TJPA - 0890515-51.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/11/2024 09:29
Baixa Definitiva
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28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 27/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:24
Decorrido prazo de WALDEMIR DARC DANTAS MORAES em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por WALDEMIR DARC DANTAS MORAES contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer, ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ, que julgou improcedentes os pedidos da parte autora.
O Autor relatou inicialmente que é servidor público efetivo do Estado do Pará, exercendo a função de Professor AD-4 desde 05/08/2008.
Ele afirma que atuou como servidor temporário de 02/06/1992 até sua posse como servidor efetivo, totalizando cerca de 16 anos de serviço.
No entanto, para o cálculo dos triênios previstos no Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores estaduais, a Administração Pública não considerou o tempo trabalhado sob o vínculo temporário.
Em virtude disso, o Autor ingressou com uma ação judicial para que seja reconhecido esse período para o cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS).
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação nos termos do art. 916 do STF.
O autor interpôs APELAÇÃO pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento de que o Tema 916 e o entendimento firmado RE nº 1.405.442, ambos fixados pelo STF, foram aplicados de forma contrária ao entendimento pacificado pelo TJPA.
Alega que possui direito adquirido a averbação, pelo que requer o provimento do apelo.
O Apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar como fiscal da lei, o Representante Ministerial apresentou parecer pela improcedência do recurso.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões.
Entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, com base no art. 932, V do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, do RITJPA.
Inicialmente, convém ressaltar que recentemente houve mudança de entendimento sobre a matéria, dando nova interpretação acerca do julgado do STF, não estendendo o direito de contagem de tempo aos contratos nulos.
Ou seja, a jurisprudência que reconhece o tempo de serviço temporário para fins de Adicional por Tempo de Serviço (ATS), nos termos do art. 70, § 1º, da Lei Estadual n° 5.810/1994, encontra-se superada.
Art. 70.
Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. §1°.
Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento.
Ocorre que, em 25/03/2024, o Supremo Tribunal Federal, por meio do RE nº 1.405.442/PA, chamado a se manifestar sobre a controvérsia, na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC, assentou que o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo não pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço", pois, ao contrário disso, haveria afronta ao Tema 916, firmado no RE nº 765.320, em sede de repercussão geral, conforme se pode verificar pela leitura da seguinte passagem do voto proferido no RE nº 1.405.442/PA, "verbis": "(...) 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim sendo, ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral. (...)" Convém destacar que o Tema 916 do STF já tinha firmado a tese de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não geraria quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.
Tema 916, STF.
Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
Assim sendo, para o STF, a contratação de servidores temporários não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Corroborando com o alegado, esta Corte já proferiu o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO PRESTADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO ESTADUAL PARA FINS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ATS.
FUNDAMENTOS QUE DEVEM SE AJUSTAR AO FIRMADO NO Recurso Extraordinário nº 1.405.442/PA, representativo de controvérsia na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC, E AO RE nº 765.320, com repercussão geral, TEMA 961.
RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, TAL COMO O RECURSO DE APELAÇÃO.
JULGADO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO RECORRIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800411-73.2020.8.14.0024 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 15/04/2024) Nesse aspecto, não há a possibilidade de averbação do tempo de serviço relacionado ao contrato temporário, haja vista que viola o art. 37, II e IX da CF, porquanto foi realizado sem a prévia aprovação em concurso público, por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse, restando clara a nulidade da contratação, nos termos do art. 37, § 2º da CF.
Dessa forma, não restam dúvidas de que a sentença guerreada deve ser mantida, eis que alinhada com o recente entendimento da Suprema Corte.
Ante o exposto, conheço o recurso de APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão apelada, julgando improcedente os pedidos formulados pela parte autora no recurso, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. É como voto.
P.
R.
I.C.
Belém/PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
09/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:57
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (APELADO) e não-provido
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09/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2024 12:30
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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