TJPA - 0868233-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PIRAMIDE em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:13
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 05:12
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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26/03/2024 10:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PIRAMIDE em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:13
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 / 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0868233-19.2023.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte demandante foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de que juntasse aos autos documentos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do Código de Processo Civil.
Contudo, deixou transcorrer seu prazo sem comparecer ao processo, conforme atesta a Secretaria na certidão postada no ID XXX, fato que retira do título sua liquidez, certeza e exigibilidade (Arts.783, 798, 801 do CPC).
O Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente na jurisdição dos Juizados Especiais regida pela Lei Federal nº. 9.099/1995, estabelece em seu art. 321, caput e parágrafo único, que o magistrado, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda, diligência essa que, caso não cumprida, gera o indeferimento da petição inicial.
Tal previsão também abrange o processo de execução por título executivo extrajudicial por força dos artigos 771, parágrafo único, e 801, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei Federal nº. 9.099/95 c/c arts. 321, caput, e parágrafo único, 485, inciso I, 771, Parágrafo Único e 801 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
07/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 22:07
Indeferida a petição inicial
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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24/11/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2023 05:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PIRAMIDE em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PIRAMIDE em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0868233-19.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIRAMIDE Endereço: Avenida Pedro Miranda, 624, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: LETICIA DA CONCEICAO MENDES CARVALHO Endereço: Avenida Pedro Miranda, 624, Ap 101, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-021 ZG-ÁREA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise inicial da ação de título executivo extrajudicial.
Analisando os autos, verifico que existem irregularidades quanto a certeza, liquidez e exigibilidade do título que se pretende executar e, também, quanto à comprovação de poderes de outorga ao advogado que assina a petição inicial.
Vejamos.
Primeiramente, observando-se o valor exequendo constante no memorial de cálculos constante no ID 99762221 (R$ 16.919,13), verifica-se que sobre o valor atualizado de cada taxa alegada como inadimplida há um acréscimo no percentual de 20 % relativo a honorários advocatícios.
Porém, essa obrigação não consta expressamente em nenhuma dos artigos da convenção social do respectivo condomínio juntada no ID 98583978.
A parte demandante faz menção no referido demonstrativo de débito de que a permissão de cobrança dos referidos honorários dos condôminos inadimplentes estaria nos artigos 8º, III, e 13, XI, da respectiva convenção.
Ocorre que tais dispositivos se reportam, respectivamente, a obrigação de contribuição dos condôminos para as despesas comuns e da obrigação do síndico de cobrar em juízo os inadimplentes.
Todavia, nenhum deles expressamente menciona que haverá obrigatoriedade de pagamento de honorários advocatícios e muito menos mencionam qual seria o percentual dessa obrigação.
Logo, entendo que essa obrigação não tem demonstrada, até o momento, os requisitos da certeza e da exigibilidade, a fim de possa ser cobrada diretamente pela via da ação executiva baseada em título extrajudicial.
Salienta-se ainda que não se pode fundamentar a inclusão da obrigação de pagar honorários advocatícios tendo como base o estabelecido no caput e parágrafos do artigo 827 do CPC/2015, haja vista que a verba honorária aí prevista tem natureza jurídica de direito processual, sendo que, em sede dos juizados especiais cíveis, é proibida, no primeiro grau de jurisdição, que se faça a condenação das partes em custas e honorários de advogado, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei Federal 9099/1995, só permitida tais cobranças nas hipóteses excepcionais listadas no parágrafo único desse último artigo mencionado, o que não é o caso dos presentes autos.
Em segundo lugar, analisando os documentos juntados com a petição inicial, verifico que a pessoa que assina a procuração ad judicia como representante legal do condomínio outorgando poderes para o advogado que assina a exordial fora eleita para referido cargo no período de julho de 2020 a dezembro de 2022, sendo que presente ação fora proposta em 10/08/2023.
Assim, há em tese uma falha na representação postulatória da parte demandante, haja vista que não fora juntada de reeleição da pessoa que assina a procuração ad judicia juntada no ID 98583976.
Ante ao todo exposto, com fulcro no artigo 801 do CPC/2015, determino que a parte exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que: 1) junte aos autos cópia de assembleia geral do condomínio devidamente assinada pelos condôminos presentes onde fora deliberado que os moradores inadimplentes são obrigados a pagar o percentual de 20% sobre o valor atualizado do débito a título de honorários advocatícios, ou então, que junte novo memorial de cálculos sem a inserção desse percentual, e, consequentemente, adeque o seu pedido a valores baseados nos requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo; 2) Junte aos autos cópia da ata da assembleia geral onde a pessoa que assina a procuração ad judicia juntada no ID 98583976 fora reeleita para período compreendido na data da propositura da presente ação, ou, então, sendo nova pessoa eleita, junte cópia da respectiva ata que a elegeu e nova procuração ad judicia atualizada onde o novo eleito confere poderes para que o advogado que assina a petição inicial possa postular em juízo na defesa dos interesses da respectiva comunidade condominial.
O não cumprimento de uma ou mais das determinações acima implicará no indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
20/10/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:04
Conclusos para decisão
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10/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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