TJPA - 0890469-62.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/09/2025 23:59.
-
23/07/2025 20:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0890469-62.2023.8.14.0301 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ (Representante: ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO - PROCURADOR DO ESTADO) RECORRIDO(A): SILVIO FERREIRA ARAUJO (Representante: LEANDRO NEY NEGRÃO DO AMARAL - OAB/PA nº 22.171) LITISCONSORTE/INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO - PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL) DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 21990141), interposto por ESTADO DO PARÁ, fundado no disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão negativa de seguimento a recurso especial proferida pela VICE-PRESIDÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, assim ementado(s): “Assim sendo, nego seguimento ao recurso especial (1.030, I, do CPC), ante a conformidade do acórdão recorrido com a Tese Jurídica Vinculante nº 1.017/STJ (REsp nº 1.783.975).” (ID nº 20955769) Alegou a parte recorrente, em resumo, o cabimento do recurso especial interposto por suposta violação ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, sem a incidência da tese nº 1.017 dos recursos repetitivos do STJ, uma vez que não se estaria cogitando de início de prescrição pelo advento de aposentadoria, mas pela mudança de regime jurídico decorrente de nova legislação regulando a matéria do enquadramento funcional.
Sustentou que a pretensão da agravada, consistente em obter a aplicação das regras de progressão funcional da Lei Estadual nº 5.351/86, estaria prescrita, tendo em vista que tais regras teriam sido revogadas pela Lei Estadual nº 7.442/2010, não se aplicando o entendimento de que se estaria diante de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 22546009).
O Estado do Pará apresentou petição (ID nº 24600522) pleiteando a necessidade de suspensão do processo em virtude da instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (Proc. nº 0813121-61.2024.8.14.0000) submetendo à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará as seguintes questões jurídicas: a) incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas cinco anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei 5.351/86; b) impossibilidade de concessão de progressão funcional ao servidor não efetivo; e c) impossibilidade de cumulação/combinação das vantagens das Leis 5.351/86 e 7.442/10 quanto ao mesmo instituto da progressão.
A parte contrária manifestou-se pelo não cabimento da suspensão do litígio (ID nº 26075566).
O Ministério Público, ao contrário, manifestou-se favoravelmente à suspensão até o julgamento do juízo de admissibilidade do IRDR em trâmite (ID nº 26283085). É o relatório.
Decido.
A suspensão da tramitação do feito, na hipótese, no que pese não se enquadrar no disposto no art. 1.030, III, do CPC (“sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”), submete-se ao poder geral de cautela do magistrado, conforme o art. 8º do CPC, segundo o qual: “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Isto porque, no IRDR instaurado (Proc. 0813121-61.2024.8.14.0000), abstrai-se a informação prestada pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (COGEPAC), representada pelo Des.
Roberto Gonçalves de Moura, subscritor do estudo de viabilidade para admissão do IRDR, em que verificou que “os requisitos trazidos pelo art. 976, I, do CPC estão preenchidos para a admissibilidade da questão jurídica relativa à prescrição, haja vista que a existência de multiplicidade de demandas, somada à divergência jurisprudencial consolidada entre as instâncias, reforça a necessidade de análise da questão unicamente de direito, visando a uniformização da interpretação das normas prescricionais através da fixação de tese vinculante”.
Logo, ainda que não tenha sido efetivamente admitido o IRDR, há indicativos favoráveis à discussão sobre a questão do regime prescricional aplicável e que, em prol da segurança jurídica e do aperfeiçoamento do sistema de precedentes, se faz necessário aguardar o desfecho da sua admissibilidade.
Sendo assim, defiro o pedido do Estado do Pará (ID nº 24600522), com parecer favorável do Ministério Público (ID nº 26283085), para o sobrestamento/suspensão do feito, até a admissibilidade do IRDR (Proc. 0813121-61.2024.8.14.0000).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
21/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
-
08/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:15
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0890469-62.2023.8.14.0301 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (Representante: ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO - PROCURADOR DO ESTADO) AGRAVADO(A): SILVIO FERREIRA ARAUJO (Representante: LEANDRO NEY NEGRÃO DO AMARAL - OAB/PA nº 22.171) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO - PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL) DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 21990141) que está na pauta de julgamentos da 5ª Sessão Ordinária do plenário virtual do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O Estado do Pará apresentou petição (ID nº 24600522) requerendo a suspensão do processo ou a retirada de pauta do plenário virtual, sob o argumento de que haveria relação de prejudicialidade entre esta demanda e o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) instaurado sob o nº 0813121-61.2024.8.14.0000, no qual se discutirá: a) incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas cinco anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei Estadual nº 5.351/86; b) impossibilidade de concessão de progressão funcional ao servidor não efetivo; e c) impossibilidade de cumulação/combinação das vantagens das Leis Estaduais nº 5.351/86 e nº 7.442/10 quanto ao mesmo instituto da progressão; questões que abordam o direito discutido no presente feito. É o relatório.
Decido.
Diante da proximidade do início do plenário virtual e a exiguidade do tempo para análise acerca da similitude e prejudicialidade alegadas, por prudência e com respaldo no disposto nos arts. 8º e 10 do Código de Processo Civil[1], determino a retirada do feito da pauta de julgamento, para detido exame do inteiro teor da petição de ID nº 24600522.
Intimem-se a parte agravada e o Ministério Público, para que se manifestem acerca da petição de ID nº 24600522, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
18/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:14
Retirado pedido de pauta de sessão virtual
-
04/02/2025 12:24
Conclusos ao relator
-
03/02/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/01/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 00:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/01/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 09:36
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
19/01/2025 07:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2025 07:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 08:19
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
17/10/2024 00:21
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2024 08:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2024 11:11
Recurso Especial não admitido
-
09/07/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
14/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:20
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:12
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), SILVIO FERREIRA ARAUJO - CPF: *64.***.*92-04 (APELANTE) e WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO - CPF: *36.***.*86-49 (PROCURADOR) e pr
-
29/04/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2024 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/03/2024 10:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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