TJPA - 0858898-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 03:18
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 03:16
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 04:07
Decorrido prazo de JUCILENE BARBOSA NEVES em 17/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARBOSA NEVES em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:11
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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29/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0858898-10.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
JUCILENE BARBOSA NEVES, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra PAULO SERGIO BARBOSA NEVES, também qualificada(o).
A curatela provisória foi deferida.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PAULO SERGIO BARBOSA NEVES deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que é portador da doença codificada sob o (CID F71), o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda (o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de PAULO SERGIO BARBOSA NEVES, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente JUCILENE BARBOSA NEVES, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
22/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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15/11/2024 22:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/11/2024 04:12
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0858898-10.2022.8.14.0301 DESPACHO O processo se encontra pronto para julgamento, tendo sido remetido conclusos pela UPJ, sem observância do previsto no Art. 26 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, com alteração dada pela Lei n° 8.583/2017, Lei n° 8.907/2019, Lei n° 9.217/2021 e Lei nº 9.383/2021.
Desse modo, altere-se no PJE que se trata de processo sem justiça gratuita, e encaminhem-se os autos à UNAJ, para verificação sobre a existência de custas finais.
Após, havendo custas pendentes, intime-se a parte autora, por ato ordinatório para o efetivo pagamento.
Com o pagamento, ou caso certificado sobre a não existência de custas finais, retornem conclusos para sentença.
P.R.I.C Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 19:00
Conclusos para despacho
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29/10/2024 19:00
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 01:10
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0858898-10.2022.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: JUCILENE BARBOSA NEVES - CPF: *88.***.*56-20 Interditando(a): PAULO SERGIO BARBOSA NEVES - CPF: *64.***.*08-68 Advogado/Defensor: DR.
RONALDO DIAS CAVALCANTE - OAB/PA 22921 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 23/09/2024 HORA: 09:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo terceiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): JUCILENE BARBOSA NEVES - CPF: *88.***.*56-20, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DR.
RONALDO DIAS CAVALCANTE - OAB/PA 22921, e o Interditando(a): PAULO SERGIO BARBOSA NEVES - CPF: *64.***.*08-68.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o/a interditando(a), na intenção de entrevistá-lo(a) e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o/a requerente, já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
25/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/08/2024 11:05
Juntada de Termo de Compromisso
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11/08/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARBOSA NEVES em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 08:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 10:43
Nomeado curador
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15/05/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:22
Decorrido prazo de JUCILENE BARBOSA NEVES em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 07:08
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858898-10.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JUCILENE BARBOSA NEVES REQUERIDO: PAULO SERGIO BARBOSA NEVES Nome: PAULO SERGIO BARBOSA NEVES Endereço: Passagem Maranhense, 16, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-240 DESPACHO Considerando o parecer ID - 103199541, intime-se a parte requerente para que, em quinze (15) dias, cumpra na integralidade a cota do MP.
Com a resposta, conclusos para decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072912411098800000069338059 Jucilene Barbosa Neves - doc-1 Documento de Comprovação 22072912411117800000069338060 Jucilene Barbosa Neves - doc-2 Documento de Comprovação 22072912411185700000069338061 Jucilene Barbosa Neves - doc-3 Documento de Comprovação 22072912411308200000069338064 Decisão Decisão 22080309122157700000069543171 Decisão Decisão 22080309122157700000069543171 Petição Petição 22082608594162300000072130042 comprovante custas Documento de Comprovação 22082608594177100000072131286 Certidão Certidão 23012309532995000000080996770 Despacho Despacho 23100514153861700000096003893 Despacho Despacho 23100514153861700000096003893 Petição Petição 23102712374168400000097177482 Parecer Parecer 23102713093216200000097178914 -
09/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 08:24
Decorrido prazo de JUCILENE BARBOSA NEVES em 07/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 08:24
Decorrido prazo de JUCILENE BARBOSA NEVES em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:09
Juntada de Petição de parecer
-
27/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:16
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0858898-10.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JUCILENE BARBOSA NEVES Nome: JUCILENE BARBOSA NEVES Endereço: Avenida Senador Lemos, 1072, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 REQUERIDO: PAULO SERGIO BARBOSA NEVES Nome: PAULO SERGIO BARBOSA NEVES Endereço: Passagem Maranhense, 16, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-240 DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação a respeito do pedido de curatela provisória.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072912411098800000069338059 Jucilene Barbosa Neves - doc-1 Documento de Comprovação 22072912411117800000069338060 Jucilene Barbosa Neves - doc-2 Documento de Comprovação 22072912411185700000069338061 Jucilene Barbosa Neves - doc-3 Documento de Comprovação 22072912411308200000069338064 Decisão Decisão 22080309122157700000069543171 Decisão Decisão 22080309122157700000069543171 Petição Petição 22082608594162300000072130042 comprovante custas Documento de Comprovação 22082608594177100000072131286 Certidão Certidão 23012309532995000000080996770 -
05/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 01:08
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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