TJPA - 0807066-16.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 09:22
Transitado em Julgado em 31/05/2024
-
31/05/2024 05:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 06:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807066-16.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ELISEU DE OLIVEIRA REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que ao ID 113516844 o Autor formulou pedido de reconsideração em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob a alegação de haver justificativa para sua ausência em audiência.
Com a referida petição, juntou documentos.
Pois bem.
Considerando que o feito já foi julgado, mantenho a sentença terminativa de ID 113491689 pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que pedido de reconsideração não pode ser recebido como recurso, em virtude de ausência de previsão legal.
A via própria para a revisão de decisões ou sentenças judiciais possui tipificação legal, de modo que o princípio da legalidade e da unirrecorribilidade dispõem sobre os meios de revisão de pronunciamentos jurisdicionais.
Destaca-se que sentença somente poderá ser alterada, em regra, através do recurso processual cabível, a exemplo do recurso inominado (art. 42 da Lei nº 9.099/95) e dos embargos de declaração, ou ainda, para correção de erros materiais, nos termos do art. 494, do CPC.
Proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, em razão da ausência da parte autora, o recurso cabível é o previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, não existindo previsão legal para pedido de reconsideração na hipótese.
Por fim, esclareço que, a teor do §2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, a justificativa válida de ausência da parte autora em audiência somente autoriza o magistrado a isentá-lo da cobrança de custas, não impede a extinção do feito, sendo esta consequência processual imposta pela lei.
Sendo assim, não conheço do pedido de reconsideração e mantenho a sentença de ID 113491689 - Pág. 1 em todos os seus termos, pelos fundamentos acima lançados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
09/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:38
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTAMIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807066-16.2023.8.14.0005 AUTOR: ELISEU DE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Magistrada: Elaine Gomes Nunes de Lima Aos Quarta-feira, 17 de Abril de 2024, no horário aprazado - 09:38:03 h, nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, na sala de audiências (videoconferência), sob a presidência da Juíza Coordenadora, Dra.
Elaine Gomes Nunes de Lima, comigo diretor de Secretaria, Sr.
ALEXANDRE SILVA DE SOUZA, aí no horário aprazado para audiência, FEITO O PREGÃO, constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: Ausente injustificadamente a parte requerente.
Presente o(a) REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, preposto (a) Sr. (a).
EMANUELE GERMANO CAVALCANTE, CPF: *41.***.*79-99, acompanhado (a) do seu advogado, Dr. (a) ALINE GONÇALVES FLORÊNCIO, OAB/PA 30.621.
Aberta a audiência, dada a palavra ao advogado (a) da parte requerida, esta assim se manifestou: a empresa reclamada solicita a extinção do processo sem julgamento do mérito, por conta da ausência injustificada do reclamante, que foi devidamente intimado para comparecer ao ato, conforme determinação do artigo 51, I da lei 9.099-95, bem como solicita a revogação da medida liminar, caso tenha sido deferida no presente processo.
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Consta dos autos a designação de Instrução e Julgamento para esta data, porém a parte autora não compareceu, nem justificou a ausência, seja na modalidade presencial, seja pela via virtual, apesar de ter sido intimada via diário eletrônico.
Dispõe a Lei 9.099/95: Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e, consequentemente, revogo eventual medida liminar, se houver.
Considerando que a parte autora esteve ausente na audiência sem justificativa prévia ao juízo, a certificação do trânsito em julgado da sentença em relação a ela deverá ser contada a partir da publicação no Dje.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais (art. 51, §2º, Lei nº 9.099/95), contudo suspendo a sua cobrança, nos termos do que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça que ora concedo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
17/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
17/04/2024 09:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2024 09:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
17/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 09:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 01:22
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0807066-16.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Reclamante: Nome: ELISEU DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Perimetral, 2933, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-274 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, em razão da instalação da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, o qual terá seu funcionamento no horário normal do expediente da justiça estadual, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 17/04/2024 09:30h, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWRjNmMyZWQtYzE5YS00NWI1LWI1YzktMGU5ODM2MjIxYmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 21 de Março de 2024, às 13:14:54h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
21/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2024 09:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
14/03/2024 10:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0807066-16.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Reclamante: Nome: ELISEU DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Perimetral, 2933, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-274 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o presente feito tramita com PRIORIDADE LEGAL, redesigno Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09/04/2024 15:40hs, a qual será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQyMmFjMmQtZTM2NS00MDBhLTkwYjItMmJkMmEzYTAwZDRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024, às 10:20:16hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
29/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:18
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/04/2024 15:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
29/10/2023 00:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
20/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0807066-16.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: ELISEU DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Perimetral, 2933, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-274 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 13/08/2024 14:40h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQyMmFjMmQtZTM2NS00MDBhLTkwYjItMmJkMmEzYTAwZDRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023, às 13:33:53h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
16/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:26
Audiência Una designada para 13/08/2024 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
12/10/2023 00:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802596-41.2020.8.14.0006
Ok Locadora de Veiculos LTDA
Dinilson Gomes da Silva
Advogado: Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2020 17:18
Processo nº 0890724-20.2023.8.14.0301
Margarida Maria de Souza e Souza
Estado do para
Advogado: Diego Queiroz Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2024 10:06
Processo nº 0882135-39.2023.8.14.0301
Iraneide dos Santos Pinto
Estado do para
Advogado: Marcelo Farias Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2024 13:30
Processo nº 0815687-12.2022.8.14.0401
Tamiris dos Anjos da Trindade
Terra Firme - Unidade Integrada Propaz -...
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2024 14:07
Processo nº 0809095-09.2023.8.14.0015
Banco Pan S/A.
Walter Silva Pereira
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2023 23:52