercício (art. 72 da Lei nº 5.810/94). 5.
Não merece ser acolhida a alegação estatal acerca da não produção de efeitos do contrato temporário desvirtuado por sucessivas renovações, visto que a tese vinculativa firmada pelo STF no Tema 916 está assentada sobre outra situação fático-jurídica totalmente diversa que é o FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/90), demais disso inexiste na referida tese, de modo expresso, qualquer referência negativa ao computo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelo servidores temporários, de tal forma que o elastecimento interpretativo pretendido deverá ser manifestado pelo próprio STF. 6.
O argumento do ente público relativo a ausência de recursos financeiros para fazer frente ao pagamento pleiteado carece de provas concretas da alegada incapacidade orçamentária e financeira. 7.
No caso em questão, em razão do tempo de serviço comprovado, os impetrantes fazem jus ao Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 40% (art. 131, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 5.810/94). 8.
Segurança parcialmente concedida para reconhecer em favor das impetrantes o direito líquido e certo de terem computado, para efeito de percepção do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), o tempo de serviço público anteriormente prestado na condição de servidoras temporárias consoante o permissivo dos artigos 70 c/c 131, § 1º, da Lei nº 5.810/94, pelo que também deverão ser reenquadradas conforme o escalonamento legalmente previsto (art. 131, § 1º da Lei nº 5.810/94), desconsideradas eventuais interrupções ou suspensões injustificadas e que não configurem efetivo exercício (art. 72 da Lei nº 5.810/94). (Mandado Segurança nº 0804332-15.2020.8.14.0000 , Seção de Direito Público, Relatora Des.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 04/08/2020) (grifou-se) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE.
ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independentemente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade. 2 - O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual, constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes. 3 – No caso, restou demonstrado que a autora/agravada efetivamente laborou no serviço público sob o regime temporário, antes de ser aprovada em um concurso público e nomeada como servidora efetiva, fazendo jus a que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço.
Jurisprudência do TJPA. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 0007939-15.2015.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Público, Relator Des.
Luiz Gonzaga Neto, j. 21/11/2022) Verifica-se que se trata de jurisprudência pacífica do TJPA, em suas Turmas de Direito Público, tendo o Tribunal inclusive desenvolvido a argumentação de que não merece ser acolhida a alegação comumente delineada pelo Estado do Pará acerca da não produção de efeitos do contrato temporário desvirtuado por sucessivas renovações, visto que a tese vinculativa firmada pelo STF no Tema 916 está assentada sobre outra situação fático-jurídica totalmente diversa, que é o FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/90) e que inexiste na referida tese, de modo expresso, qualquer referência negativa ao cômputo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelo servidores temporários, de modo que o elastecimento interpretativo pretendido deveria ser manifestado pelo próprio STF.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1405442, tomou conhecimento da jurisprudência consolidada deste TJPA e, em julgamento ocorrido no período de 15.3.2024 a 22.3.2024, proferiu a seguinte decisão: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, ficando prejudicados os pedidos constantes da Petição 133572/2023.
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.
Assim votou o relator, o Ministro Luis Roberto Barroso: 1.
O processo deve ser devolvido ao tribunal de origem, uma vez que o acórdão recorrido está em desconformidade com a tese de repercussão geral referente ao Tema 916/RG.
A questão em discussão diz respeito a saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço.
A resposta é negativa. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou a seguinte tese de repercussão geral: Tema 916/RG: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Nesse aspecto, ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral.
Isso porque deixou de observar que o contrato temporário nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 4.
A recusa da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em observar a tese de repercussão geral do Tema 916/STF, porque inexistiria “de modo expresso, qualquer referência negativa ao cômputo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelos servidores temporários”, trata de uma contrariedade direta à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal. 5.
Em primeiro lugar, não há controvérsia sobre a nulidade da contratação temporária.
A hipótese, portanto, tem aderência à situação fática examinada no RE 765.320. 6.
Em segundo lugar, a tese de repercussão geral referente ao Tema 916/STF é objetiva ao afirmar que a contratação temporária nula não gera quaisquer efeitos jurídicos em relação aos servidores contratados, salvo o direito ao recebimento de salário e de levantamento de depósitos de FGTS. É fora de dúvida, portanto, que a tese excluiu a possibilidade de a contratação temporária nula produzir outros efeitos para o servidor para além das duas ressalvas constantes da tese: saldo de salário e depósitos de FGTS.
Isso significa que o tempo de serviço baseado na contratação nula não pode ser utilizado para acréscimos remuneratórios do servidor. 7.
Diante do exposto, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG.
Ficam prejudicados os pedidos constantes da Petição 133572/2023. 8. É como voto (grifou-se).
O STF reafirmou a necessidade da observância obrigatória de seu precedente qualificado, em atenção ao disposto no art. 927, do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (...) (grifou-se) Sobre o significado dos precedentes para a constituição do Direito Judicial, assim ensina o eminente Karl Larenz: ‘‘Indirectamente, qualquer resolução judicial pode, por isso, actuar mediante o conteúdo de sua fundamentação, para além do caso concreto decidido.
Com efeito, na medida em que responda à pretensão nela suscitada, representa um paradigma, um modelo para futuras resoluções que se refiram a casos semelhantes, nos quais tenha relevância a mesma questão jurídica.
De facto, os tribunais, especialmente os tribunais superiores, procuram orientar-se em grande medida por tais resoluções paradigmáticas – pelos precedentes –, o que é útil à uniformidade e à continuidade da jurisprudência e, ao mesmo tempo, sobretudo, à segurança jurídica (LARENZ, Karl.
Metodologia da Ciência do Direito.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 8ª edição, 2019, p. 610/611).
Sobre a descoberta do Direito através dos precedentes, traz-se à colação as seguintes lições de Karl Engisch: ‘‘Como é sabido, este método foi elaborado no domínio dos direitos anglo-saxónicos sob o nome de Case Law.
RADBRUCH descreveu o método em questão de um modo sucinto mas certeiro.
Seja-me permitido, pois, reportar-me à sua exposição.
A especificidade do Case Law reside em que o apoio que o juiz continental normalmente encontra na lei é, neste sistema, representado pelas decisões individuais anteriores de um tribunal superior (House of Lords, Court of Appeal), e isto não só quanto àqueles pontos sobre os quais a lei é pura e simplesmente omissa, mas também quanto àqueles outros em que se trata de uma interpretação duvidosa da mesma lei.
Se o caso a decidir é igual a um outro que já foi decidido por um tribunal investido da correspondente autoridade, deve ser decidido de modo igual.
Ora é evidente que cada caso apresenta as suas particularidades, de modo que surge sempre o problema de saber se o novo caso é igual ao outro, anteriormente decidido através do precedente judicial, sob os aspectos considerados essenciais.
Além disso, a regra jurídica expressa num anterior precedente judicial «apenas é vinculativa na medida em que foi necessária para a decisão do caso de então; se ela foi concebida com maior amplitude do que a que teria sido necessária, não constitui essa parte uma ‘ratio decidendi’ decisiva para o futuro, mas, antes, um ‘obtier dictum’ irrelevante… do juiz» (…) Pelo que respeita agora ao método anglo-saxónico da transposição do ponto de vista jurídico da decisão anterior para o caso actualmente sub judice, diremos que ele tem claramente um certo parentesco estrutural com a nossa analogia, pois que se trata na verdade de uma conclusão do particular para o particular, e isto pelo recurso ao pensamento fundamental que está na base da decisão anterior’’ (ENGISCH, Karl.
Introdução ao Pensamento Jurídico.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 10ª edição, 2008, p. 364-366) (grifou-se).
Assim, deve o precedente qualificado do STF, qual seja o tema 916, com repercussão geral reconhecida, ser aplicado com vistas a uniformizar a jurisprudência nacional e mantê-la estável, íntegra e coerente (CPC, art. 926).
Sob a luz dessa explanação, portanto, a pretensão veiculada na inicial de averbação do tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço deve ser julgada improcedente, na medida em que a Administração Pública está vinculada ao princípio da estrita legalidade constante do inciso X, do art. 37, da CRFB/88, bem como ao decidido pelo STF, no tema 916, com repercussão geral reconhecida, precedente este de observância obrigatória, conforme já articulado.
III.
DISPOSTIVO: Ex positis, este juízo julga improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condena-se a parte autora em custas e honorários advocatícios a serem fixados no importe de 10% do valor da causa, conforme art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Contudo, tal exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
11/04/2024 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 07:35
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 18:55
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 09:21
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:39
Decorrido prazo de WALDEMIR DARC DANTAS MORAES em 05/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:39
Decorrido prazo de WALDEMIR DARC DANTAS MORAES em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DECISÃO I - Vindo-me conclusos os autos, observo que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e reconheço tratar-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
II - Com vistas a se evitar decisão surpresa, intimem-se as partes.
III – Após, conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
27/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 04:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:29
Decorrido prazo de WALDEMIR DARC DANTAS MORAES em 09/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Fazenda da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052286 _________________________________________________________________________________ Processo:0890515-51.2023.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMIR DARC DANTAS MORAES REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - de 1454/1455 ao fim, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE PAGAMENTO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO C/C PEDIDO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por WALDEMIR DARC DANTAS MORAES em face do ESTADO DO PARÁ.
Narra a inicial que o autor é servidor público estadual, nomeado para o cargo de professor AD-4, via decreto datado de 05 de agosto de 2008, no Diário Oficial de nº 31227 de 06 de agosto de 2008, por força de aprovação em concurso público para ocupação do referido cargo, nos moldes do Termo de Posse.
Frisa que, antes mesmo da aprovação em concurso público, já era funcionário público, na qualidade de contratado temporário, exercendo a função de professor para a Secretaria de Educação do Estado do Pará, no período compreendido entre 02/06/1992 a 04/08/2008, tendo neste período computado como tempo líquido de serviço para todos os fins em torno de mais de 16 anos, equivalente a mais de 05 (quatro) triênios, não computados para o cargo efetivo.
Alega que até o presente momento, o Estado não vem pagando o adicional de tempo de serviço referente ao cômputo de tempo da época do contrato temporário adquirido pelo servidor na mesma função de professor.
Que, conforme Lei Estadual 5.810/94, o adicional por tempo de serviço será devido a cada triênio de serviço efetivo, de sorte que após os primeiros 03 (três) anos, será devido o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração do cargo; após 06 (seis) anos, será devido o acréscimo de 10% (dez por cento) igualmente sobre a remuneração do cargo e assim sucessivamente até o máximo de 60% (sessenta por cento), correspondente a 30 (trinta) anos de serviço prestado.
Articula o autor que hoje deveria estar recebendo 50% e não 20% de Adicional Tempo de Serviço, conforme artigo 131, § 1º da Lei 5.810/94, aplicável aos servidores Estaduais, de modo que a situação em análise merece ser acolhida em face da inteligência da Lei Estadual 5.810/94, que confere direito ao autor de ver averbado o seu tempo de serviço prestado como contratado para fins de cômputo do adicional de tempo de serviço.
Requer o autor a prestação jurisdicional do Poder Judiciário para sanar este vício e compelir o demandado a pagar os adicionais de tempo de serviço correspondente à somatória do tempo de serviço adquirido à época do contrato temporário somado com o período contraído como servidor efetivo.
Maneja tutela de evidência para que o Estado do Pará seja compelido a incluir, imediatamente, os adicionais por tempo de serviço devidos equivalentes a 10 (dez) triênios a que faz jus o autor, totalizando o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração atual do autor.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela de evidência, manejada com fundamento no art. 311, do CPC.
As tutelas provisórias possuem restrições constantes de lei quando manejadas em face da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 1059, do CPC: ‘‘Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009’’.
In casu, a tutela de evidência pleiteada pela parte autora encontra óbice no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança): ‘‘Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) §2º.
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza’’ (grifou-se).
A tutela provisória de evidência manejada pela parte requerente importa em concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico pátrio.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 311, do CPC e no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, este juízo indefere a tutela de evidência pleiteada na petição inicial. 3.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 4.
Cite-se o ESTADO DO PARÁ, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém _______________________________________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052286 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
10/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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