TJPA - 0892681-56.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Marcia Cristina Leao Murrieta da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0005211-31.1997.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONSTRUTORA BETER S A Nome: CONSTRUTORA BETER S A Endereço: ENGENHEIRO HEITOR ANTONIO EIRAS GARCIA, 3.295, JARDIM ESMERALDA, SãO PAULO - SP - CEP: 05564-100 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Tratam-se de 02 NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra decisão que rejeitou os dois primeiros embargos de declaração (Id 121057949), arguindo que a decisão foi omissa. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. 1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE (ID N. 122954648).
A empresa embargante sustenta que a decisão atacada (id N. 121057949) rejeitou os primeiros embargos de forma genérica.
No entanto, não assiste razão ao embargante, senão vejamos.
A decisão de Id N. 99088739, que foi primeiramente embargada pelo exequente no id N. 102218740, analisou a questão dos honorários sucumbenciais e concluiu que a Contadoria deveria usar como base de cálculo o VALOR DA CAUSA, vez que este foi consignado na sentença de 1º grau, que não foi reformada neste ponto e, portanto, transitou livremente em julgado.
Vejamos: Portanto, referida decisão analisou a questão dos honorários sem contradição, sem omissão ou erro material.
No entanto, a exequente, inconformada a solução dada pelo Juízo, ao invés de manejar o recurso pertinente, resolveu indevidamente opor embargos de declaração, alegando suposta "ofensa a coisa julgada".
Este Juízo apreciou os primeiros embargos (Id N. 102218740) e, criteriosamente, concluiu que não estavam presentes nenhuma das hipóteses legais que autorizam os aclaratórios e que, na verdade, o exequente tentava rediscutir a matéria através de embargos.
Vejamos: Portanto, não há que se falar em falta de fundamentação ou em nulidade, pois a decisão atacada consignou expressamente que não estavam presentes nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos e que a discordância do exequente em relação á base de cálculo dos honorários deveria ser manejada através do recurso pertinente, e não dos aclaratórios.
Repise-se: este Juízo entende que a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor da causa, por respeito à coisa julgada, conforme restou fixado na sentença de Id N. 28761239 - Pág. 9, que NÃO FOI REFORMADA NESTE PONTO, nem pelo TJPA e nem pelo STF, sendo que este último apenas cuidou de majorar a alíquota para o máximo legal, mas não alterou a base de cálculo dos honorários.
Além disso, entende que a irresignação do exequente não poderia ter sido manejada por aclaratórios, de modo que irretocável a decisão ora atacada. 2.
DOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO DO ENTE EXECUTADO (ID N. 123418317).
O ente executado alega que a decisão atacada (id N. 121057949) foi omissa ao rejeitar os primeiros embargos de Id N. 101899508.
No entanto, não assiste razão ao embargante, senão vejamos.
A decisão anterior de Id N. 99088739, contra a qual o executado apresentou os primeiros embargos de Id N. 101899508, analisou a questão da base de cálculo e parâmetros de atualização do crédito principal e consignou que deveria ser observado aquilo fixado no acórdão do E.
TJPA.
Veja-se: Portanto, repise-se, o Juízo entendeu que a Contadoria deve ter por base os valores das parcelas mensais inadimplidas constantes no Laudo Pericial da fase de conhecimento associada aos parâmetros de atualização (correção e juros) fixados pelo E.
TJPA, de modo que inexiste omissão, contradição ou erro material nesta decisão.
Inconformado com a solução dada pelo Juízo, ao invés de opor recurso, o Estado optou equivocadamente por manejar embargos de declaração alegando genericamente que houve "contradição e omissão" (Id N. 101899508).
Através da decisão de Id N. 121057949, este Juízo analisou criteriosamente e concluiu que não estavam presentes nenhuma das hipóteses legais dos aclaratórios e que, na verdade, o executado tentava rediscutir a matéria através de embargos, o que é incabível, de modo que não há que se falar em omissão, cabendo ao executado interpor o recurso pertinente.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO AMBOS os embargos de declaração opostos no id N. 122954648 e Id N. 123418317, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
ADVIRTAM-SE aos embargantes que a interposição de novos embargos será interpretada como tentativa de obstar o regular prosseguimento do feito, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Deve a decisão de Id N. 99088739, com a remessa dos autos à Contadoria para retificação dos cálculos de Id N. 86920650, ressaltando-se ainda que, a partir de dezembro/2021 deve ser aplicado apenas a Taxa SELIC (que já inclui correção e juros) em vista da Ec nº 113/21.
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e anuência tática para fins de homologação.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Após, cumprida integralmente a decisão, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos na oportunidade processual.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/03/2025 13:24
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:38
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DE PAULA ARAUJO PARENTE em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DE PAULA ARAUJO PARENTE em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:18
Juntada de Petição de carta
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21/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:07
Expedição de Carta.
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18/02/2025 09:35
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (RECORRENTE) e não-provido
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12/02/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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29/10/2024 14:11
Declarado impedimento por MAX NEY DO ROSARIO CABRAL
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25/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
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25/10/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 12:34
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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