TJPA - 0812963-90.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS PINHEIRO em 29/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS PINHEIRO em 28/11/2024 23:59.
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28/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:12
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0812963-90.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 PARTE REQUERIDA: Nome: MARCOS ANTONIO DIAS PINHEIRO Endereço: Rodovia Transcoqueiro, 279, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-345 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, BANCO ITAU S.A, alegando a existência de contradição na sentença proferida, que extinguiu o feito com fundamento na ausência de juntada do relatório de conta do processo, apesar de a parte autora ter comprovado o recolhimento das custas dentro do prazo, ID 108287815.
Conforme consta nos autos, no ID 102190022, a parte autora comprovou o recolhimento das custas no prazo correto, no entanto, deixou de juntar o relatório de conta do processo, conforme exigido na intimação.
Em razão dessa omissão, foi proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, pela ausência de cumprimento integral da determinação judicial.
A parte, ao apresentar os presentes embargos de declaração, finalmente juntou o relatório de conta do processo, documento este que deveria ter sido acostado anteriormente, dentro do prazo inicialmente concedido.
Em sua argumentação, a parte embargante sustenta que o magistrado incorreu em contradição ao extinguir o processo, uma vez que o recolhimento das custas havia sido realizado. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão proferida.
No presente caso, contudo, não se verifica contradição na sentença que declarou extinto o processo, pois à época de sua prolação a parte autora não havia atendido integralmente a determinação judicial, faltando a juntada do relatório de conta do processo, o que impediu o regular prosseguimento da demanda.
Entretanto, observa-se que, com a interposição dos presentes embargos de declaração, a parte autora finalmente procedeu à juntada do documento faltante, regularizando a pendência que motivou a extinção do feito.
Diante disso, embora os embargos de declaração não se prestem à correção de atos processuais não praticados no momento oportuno, constata-se que a manutenção da sentença extintiva implicaria em desnecessário prejuízo à parte e ofensa ao princípio da economia processual.
Assim, não havendo contradição a ser sanada, não conheço dos embargos de declaração.
Todavia, chamo o feito à ordem para anular a sentença extintiva, uma vez que, com a juntada do relatório de conta do processo nos presentes embargos, houve a regularização da representação processual, permitindo o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, mas chamo o feito à ordem para ANULAR a sentença proferida, determinando o prosseguimento regular do processo, com a apreciação do mérito.
Custas devidamente recolhidas, CUMPRA-SE decisão de ID 85949684.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
04/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:12
Anulada a(o) sentença/acórdão
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17/10/2024 17:45
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 05:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS PINHEIRO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/11/2023 19:44
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 19:44
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 05:37
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0812963-90.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 PARTE REQUERIDA: Nome: MARCOS ANTONIO DIAS PINHEIRO Endereço: Rodovia Transcoqueiro, 279, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-345 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO Tendo em vista a superveniente alteração de advogado noticiada na petição de ID 91019144, DETERMINO: 1- RETIFIQUE-SE a autuação quanto ao atual patrono da parte autora; e 2 - tendo em vista a certidão de ID 93665901, conforme art. 1º, § 2º, II, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTEME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para realizar, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação do pagamento das custas com a juntada do relatório de custas, denominado "Conta do Processo", SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua por meio da Portaria nº 2.616/2.023-GP -
02/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 10:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/04/2023 23:59.
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26/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
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26/05/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS PINHEIRO em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/05/2022 23:59.
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12/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/04/2022 09:41
Juntada de Certidão
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07/04/2022 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/04/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2022 11:45
Conclusos para decisão
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10/03/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 05:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/02/2022 23:59.
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20/01/2022 14:30
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2022 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2021 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 10:45
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2021 11:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 11:27
Conclusos para decisão
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22/11/2021 13:51
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 26/10/2021 23:59.
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15/10/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 13:33
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2021 09:15
Conclusos para decisão
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23/09/2021 09:04
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 08:59
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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