TJPA - 0890300-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/01/2025 11:31 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2025 11:31 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2024 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0890300-75.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: KARLENA GUIMARAES TORRES Endereço: Avenida dos Estados, Residencial Jardim dos Buritis, GURUPI - TO - CEP: 77430-280 Nome: RUY LOPES TORRES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 REQUERIDO: Nome: RAMIREZ SIDNEY SILVA SOUZA Endere�o: desconhecido Nome: NEUCY MELRY SANTOS DA PAIXAO Endereço: Travessa Alferes Costa, 1759, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-107 Nome: ULLY SEGUROS E SAUDE LTDA Endereço: DA ASSEMBLEIA, 00065, SAL 201, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-001 Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Avenida Moema, 300, Moema, SãO PAULO - SP - CEP: 04077-020 Nome: THAPYMAR ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 2321, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-471 Nome: ARMANPREV CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1265, Edifício Empire Center, sala 0204, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO 1.
 
 Homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolver o mérito em relação ao requerido THAPYMAR ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Determino que a UPJ proceda a exclusão do sistema. 2.
 
 Os requeridos ULLY SEGUROS E SAUDE LTDA e ARMANPREV CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME foram devidamente citados, conforme ids. 106639313 e 106654425. 3.
 
 A carta com aviso de recebimento de citação de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE retornou sob a rubrica "recusado" (id. 106654423), motivo pelo qual, determino a intimação do requerente para indicar novo endereço para citação, no prazo de 15 dias. 4.
 
 A carta com aviso de recebimento de citação de NEUCY MELRY SANTOS DA PAIXAO fora recebida por pessoa estranha à lide (id. 106639315), motivo pelo qual, determino a intimação do requerente para indicar novo endereço para citação, no prazo de 15 dias. 5.
 
 Não visualizei nos autos o retorno da carta com aviso de recebimento de citação de RAMIREZ SIDNEY SILVA SOUZA, motivo pelo qual determino sua renovação.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02
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                                            18/12/2024 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 12:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/12/2024 10:53 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2024 10:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/06/2024 08:36 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2024 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2024 10:32 Decorrido prazo de KARLENA GUIMARAES TORRES em 17/04/2024 23:59. 
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                                            20/04/2024 10:32 Decorrido prazo de RUY LOPES TORRES em 17/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2024 09:01 Juntada de identificação de ar 
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                                            20/02/2024 11:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/02/2024 11:07 Juntada de Carta 
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                                            11/02/2024 04:23 Decorrido prazo de ULLY SEGUROS E SAUDE LTDA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 04:23 Decorrido prazo de NEUCY MELRY SANTOS DA PAIXAO em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 04:23 Decorrido prazo de ARMANPREV CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 04:23 Decorrido prazo de ULLY SEGUROS E SAUDE LTDA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 04:23 Decorrido prazo de NEUCY MELRY SANTOS DA PAIXAO em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 04:23 Decorrido prazo de ARMANPREV CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 09/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0890300-75.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: KARLENA GUIMARAES TORRES Endereço: Avenida dos Estados, Residencial Jardim dos Buritis, GURUPI - TO - CEP: 77430-280 Nome: RUY LOPES TORRES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 REQUERIDO: Nome: RAMIREZ SIDNEY SILVA SOUZA Endereço: desconhecido Nome: NEUCY MELRY SANTOS DA PAIXAO Endereço: Travessa Alferes Costa, 1759, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-107 Nome: ULLY SEGUROS E SAUDE LTDA Endereço: DA ASSEMBLEIA, 00065, SAL 201, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-001 Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Avenida Moema, 300, Moema, SãO PAULO - SP - CEP: 04077-020 Nome: THAPYMAR ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA Endereço: DA ASSEMBLEIA, 98, SAL 2101, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 Nome: ARMANPREV CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1265, Edifício Empire Center, sala 0204, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Defiro a citação no novo endereço apresentado pelo requerente (id. 107391230), via Oficial de Justiça.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expeça-se.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02
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                                            29/01/2024 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 10:43 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/01/2024 13:03 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2024 13:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/01/2024 10:16 Entrega de Documento 
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                                            20/01/2024 18:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2024 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 08:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/01/2024 08:03 Juntada de identificação de ar 
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                                            06/01/2024 08:03 Juntada de identificação de ar 
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                                            06/01/2024 08:03 Juntada de identificação de ar 
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                                            05/01/2024 08:57 Juntada de identificação de ar 
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                                            05/01/2024 08:57 Juntada de identificação de ar 
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                                            19/12/2023 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 13:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/12/2023 13:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/12/2023 13:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/12/2023 13:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/12/2023 13:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/12/2023 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 12:52 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/12/2023 12:26 Conclusos para decisão 
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                                            15/12/2023 12:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/12/2023 12:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/12/2023 13:09 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2023 20:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2023 02:19 Publicado Notificação em 27/11/2023. 
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                                            25/11/2023 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023 
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0890300-75.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: KARLENA GUIMARAES TORRES Endereço: Avenida dos Estados, Residencial Jardim dos Buritis, GURUPI - TO - CEP: 77430-280 Nome: RUY LOPES TORRES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 REQUERIDO: Nome: RAMIREZ SIDNEY SILVA SOUZA Endereço: desconhecido Nome: NEUCY MELRY SANTOS DA PAIXAO Endereço: Travessa Alferes Costa, 1759, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-107 Nome: ULLY SEGUROS E SAUDE LTDA Endereço: DA ASSEMBLEIA, 00065, SAL 201, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-001 Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Avenida Moema, 300, Moema, SãO PAULO - SP - CEP: 04077-020 Nome: THAPYMAR ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA Endereço: DA ASSEMBLEIA, 98, SAL 2101, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 Nome: ARMANPREV CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1265, Edifício Empire Center, sala 0204, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
 
 Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
 
 Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
 
 E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
 
 Assim, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
 
 Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
 
 Decorrido o prazo retro, apresentada manifestação ou pagas as custas, volvam-me imediatamente conclusos, em razão de pedido de tutela de urgência.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02
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                                            23/11/2023 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2023 08:23 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2023 08:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/11/2023 08:22 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            19/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0890300-75.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos segundo o critério de distribuição prévia definido pelas normas de Organização Judiciária do Estado do Pará, constato que o Juiz natural da causa não é o da 10ª Vara do Juizado Especial Cível.
 
 Isto porque, de acordo com informações da parte promovente constante na petição inicial, a presente ação busca a declaração de inexistência de débito referente a quebra contratual junto a reclamada Sul América Companhia de Seguro Saude que está sendo executada nos autos do processo nº 0838688-35.2022.8.14.0301 em tramite na 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém e distribuída em 19/04/2022.
 
 Ademais, a parte reclamante busca em sede de tutela de urgência a suspensão do processo de execução nº 0838688-35.2022.8.14.0301 Assim, tendo em vista a conexão das mencionadas ações e para se evitar decisões conflitantes, entendo que o juízo competente seja a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
 
 Ante o exposto, com fulcro nos arts. 55, caput, 58, e 59, do Código de Processo Civil, DECLARO A 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, e consequente cancelamento da audiência designada nos autos.
 
 Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema PJE.
 
 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E
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                                            18/10/2023 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2023 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2023 10:04 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            18/10/2023 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 12:50 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            16/10/2023 09:41 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2023 09:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/09/2023 11:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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