TJPA - 0882135-39.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de IRANEIDE DOS SANTOS PINTO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Considerando o despacho anterior, reitero o que havia sido determinado, devendo ser realizada a devida movimentação processual no sistema PJE, com a inclusão do código solicitado.
A saber: A questão tratada nos presentes autos envolve matéria que se encontra inserta na controvérsia trazida no IRDR, processo nº 0881172-31.2023.8.14.0301.
Referido IRDR tem como objeto o direito à progressão funcional dos servidores do magistério estadual, principalmente no tocante à transição dos regimes jurídicos estabelecidos pela Lei Estadual nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 (Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará) e pela Lei Estadual nº 7.442, de 2 de julho de 2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará - PCCR).
No paradigma serão enfrentadas as seguintes questões: -Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas 5 (cinco) anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei Estadual nº 5.351/1886; -Impossibilidade de concessão de progressão funcional ao servidor não efetivo; e -Impossibilidade de cumulação/combinação de regimes jurídico previstos nas Leis Estaduais nº 5.351/1986 e nº 7.442/2010 quanto ao mesmo instituto da progressão.
Desta forma, considerando a identidade com o tema em questão, bem como, a possibilidade de admissibilidade do incidente, determino que os autos sejam sobrestados até a submissão da admissibilidade do IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000 pelo Tribunal Pleno, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
19/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
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17/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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11/02/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:21
Decorrido prazo de IRANEIDE DOS SANTOS PINTO em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:21
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão tratada nos presentes autos envolve matéria que se encontra inserta na controvérsia trazida no IRDR, processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000.
Referido IRDR tem como objeto o direito à progressão funcional dos servidores do magistério estadual, principalmente no tocante à transição dos regimes jurídicos estabelecidos pela Lei Estadual nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 (Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará) e pela Lei Estadual nº 7.442, de 2 de julho de 2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará - PCCR).
No paradigma serão enfrentadas as seguintes questões: -Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas 5 (cinco) anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei Estadual nº 5.351/1886; -Impossibilidade de concessão de progressão funcional ao servidor não efetivo; e -Impossibilidade de cumulação/combinação de regimes jurídico previstos nas Leis Estaduais nº 5.351/1986 e nº 7.442/2010 quanto ao mesmo instituto da progressão.
Desta forma, considerando que a presente demanda possui identidade com o tema em questão, bem como, a possibilidade de admissibilidade do incidente, determino sejam os presentes autos acautelados em secretaria até a submissão da admissibilidade do IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000 pelo Tribunal Pleno, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
21/11/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 06:20
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:28
Decorrido prazo de IRANEIDE DOS SANTOS PINTO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada: IRANEIDE DOS SANTOS PINTO, que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 16 de julho de 2024. -
16/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:11
Decorrido prazo de IRANEIDE DOS SANTOS PINTO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por IRANEIDE DOS SANTOS PINTO contra ESTADO DO PARÁ, em razão da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE (processo nº 0882135-39.2023.8.14.0301-PJE), ajuizada pela Apelante.
O Juízo a quo proferiu sentença com a seguinte conclusão: “Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 332, §1, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e despesas processuais, pois defiro a gratuidade da justiça, por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, §2º, do CPC/2015.
Sem condenação de honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica. (...)” - Grifei Em razões recursais, a Apelante aduz a inocorrência de prescrição, uma vez que se trata de parcela de trato sucessivo.
No mérito, afirma que é servidora pública estadual, tendo sido admitida no serviço público em 22/01/1994 no cargo de Professor, contudo, afirma que nunca recebeu suas verbas decorrentes das progressões horizontais elencadas no Estatuto do Magistério de 1988.
Alega que o Decreto nº 4.714/87, o qual reenquadrou os professores que entraram antes desta Lei, e assim em seu artigo art. 26 afirmou que em relação a Progressão Horizontal, o professor que tivesse tal tempo de serviço seria enquadrado na referência referente aos anos que possuía.
Argumenta que atualmente sua remuneração deveria estar com um acréscimo de 35% referente à REF.
X (referência esta que a requerente deveria estar recebendo), sobre seu vencimento base, porém, desde o seu enquadramento não recebe em conformidade com a sua referência estabelecida por meio da Progressão Funcional Horizontal, ora prevista no Estatuto do Magistério do Estado do Pará, Lei nº 5.351/86, que estabelece o acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência progredida, calculada sobre o vencimento base.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando procedente o pedido para condenar o réu a incorporação definitiva de 35% referente à REF.
X a sua remuneração.
Ainda, pugna que que seja concedida a gratuidade da justiça.
Subsidiariamente, na hipótese de não cabimento do reenquadramento, requer que seja determinado o pagamento do correspondente financeiro relacionado ao nível de progressão funcional constante da portaria de aposentadoria do servidor, a qual informa que este se aposentou na REFERÊNCIA I, sendo acrescido 3,5% sobre o seu salário base a título de progressão funcional, além dos seus reflexos retroativos.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, reforçando os fundamentos para o acolhimento da prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, defende a inexistência de direito automático à progressão e a inconstitucionalidade das normas que embasam a pretensão (Id. 17819981 - Pág. 1/4).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, e XII, d do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
XII -dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos legais.
A questão reside em verificar se a pretensão autoral de progressão funcional horizontal, encontra óbice na prescrição do fundo de direito, reconhecida pelo juízo de origem.
A apelante é servidora pública efetiva do Estado, que ocupa o cargo de professor desde 22/01/1994 exercendo o referido ofício até os dias atuais.
Com a edição da Lei nº 7.442/2010 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação, foi alterada a Lei nº 5.351/86 - Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará, que até então, estabelecia o regime jurídico e a estrutura de carreira dos servidores.
A nova lei, nos seus artigos 14 e 21, passou a disciplinar a progressão funcional horizontal estabelecendo os seguintes critérios: Art. 14.
A progressão funcional horizontal dar-se-á de forma alternada, ora automática, ora mediante a avaliação de desempenho a cada interstício de três anos. § 1º A primeira progressão na carreira dar-se-á de forma automática mediante a aprovação no estágio probatório. § 2º Caso a disponibilidade orçamentária e financeira limite o número de progressões horizontais, o Estado ficará obrigado a efetivá-las em até um ano a contar da data em que o servidor tenha adquirido o direito, lhe sendo resguardado os pagamentos retroativos a data em que tenha satisfeito os requisitos para obtê-la. § 3º Caso a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, não proceda a avaliação de desempenho, o servidor progredirá automaticamente para o próximo nível na carreira, sem prejuízo das progressões futuras.
Art. 21.
Ato do Poder Executivo regulamentará o processo de avaliação de desempenho.
O ponto nodal da discussão acerca da prescrição, é saber se a mudança das regras de progressão e o novo enquadramento dos servidores, configuram ato único de efeito concreto, iniciando o prazo prescricional quinquenal, ou se a situação configura relação de trato sucessivo, cujo prazo se renova mês a mês.
A prescrição de fundo de direito, está prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, quando ocorre a perda total da pretensão autoral, tendo em vista que a violação ocorreu em um único ato: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Por sua vez, a prescrição de trato sucessivo, nas cobranças dos débitos em face da Fazenda Pública, ocorre com a perda a parcial da pretensão autoral, conforme estabelece a Súmula nº 85/STJ, fulminando as parcelas prescritas referentes aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, in verbis: Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Examinando o objeto da demanda, conclui-se que não houve negativa expressa da Administração, em verdade, pugna o apelante pela efetivação dos efeitos financeiros advindos da progressão funcional horizontal, que alega não ter recebido.
A jurisprudência dominante no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça, é no sentido de que a simples edição da Lei nº 7.442/2010, não configura ato comissivo da Administração e, portanto, não há de se falar em prescrição de fundo de direito, sendo possível o exame do pedido de pagamento de eventuais diferenças decorrentes da progressão horizontal, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PREJUDICIAL DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N.º 85 DO STJ.
MÉRITO.
LEI ESTADUAL Nº 5.351/1986.
INGRESSO DA AUTORA NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1994.
DIREITO ADQUIRIDO À PROGRESSÃO ANTERIORMENTE A ALTERAÇÃO DO PCCR PELA LEI Nº 7.442/2010.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0813019-14.2021.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/11/2023) APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA APOSENTADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CAUSA MADURA.
ART. 1.013 §3º DO CPC.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
LEI ESTADUAL Nº; 5.351/1986.
INGRESSO DA AUTORA NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1985.
DIREITO ADQUIRIDO À PROGRESSÃO ANTERIORMENTE A ALTERAÇÃO DO PCCR PELA LEI Nº; 7.442/2010.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. (...) 3.
No caso em apreço, a natureza das parcelas pleiteadas pela apelante é de trato sucessivo, uma vez que se relaciona à progressão funcional horizontal não implementada, caracterizando uma prestação que se renova mês a mês.
Assim, afasta-se a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação; (...) 8.
Recurso provido para modificar a sentença afastando a prescrição do fundo de direito, e nos termos do art. 1.013 §3º do CPC, reconhecer o direito da requerente/apelante ao implemento das progressões funcionais e percepção dos devidos valores retroativos, conforme a pretensão inicial, respeitado o quinquênio prescricional, nos termos da fundamentação. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0846566-74.2023.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/12/2023) (Grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
RECURSO INTENTADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA DE 1º GRAU.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
DIREITO ADQUIRIDO.
DEVIDA A APLICAÇÃO DA PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL Nº; 5.351/86 DURANTE SUA VIGÊNCIA E APÓS 02/07/2010 PROGRESSÃO A CADA DOIS ANOS POR FORÇA DA LEI Nº 7.442/2010.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEMAIS TESES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS QUE POSSAM VIR A INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0053360-62.2014.8.14.0301 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 29/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) No caso em questão, entendo assistir razão aos recorrentes, posto que, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, estando caracterizada a relação de trato sucessivo, nos moldes da súmula acima descrita, não se tratando, aqui de revisão do ato de aposentadoria e, sim, de correção de valores de proventos, eis que a própria administração reconheceu o direito à progressão funcional horizontal da servidora, eis que restou aposentada em referência X (dez), tendo iniciado a carreira em referência IV (quatro). É conveniente ressaltar que a aposentadoria da apelante foi registrada pelo Tribunal de Contas do Estado em 23/09/1997 – Acórdão nº 25.371 (ID 5434898 – fls. 39/40). (...) (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0839466-10.2019.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/11/2022)(Grifei) Em situações nas quais não há negativa expressa do direito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N. 85/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Na hipótese em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, restando caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.
Precedentes.
III - O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1794622 PR 2019/0027091-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2019) (Grifei) Assim, diante da inexistência de prescrição do fundo de direito, a pretensão recursal merece acolhimento.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à Apelação Cível, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento, com a citação do Estado do Pará para apresentação de defesa.
Dê ciência ao Ministério Público de 2º grau.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém (PA).
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 06:14
Conhecido o recurso de IRANEIDE DOS SANTOS PINTO - CPF: *24.***.*14-04 (APELANTE) e provido
-
13/05/2024 19:41
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 19:41
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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