TJPA - 0802306-16.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 09:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:01
Decorrido prazo de LEIDIANE BEZERRA SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 09:10
Juntada de Alvará
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07/12/2023 09:13
Decorrido prazo de LEIDIANE BEZERRA SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 05:37
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 11:18
Conclusos para decisão
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10/11/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:32
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0802306-16.2023.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEIDIANE BEZERRA SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de execução de cumprimento de sentença.
A executada apresentou comprovante de pagamento e informou o cumprimento de pagamento do valor executado, id. 102563092.
Ao id. 102568614, a exequente manifestou concordância com valor depositado e pediu expedição de alvará para levantamento de valor do depósito judicial de R$ 5.118,82. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que o executado realizou o pagamento da totalidade do débito, conforme comprovante de id. 102563092 em que exequente informando concordância com valor depositado e pede arquivamento id. 102568614.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação.
Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação.
A fim de viabilizar o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu patrono, CASO HAJA PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER VALORES.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A expedição deverá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução, vez que não houve renúncia ao prazo recursal por quaisquer das partes.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivemos-se os autos com as cautelas de praxes.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
19/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 08:41
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 12:35
Conclusos para decisão
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19/09/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:59
Juntada de Certidão
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17/09/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2023 20:34
Decorrido prazo de LEIDIANE BEZERRA SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 11:44
Decorrido prazo de LEIDIANE BEZERRA SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 15:18
Audiência Una realizada para 13/06/2023 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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13/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 21:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:32
Decorrido prazo de LEIDIANE BEZERRA SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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08/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:47
Audiência Una redesignada para 13/06/2023 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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23/02/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2023 09:39
Audiência Una designada para 27/06/2023 10:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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16/02/2023 09:39
Distribuído por sorteio
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16/02/2023 09:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/02/2023 09:38
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/02/2023 09:38
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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