TJPA - 0882642-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 09:42
Juntada de Alvará
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30/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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30/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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28/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0882642-97.2023.8.14.0301 REQUERENTE: BIANCA MENDONCA FARIA, ACACIO NETO CORREA BASTOS REQUERIDO: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DESSE JUIZO ID 131674309, E, CONSIDERANDO QUE AS RECLAMADAS EFETUARAM OS DEPÓSITOS DENTRO DO PRAZO, CONFORME DEMONSTRA O EXTRATO ID 128286541.
INTIMO A RECLAMADA B2W VIAGENS, PARA INDICAR CONTA CORRENTE PARA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO, BEM COMO, AGENDO O ALVARÁ JUDICIAL PARA OS RECLAMANTES CONFORME REQUERIDO NO ID 129214772.
O REFERIDO É VERDADE.
BELÉM, 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
MAICON MESQUITA -
25/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:44
Conta Atualizada
-
21/11/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 14:42
Decorrido prazo de ACACIO NETO CORREA BASTOS em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:42
Decorrido prazo de BIANCA MENDONCA FARIA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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02/11/2024 03:47
Decorrido prazo de BIANCA MENDONCA FARIA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:47
Decorrido prazo de ACACIO NETO CORREA BASTOS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:47
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:58
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:49
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:37
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:30
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:22
Decorrido prazo de ACACIO NETO CORREA BASTOS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:22
Decorrido prazo de BIANCA MENDONCA FARIA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:47
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO Processo nº 0882642-97.2023.8.14.0301 (PJe).
Destinatário: REQUERIDO: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
De ordem do MM.
Juiz, ALESSANDRO OZANAN, estamos INTIMANDO a parte ré, através de seu advogado, por meio do sistema PJE, para CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, no prazo de 15 dias a partir do recebimento deste, cujo boleto para pagamento poderá ser solicitado junto à secretaria ou expedido através do endereço eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline,, sob pena de ser acrescida multa de 10% sob o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de bens.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, eu, Analista Judiciário da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi.
Processo: 0882642-97.2023.8.14.0301 REQUERENTE: BIANCA MENDONCA FARIA, ACACIO NETO CORREA BASTOS REQUERIDO: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Valor da Causa: 22.653,32 BELéM, 12 de agosto de 2024.
MAICON ARGENTA DE MESQUITA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 12:38
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:45
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:45
Decorrido prazo de BIANCA MENDONCA FARIA em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:45
Decorrido prazo de ACACIO NETO CORREA BASTOS em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:45
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Proc. n. 0882642-97.2023.814.0301 Reclamante: BIANCA MENDONÇA FARIA e ACACIO NETO CORREA BASTOS Reclamado: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA e GOL LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A relação estabelecida entre as partes é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais.
Tal sistema tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da boa-fé e da harmonia entre fornecedor e consumidor, da vulnerabilidade deste no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente sobre os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
Deste modo, embora as normas de regência do contrato de transporte aéreo possam ser encontradas no Código Brasileiro de Aeronáutica e na legislação complementar aplicável à espécie, não há antinomia em tese com a disciplina estatuída para os contratos de transporte em geral tratada no Código Civil, entende-se que também que não há incompatibilidade com as normas da Lei nº 8.078/1990, que dispõem sobre a proteção do consumidor.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da companhia aérea, uma vez que sua responsabilidade é solidária com a agência de viagens vendedora do pacote.
Ademais, a empresa aérea afirma que tenha noticiado à agência de viagens acerca do cancelamento do voo, mas não comprovou essa alegação nos autos.
No caso examinado, observo que as reclamadas não comprovaram que tenham dado ciência prévia da extinção do voo.
Ressalto que mudanças em horários de voo não são proibidas, pelo que seja qual for o motivo, a reclamada deve oferecer suporte necessário ao passageiro, quando o atraso é superior a 4 horas.
Destaco, ainda, que embora a alteração seja possível, a requerida não está imune à obrigatoriedade de reparação de eventuais danos que sua conduta pode causar, na forma descrita no art. 20 do CDC, os quais na presente lide estão evidenciados.
Os autores declararam que não tiveram nenhuma assistência.
Receberam a informação que o voo designado para as 06h05min do dia 23/10/2021 estava extinto há cerca de dois meses, apenas na sala de embarque, ocasião em que foram conduzidos até a saída pela Polícia Federal, eis que não poderiam permanecer na sala de embarque aguardando o voo inexistente.
Passaram horas no aeroporto que sequer possuía funcionário no guichê da empresa aérea naquele horário e retornando ao hotel, só partindo na nova viagem às 19h45min do dia 24/10/2021.
Os danos materiais estão comprovados e consistem nos lucros cessantes da autora Bianca, que deixou de realizar exames de urgência na qualidade de médica veterinária, deixando de receber a quantia de R$2.060,00.
Também há que se reembolsar os valores gastos com alimentação e hospedagem no período, os quais perfazem a quantia de R$593,32.
De igual modo, os danos morais, estão presentes, e decorrem da falta de informação, do mau tratamento, da espera irrazoável.
Na análise do quantum, há que se observar além das circunstâncias acima elencadas, o caráter punitivo-pedagógico, a vedação ao enriquecimento sem causa, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a natureza da conduta, chegando-se ao valor de R$6.000,00 para cada autor.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar as rés, solidariamente, a pagar aos autores o valor de R$2.653,32, referente aos danos materiais sofridos, que deve ser corrigido pelo INPC desde o dano e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno as rés, ainda, a pagar o valor de R$6.000,00 a título de indenização por danos extrapatrimoniais, para cada autor, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de 1% ao mês a partir da citação No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após a intimação para pagamento voluntário a parte ré terá o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação de pagar, sob pena de incidir na multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito - em exercício pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
22/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:41
Audiência Una realizada para 22/11/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/11/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
-
10/11/2023 12:11
Audiência Una redesignada para 22/11/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/11/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
-
25/10/2023 00:59
Publicado Citação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - SEMANA DA CONCILIAÇÃO Processo: 0882642-97.2023.8.14.0301 AUTOR: BIANCA MENDONCA FARIA, ACACIO NETO CORREA BASTOS REU: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO PARA SEMANA DA CONCILIAÇÃO NO DIA 10/11/2023 ÀS 11:30, a ser realizada NA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM (AV ROBERTO CAMELIER 570, JURUNAS, ENT.
PARIQUIS E CARIPUNAS, CEP 66033-420), que ocorrerá EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Resolução 06/2023, publicada em 10 de abril de 2023).
ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 20 de outubro de 2023. _______________________________________ MAICON ARGENTA DE MESQUITA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:03
Audiência Una designada para 10/09/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/09/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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