TJPA - 0805398-73.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 04:33
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS em 01/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 11:07
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
03/07/2024 05:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de GUIOMAR DOS PRAZERES GONCALVES em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIO SOARES LIMA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA SOARES LIMA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de MARINA DOS SANTOS LIMA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de CLÁUDIO DOS SANTOS LIMA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIANA GONCALVES LIMA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de MAURA FLAVIA GONCALVES LIMA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:00
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:47
Decorrido prazo de CLÁUDIA NICE SOARES em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0805398-73.2021.8.14.0039 REQUERENTE: GUIOMAR DOS PRAZERES GONCALVES Nome: GUIOMAR DOS PRAZERES GONCALVES Endereço: Rua Pedro Duarte da Silva, 05, tel. (091) 987459997/ 91 98877-9441, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-365 INVENTARIADO: MARIO SOARES LIMA Nome: MARIO SOARES LIMA Endereço: Tv.
Mossoró, 97, Em Frente Ao 16, Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-100 SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação de INVENTÁRIO, em razão do falecimento de MÁRIO SOARES LIMA, em 21/11/2020, conforme certidão de óbito constante no ID 43762261 - Pág. 3.
Na Decisão de ID 115830142, a inventariante foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda existe interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, assinar o termo de compromisso de inventariante, bem como apresentar suas primeiras declarações, nos termos da decisão de ID 44176146, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
No ID 116483507, a inventariante informou que todos os documentos comprobatórios já foram devidamente anexados ao processo. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que não foram atendidos requisitos necessários para o andamento da demanda, existindo vícios que maculam o processo de inventário e o impedem de prosseguir, tendo em vista que podem prejudicar o interesse e o direito de terceiros.
Com efeito, o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, em que não há parte adversa, tampouco conflito de interesses.
No entanto, ainda assim é necessário preenchimento dos pressupostos processuais da legitimidade e interesse de agir.
No caso dos autos, não se encontra atendido o pressuposto da legitimidade processual uma vez que a parte autora não comprovou ser meeira ou herdeira do de cujus, de forma que não tem, portanto, legitimidade para pleitear em direito pretensão alheia.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SOBREPARTILHA.
ABERTURA REQUERIDA PELA COMPANHEIRA.
AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PENDENTE DE JULGAMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
PERTINÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não detém a eventual companheira legitimidade ativa para requerer abertura de procedimento de sobrepartilha quando a união estável supostamente havida com falecido ainda não fora reconhecida judicialmente. (TJ-MG - AC: 10145120735371002 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 29/09/2015, Data de Publicação: 07/10/2015).
Ainda que a Autora afirme ter vivido em união estável com o de cujus, não há qualquer comprovação nos autos, não há reconhecimento por escritura pública e muito menos reconhecimento judicial da alegada união.
Assim, antes que a Autora pleiteie a abertura de inventário é necessário que ajuíze ação de reconhecimento de união estável para, somente assim, tornar-se meeira/herdeira e adquirir legitimidade para o pleito.
Até que se proceda o reconhecimento da união estável, a legitimidade é dos legítimos herdeiros.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Tratando-se de jurisdição voluntária, declaro desde já o trânsito em julgado.
Arquive-se de imediato.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA -
18/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/06/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 06:22
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:22
Decorrido prazo de MARINA DOS SANTOS LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:22
Decorrido prazo de CLÁUDIO DOS SANTOS LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:22
Decorrido prazo de MAURA FLAVIA GONCALVES LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:56
Decorrido prazo de CLÁUDIA NICE SOARES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:56
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA SOARES LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:56
Decorrido prazo de MARIO SOARES LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 16:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 04:23
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805398-73.2021.8.14.0039 Nome: GUIOMAR DOS PRAZERES GONCALVES Endereço: Rua Pedro Duarte da Silva, 05, tel. (091) 987459997/ 91 98877-9441, Angelim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-365 Nome: MARIO SOARES LIMA Endereço: Tv.
Mossoró, 97, Em Frente Ao 16, Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-100 ID: DECISÃO Tratam os presentes autos de ação de INVENTÁRIO, em razão do falecimento de MÁRIO SOARES LIMA, em 21/11/2020, conforme certidão de óbito constante no ID 43762261 - Pág. 3.
No ID 102294453, a inventariante informou a impossibilidade de juntar certidão de casamento, pois era companheira do de cujus.
No ID 102294454, com o fim de comprovar a propriedade ou posse dos bens declarados do de cujus, foi juntada cópia de escritura pública de compra e venda, em que consta como compradora a inventariante GUIOMAR DOS PRAZERES GONÇALVES, de uma área de terras, situada no Loteamento Parque III, Lote nº 24, Quadra nº 29, Paragominas/PA. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que não há documento comprobatório acerca do reconhecimento da união estável mantida entre o de cujus MÁRIO SOARES LIMA e GUIOMAR DOS PRAZERES GONÇALVES.
Inclusive, na certidão de óbito de ID 43762261 - Pág. 3, não foi dito que o falecido vivia em união estável.
Assim, para fins de prosseguimento e deslinde do feito, resta imprescindível esclarecer a questão quanto à legitimidade da Sra.
GUIOMAR DOS PRAZERES GONÇALVES.
Ademais, o documento juntado no ID 102294454, com o fim de comprovar a propriedade ou posse dos bens declarados do de cujus, mostra-se insuficiente, uma vez que se refere à imóvel diverso do bem objeto do presente inventário, e não comprovar a posse/propriedade do falecido, e sim da Sra.
GUIOMAR DOS PRAZERES GONÇALVES.
Diante do exposto, INTIME-SE GUIOMAR DOS PRAZERES GONÇALVES para que, no prazo de 10 (dez) dias: 1.
Apresente prova pré-constituída de reconhecimento de união estável (declaração conjunta) ou se já providenciou demanda para o reconhecimento de tal união.
Caso contrário, será excluída da lide, porquanto será ilegítima; 2.
Junte comprovante de propriedade dos bens declarados no registro de imóveis ou comprovante da posse em nome do de cujus.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente.) ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito - Respondendo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 3729-9704 -
21/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 08:35
Decorrido prazo de MARIO SOARES LIMA em 09/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 08:35
Decorrido prazo de MARIO SOARES LIMA em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:59
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
07/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805398-73.2021.8.14.0039 Nome: GUIOMAR DOS PRAZERES GONCALVES Endereço: Tv.
Mossoró, 97, Em Frente ao n 16, Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-100 Nome: MARIO SOARES LIMA Endereço: Tv.
Mossoró, 97, Em Frente Ao 16, Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-100 DECISÃO/MANDADO 1.
Consta pendente de apreciação, id.97718016, pedido de tutela antecipada de reintegração da Inventariante ao imóvel situado à Rua Luís Torres, n° 228, Promissão III, Paragominas/PA. 2.
Ocorre que, a princípio, pode o inventariante em seu nome ou em nome do espólio, promover ação de reintegração de posse contra terceiros ou mesmo contra o herdeiro que praticar esbulho em bem da herança.
No entanto, o pedido de imissão/reintegração de posse não deve ser feito no juízo de inventário, e sim através de ação própria de natureza possessória, até mesmo porque demanda produção de provas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE EM IMÓVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA COMPETENTE AÇÃO POSSESSÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. o pedido de imissão de posse não deve ser feito no juízo de inventário, perante a Vara de Sucessões e Registros Públicos, e sim através de ação própria de natureza possessória. 2.
Havendo resistência da herdeira em entregar a posse do bem, não pode o Juiz do inventário decidir sobre tal pedido, pois o pleito demanda cognição exauriente, com dilação probatória, ampla defesa e contraditório, consoante prescreve o art. 984, do CPC. 3.
A ação possessória demanda a produção de provas acerca da posse, domínio, ou seja, de natureza fática, não se provando apenas com os documentos existentes nos autos do inventário, é a regra do art. 984, do CPC. 4.
Recurso improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0017488-85.2020.8.17.9000, em que figuram como agravante, Leuza Vasco Pessoa e como agravada, Lídia Vasco da Silva.
ACORDAM os Excelentíssimos Srs.
Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto.
Recife.
Des.
Jones Figueiredo Alves Relator (TJ-PE - AI: 00174888520208179000, Relator: JONES FIGUEIREDO ALVES, Data de Julgamento: 30/04/2021, Gabinete do Des.
Jones Figueirêdo Alves) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de inventário.
Reintegração na posse de imóvel.
Impossibilidade.
O pedido possessório demanda profundidade de cognição.
Natureza e legalidade da posse de terceiro a ser discutida em ação própria.
RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2003911-64.2015.8.26.0000.
Relator (a): ROSANGELA TELLES; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 2ª Câmara PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de Direito Privado; Data do julgamento: 10/06/2015; Data de registro: 11/06/2015). 3.
Assim, deixo de conhecer do pedido de reintegração de posse em razão da inadequação da via processual eleita. 4.
No mais, considerando que, como certificado em id.97356873, até a presente data a Inventariante não cumpriu o determinado no “item 4” da decisão de id.91364419, intime-a para que o faça no prazo de 15 dias. 5.
Transcorrendo “in albis” o prazo acima fixado, determino sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá cumprir o “item 4” da mencionada decisão, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. 6.
Desde já esclareço que eventual mudança de endereço não comunicada ao juízo; informação de endereço incorreto nos autos; bem como impossibilidade de comunicação com a Requerente através de contato telefônico informado, serão aptos a configurar o abandono do feito, pois, conforme o artigo 77, inciso VII, do CPC, é dever da parte: " informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações." 7.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: EMENTA: CIVIL - FAMÍLIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, § 1º, CPC) - COMUNICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS - VALIDADE - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - REVELIA - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ NO CASO CONCRETO. - É cabível a extinção da ação por inércia da parte autora conforme previsão do art. 485, III, do Código de Processo Civil, porém, para a sua aplicação, exige-se, a prévia intimação pessoal da parte autora, na forma do § 1º do mencionado dispositivo legal - Deve ser considerada válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos pela parte autora, a quem cabe atualizá-lo em caso de mudança temporária ou definitiva, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Não incide o comando da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que o réu embora compareça nos autos, seja revel, sendo nesse caso prescindível o requerimento prévio da parte ré para que o feito seja extinto por abandono da parte autora. (TJ-MG - AC: 10000210725107001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) 8.
Em caso de impossibilidade de intimação da Requerente pelos motivos expostos ou decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença por configurar abandono do feito. 9.
Deve a parte ficar ciente ainda de que não haverá prorrogação de prazo e de que manifestação em desconformidade com o determinado no referido documento, será compreendido como desinteresse na continuidade da demanda.
Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
05/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:34
Decorrido prazo de GUIOMAR DOS PRAZERES GONCALVES em 25/05/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 11:01
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 28/06/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
14/06/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2023 15:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/05/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 17:22
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
03/05/2023 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
03/05/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/04/2023 17:31
Audiência Conciliação/Mediação designada para 28/06/2023 09:00 1º CEJUSC PARAGOMINAS.
-
30/04/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:50
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
24/04/2023 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
24/04/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 01:56
Decorrido prazo de CLÁUDIA NICE SOARES em 01/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 01:56
Decorrido prazo de MAURA FLAVIA GONCALVES LIMA em 01/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 01:56
Decorrido prazo de MARIANA GONCALVES LIMA em 01/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 01:56
Decorrido prazo de CLÁUDIO DOS SANTOS LIMA em 01/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 01:56
Decorrido prazo de MARINA DOS SANTOS LIMA em 01/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 01:56
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA SOARES LIMA em 01/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 03:48
Decorrido prazo de MARINA DOS SANTOS LIMA em 30/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 03:03
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA SOARES LIMA em 28/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAGOMINAS em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:54
Decorrido prazo de MARIANA GONCALVES LIMA em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 01:05
Decorrido prazo de CLÁUDIO DOS SANTOS LIMA em 19/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 00:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2022 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 19:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 14:31
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2022 12:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/08/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 04:16
Publicado EDITAL em 25/08/2022.
-
25/08/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 14:01
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2022 12:44
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
23/08/2022 12:40
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
-
23/08/2022 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2022 12:31
Intimado em Secretaria
-
23/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 12:23
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0882312-03.2023.8.14.0301
Dejalmira de Nazareno Araujo
Advogado: Jeanne Maria Ferreira Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2023 04:57
Processo nº 0005166-57.2018.8.14.0053
Sidiney Sousa Silva
Pedro Macedo da Silva
Advogado: Caroline Machado Piaggio Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 12:21
Processo nº 0800812-16.2023.8.14.0138
Municipio de Anapu
Advogado: Rafael Duque Estrada de Oliveira Peron
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2023 15:58
Processo nº 0802306-16.2023.8.14.0040
Leidiane Bezerra Santos
Advogado: Raphael Freire de Sobral Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2023 09:39
Processo nº 0805908-18.2023.8.14.0039
Eulalia Gomes de Almeida Duarte
Advogado: Douglas Henrique de Sousa Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2023 09:55