TJPA - 0903245-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/07/2025 15:21 Decorrido prazo de R N G LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP em 24/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 15:21 Decorrido prazo de DANIEL LUCIAN LIMA GUERREIRO em 24/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 01:03 Decorrido prazo de R N G LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP em 02/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 01:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 01:03 Decorrido prazo de R N G LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP em 02/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 01:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 20:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 16:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 16:01 Decorrido prazo de R N G LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP em 12/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 16:01 Decorrido prazo de DANIEL LUCIAN LIMA GUERREIRO em 12/05/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 12:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2025 11:58 Transitado em Julgado em 25/06/2025 
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                                            27/06/2025 11:58 Baixa Definitiva 
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                                            20/06/2025 00:20 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            20/06/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0903245-31.2022.8.14.0301 AUTORIDADE: BANCO BRADESCO S.A REU: R N G LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP, DANIEL LUCIAN LIMA GUERREIRO SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 No decorrer da lide, as partes entabularam acordo quanto ao valor e à forma de pagamento da dívida objeto do feito, pleiteando, em seguida, a homologação do pacto, conforme petição de ID nº 90456646. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando atentamente os autos, constato que o acordo apresentado pelas partes — BANCO BRADESCO S.A., na qualidade de credor, e R N G LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP, como devedor principal, bem como o avalista solidário DANIEL LUCIAN LIMA GUERREIRO — revela-se válido, eficaz e juridicamente possível, ausente qualquer vício que comprometa sua legalidade ou oponha óbice à sua homologação.
 
 Observa-se que o referido pacto foi celebrado por partes absolutamente capazes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, com a devida especificação do valor consolidado da dívida, a forma de pagamento, a responsabilidade do avalista, bem como cláusulas resolutivas em caso de inadimplemento, tudo em consonância com o princípio da autonomia da vontade, consagrado no art. 421 do Código Civil.
 
 Ademais, a homologação do acordo atende aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, promovendo a autocomposição do litígio por meio de solução consensual.
 
 Não se justifica a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, sobretudo quando há requerimento expresso de homologação.
 
 O prosseguimento da execução, em caso de inadimplemento, poderá ocorrer por meio da fase de cumprimento de sentença, eis que o acordo ora homologado consubstancia título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II do Código de Processo Civil.
 
 Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE MONITÓRIA.
 
 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
 
 TRANSAÇÃO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO.
 
 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA.
 
 SENTENÇA QUE HOMOLOGA O ACORDO E JULGA EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 DECISÃO ACERTADA. [...] HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO, ADEMAIS, QUE REDUNDA NA EXTINÇÃO DA DEMANDA.
 
 EXEGESE DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC/15.
 
 PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SC - AC: 03129204020178240018, Relator: Sérgio Izidoro Heil, j. 16/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
 
 ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRAZO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES.
 
 INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 313 DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002897-34.2016.8.16.0126, Rel.: Des.
 
 Mário Luiz Ramidoff, j. 25.05.2020) Assim, diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas processuais, conforme art. 90, §3º do CPC.
 
 Os honorários advocatícios observarão o disposto na cláusula própria do acordo celebrado.
 
 Na ausência de disposição expressa, presume-se que as partes e seus patronos optaram pela mútua renúncia ao ônus sucumbencial.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            28/05/2025 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 17:25 Homologada a Transação 
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                                            15/05/2025 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 00:18 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação Ficam intimadas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem ao Juízo sobre o cumprimento do acordo,
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                                            30/04/2025 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 09:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2024 16:13 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            17/08/2024 01:54 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 01:12 Decorrido prazo de DANIEL LUCIAN LIMA GUERREIRO em 08/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 01:12 Decorrido prazo de R N G LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP em 08/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 01:47 Decorrido prazo de DANIEL LUCIAN LIMA GUERREIRO em 14/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 01:47 Decorrido prazo de R N G LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP em 14/08/2024 23:59. 
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                                            10/08/2024 03:18 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/08/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 00:00 Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141 
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                                            05/10/2023 03:56 Publicado Decisão em 05/10/2023. 
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                                            05/10/2023 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
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                                            04/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0903245-31.2022.8.14.0301 AUTORIDADE: BANCO BRADESCO S.A REU: R N G LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP, DANIEL LUCIAN LIMA GUERREIRO DECISÃO
 
 Vistos.
 
 HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ajuste celebrado nestes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por BANCO BRADESCO S.A, contra R N G LOCACOES E SERVICOS LTDA e DANIEL LUCIAN LIMA GUERREIRO Por via de consequência, SUSPENDO o processo pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 921, inciso I c/c art. 313, II e § 4º do CPC.
 
 Transcorrido o prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem ao Juízo sobre o cumprimento do acordo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 3 de outubro de 2023 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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                                            03/10/2023 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 14:05 Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação 
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                                            03/10/2023 14:02 Conclusos para decisão 
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                                            03/10/2023 14:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/10/2023 10:13 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2023 01:58 Decorrido prazo de DANIEL LUCIAN LIMA GUERREIRO em 27/04/2023 23:59. 
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                                            02/07/2023 01:58 Decorrido prazo de R N G LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP em 27/04/2023 23:59. 
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                                            02/07/2023 01:58 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/04/2023 23:59. 
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                                            11/06/2023 03:59 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/04/2023 23:59. 
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                                            06/04/2023 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2023 02:55 Publicado Decisão em 03/04/2023. 
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                                            01/04/2023 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023 
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                                            01/04/2023 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023 
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                                            30/03/2023 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 14:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/12/2022 14:13 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2022 12:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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