TJPA - 0805838-97.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/12/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/12/2024 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2024 02:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
-
28/10/2024 00:33
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS COLARES CARDOSO em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:38
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS COLARES CARDOSO em 07/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:13
Apensado ao processo 0804315-50.2023.8.14.0201
-
05/10/2024 18:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 03/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805838-97.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCELO MARCOS LEAL SOARES RAMOS REQUERIDO(A): VICTOR HUGO CARDOSO RAMOS IMPUGNANTE: THAIS DE JESUS COLARES CARDOSO Endereço: Alameda 03, CS 63, Conjunto Maguari, Coqueiro, Belém–PA.
DESPACHO-MANDADO INTIME-SE, pessoalmente, a impugnante para se manifestar sobre o estudo social de ID 117788355, no prazo de 5(cinco) dias.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 21:37
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
18/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:17
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
17/06/2024 13:40
Juntada de Informações
-
17/06/2024 13:36
Juntada de Relatório
-
29/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
21/03/2024 04:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 04:51
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS COLARES CARDOSO em 06/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 01:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/01/2024 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 21:26
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 18:11
Juntada de
-
21/11/2023 08:23
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CARDOSO RAMOS em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2023 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
30/10/2023 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
21/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 09:29
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 09:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
20/10/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805838-97.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCELO MARCOS LEAL SOARES RAMOS Endereço: Travessa N-6 (Cj COHAB), 92, (Cj COHAB), Campina de Icoa, BELéM - PA - CEP: 66813-760 REQUERIDO(A): VICTOR HUGO CARDOSO RAMOS Endereço: Travessa N-6, 92, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-760 DECISÃO - MANDADO Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de ação de interdição e curatela havendo pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada no sentido da concessão da curatela provisória.
Para conceder-se tutela de urgência de natureza antecipada, o art. 300 do CPC exige dois requisitos básicos, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito é mais que mera possibilidade, e menos que certeza, situando-se num meio termo.
Nas boas palavras de Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, 1 v, 3 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 351), que ainda hoje podem ser aplicadas, é a “forte impressão de que o autor tem razão, mas não certeza, como ocorre na cognição exauriente.”.
No caso em exame, entendo que os documentos juntados, especialmente o laudo médico acostado (ID Num. 102529243 - Pág. 1), comprovam a probabilidade do direito requerido, isto é, que o interditando, ao ser submetido à avaliação médica, apresenta quadro de transtornos globais do desenvolvimento (CID- 10 F.84.0), sendo “a patologia definitiva e incapacitante, do ponto de vista civil e laboral.
Necessita de supervisão”, o que sugere a necessidade de nomeação de curador.
Já o perigo do dano também se torna evidente, pois o interditando necessita de auxílio para realizar os atos básicos para a defesa de sua sobrevivência e dignidade.
Assim sendo, nos termos do art. 749, parágrafo único c/c art. 300, ambos do CPC, DEFIRO a curatela provisória do(a) interditando(a) VICTOR HUGO CARDOSO RAMOS, brasileiro, solteiro, RG nº 7143123, CPF nº *20.***.*29-01, residente e domiciliado na Tv N° Seis - Cj Cohab, nº 92, Bairro: Campina de Icoaraci - Belém-PA, CEP: 66813-760, e para o cargo de curador(a) provisório(a) nomeio o(a) requerente MARCELO MARCOS LEAL SOARES RAMOS, brasileiro, divorciado, autônomo, RG n.º 2301816, CPF nº. *81.***.*33-34, telefone: 98227-9273, residente e domiciliado na Tv N Seis - Cj Cohab, nº 92, Bairro: Campina de Icoaraci - Belém-PA, CEP: 66813- 760, passando a assumir a administração dos bens do(a) interditando(a) (art. 759, caput e § 2º do CPC), bem como representar o(a) interditando(a) perante os órgãos públicos e privados.
O recebimento, pois, de benefícios a que faz jus o interditando(a), bem como, o pagamento das dívidas cotidianas necessárias à sua sobrevivência de forma digna, são atos que estão dentro da competência do(a) curador(a), e deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do(a) interditando(a).
Aplica-se no caso o art. 760 do CPC e as respectivas sanções, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Designo audiência para o dia 07 de novembro de 2023, às 9h30min, nos termos do que dispõe art. 751, § 1º do CPC, onde será realizada entrevista do interditando e na mesma ocasião, por celeridade e economia processual, a oitiva do requerente e das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação.
Cite-se o(a) interditando(a) para fins da presente interdição, consignando-se o prazo de 15 dias para oferecer eventual impugnação.
Determino ao Sr.
Oficial de Justiça que diante da impossibilidade física ou mental do(a) interditando(a) em receber a citação que certifique DE FORMA CIRCUNSTANCIADA detalhes o ato e o estado de compreensão do requerido, bem como sua capacidade de comunicação e locomoção (art. 245 do Código de Processo Civil).
Ressalto que os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência e que a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Teams para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados, assim como exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Caso haja requerimento nesse sentido, no prazo máximo de até 2 (dois) dias antes da audiência acima designada, desde já fica deferida a participação por videoconferência, ante a viabilidade técnica e conveniência deste Juízo para realização por esse meio, devendo a secretaria desta unidade judiciária tomar as providências necessárias.
Intime-se ainda o requerente para juntar aos autos no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
A certidão de antecedentes cíveis e criminais da justiça comum e especializada estadual e federal, bem como a consulta ao cadastro de inadimplentes realizada no SPC/SERASA referente ao requerente. 2.
Indicar a qualificação da genitora do interditando para fins de intimação.
Cumprido o item 2, determino desde logo a intimação da genitora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de curatela contido na inicial e, em caso de anuência, sendo o seu silêncio considerado como anuência.
Serve a presente decisão como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, devendo a presente ser cumprida em regime de plantão, a fim de assegurar a prática de ato processual emergencial.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO MARCOS LEAL SOARES RAMOS - CPF: *81.***.*33-34 (REQUERENTE).
-
19/10/2023 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805838-97.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCELO MARCOS LEAL SOARES RAMOS REQUERIDO(A): VICTOR HUGO CARDOSO RAMOS DESPACHO Realize a Secretaria o procedimento de validação, conforme previsto no art. 23 da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJPA.
Na hipótese de restar negativo o resultado da conferência prevista nos incisos II, IV, V e VI do referido artigo, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte autora para sanar a irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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