TJPA - 0819972-14.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 07:04
Decorrido prazo de MANOEL ROLANDO SANTOS BRAZÃO em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:50
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 22:57
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2024 08:31
Decorrido prazo de MANOEL ROLANDO SANTOS BRAZÃO em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2024 07:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 04:28
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0819972-14.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: IZADORA CONCEICAO BRAZAO, RG nº. 6808252 PC-PA, residente e domiciliada na Tv.
Monte Alegre, Vila Souza, nº. 53, entre Rua Triunvirato e Rua Veiga Cabral, Bairro: Cidade Velha, CEP: 66.023-080, Belém/PA, celular nº 91-98994-9964.
Requerido: MANOEL ROLANDO SANTOS BRAZÃO, brasileiro, casado, advogado, RG nº. 1866779 PC-PA, residente e domiciliado na Tv.
Vileta, nº. 1963, entre.
Av.
Duque de Caxias e Visconde Inhaúma, Bairro: Marco, Belém/PA, telefone: 91-98290-6753.
A Requerente IZADORA CONCEICAO BRAZAO, em 16/10/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, MANOEL ROLANDO SANTOS BRAZÃO, sob a alegação de que seu tio, o requerido, foi até a sua casa e a ameaçou, dizendo, “Se eu souber que foi tu quem me denunciou tu vai sofrer as consequências”.
Que o requerido também foi na casa da requerente e a chamou de “vagabunda”, por conta disso, a requerente sentiu-se ameaçada.
Em Decisão, datada de 17/10/2023, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMAREM DO REQUERIDO. 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE ENTRAREM EM CONTATO COM O REQUERIDO. 3) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
Tendo decidido o prazo de vigência das medidas concedidas em 6 (seis) meses, a partir da data da decisão.
Em manifestação, o requerido alegou que pela desarmonia familiar causada por intervenção sistemática e descabida da requerente, o Pai do requerido de 90 anos de idade, também caiu por duas vezes no imóvel, situação grave que a sobrinha do requerido queria que ficasse oculta, sem que o requerido soubesse, informação que só foi repassada tempos depois por vizinhos.
Alega que a requerente, além de injuriar, difamar e caluniar o tempo todo o seu Tio, tenta, a todo custo, querer impedir o convívio do requerido com seu Pai e sua irmã, simplesmente, porque entende que o requerido não pode mais ir na casa de sua mãe, já falecida, onde passou toda sua infância.
Além de todo esse conflito familiar, a requerente viola todas as correspondências direcionadas ao requerido e sua esposa, que chegam na casa da mãe do requerido, simplesmente porque essa sobrinha entende que o requerido, que morou no imóvel há algum tempo, como os demais irmãos com suas famílias, não pode manter o endereço de sua falecida mãe em algumas de suas correspondências.
Ao final, requereu a imediata revogação das medidas protetivas e que seja julgado improcedente o pedido.
Em réplica à contestação, a requerente relata que vive em uma relação conturbada com o requerido há bastante tempo, informando que por morar junto ao seu avô e sua genitora em uma casa que é de herança da família, este fica implicando.
Afirma, porém, que o requerido saiu para morar em outro lugar há aproximadamente 08 (oito) anos e nunca ajudou seu avô financeiramente, mas deixou alguns pertences pessoais no local, os quais usa como desculpa para entrar no imóvel quando deseja.
Alega que no dia 16 de outubro de 2023, por volta das 12:00h, o requerido entrou na residência da família quebrando a porta, que estava com problemas para abrir, acompanhado de um rapaz que dizia ser seu pedreiro e disse que havia ido ao local para buscar alguns pertences.
Por fim, afirma que na ocasião, perguntou em tom agressivo se a requerente o havia denunciado, pois havia recebido uma intimação por desacato à autoridade.
Além disso, ameaçou a vítima, conforme textuais: “SE EU SOUBER QUE FOI TU QUEM ME DENUNCIOU, TU VAI SOFRER AS CONSEQUÊNCIAS”, também a chamou de vagabunda.
Em seguida, mandou o rapaz que o acompanhava, filmar o ocorrido.
Na oportunidade, a vítima também tentou filmar as agressões cometidas pelo requerido, tentando este pegar o celular das mãos da vítima, porém sem sucesso.
A vítima, muito assustada, negou todos os fatos, uma vez que não possui tempo de sair da residência para denunciar o requerido, uma vez que cuida do avô e da mãe em tempo integral.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório Fundamentação O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando a relação afetiva com a requerente, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar e o próprio ato a ele imputado, se reportou a existência de conflito.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerente, frequentar sua residência e manter contato com ela.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerente tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMAREM DO REQUERIDO. 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE ENTRAREM EM CONTATO COM O REQUERIDO. 3) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação), pelo prazo de 06 meses a contar da Decisão liminar (17/10/2023).
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 2 de fevereiro de 2024 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
02/02/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 20:23
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2023 02:33
Decorrido prazo de IZADORA CONCEICAO BRAZAO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 05:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 05:21
Decorrido prazo de IZADORA CONCEICAO BRAZAO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
05/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 08:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/10/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 05:21
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
20/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0819972-14.2023.8.14.0401 BOP nº: 00035/2023.105238-5 Requerente: IZADORA CONCEIÇÃO BRAZÃO, RG nº. 6808252 PC-PA, residente e domiciliada na Tv.
Monte Alegre, Vila Souza, nº. 53, entre Rua Triunvirato e Rua Veiga Cabral, Bairro: Cidade Velha, CEP: 66.023-080, Belém/PA, celular nº 91-98994-9964.
Requerido: MANOEL ROLANDO SANTOS BRAZÃO, nascido em 30/12/1969, brasileiro, casado, advogado, RG nº. 1866779 PC-PAresidente e domiciliado na Tv.
Vileta, nº. 1963, entre.
Av.
Duque de Caxias e Visconde Inhaúma, Bairro: Marco, Belém/PA, telefone: 91-98290-6753.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu tio, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que foi ofendida e ameaçada pelo Requerido, seu tio.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, em razão da existência de risco a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMAREM DO REQUERIDO; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE ENTRAREM EM CONTATO COM O REQUERIDO; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente, nos termos do art. 306, CPC.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva de Urgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de outubro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
17/10/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:54
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
17/10/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
16/10/2023 23:06
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875849-45.2023.8.14.0301
Sindicato dos Vigilantes do para
Para Seguranca LTDA
Advogado: Ricardo Augusto Chady Meira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2023 18:35
Processo nº 0804495-76.2023.8.14.0133
Banco Pan S/A.
Manoel Joelson Souza Correa
Advogado: Gabriel Mota de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2023 23:03
Processo nº 0105343-66.2007.8.14.0133
Hudson de Jesus Pinheiro do Couto
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2022 14:45
Processo nº 0819858-96.2023.8.14.0006
Miguel Marcio Moreno D Agostino
Rodrigo Manoel de Souza Maia
Advogado: Mario Jorge Silva da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2023 09:37
Processo nº 0006716-34.2016.8.14.0061
Municipio de Tucurui
Claudeane Nazare Lima da Costa
Advogado: Mariza Machado da Silva Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2022 15:05