TJPA - 0848435-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 22:08
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 09:01
Juntada de decisão
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31/10/2023 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 06:45
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:30
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0848435-72.2023.8.14.0301 Parte autora: CARLA GIOVANNA BRITO MOURA Identidade: 7455620 - SSP/PA CPF: *53.***.*42-17 Advogado(a): SANDRO CHRISTIAN DIAS CORREA OAB/PA: 16.007 Parte ré: TAM LINHAS AEREAS CNPJ: 02.***.***/0007-55 Preposto(a): FERNANDA ESTEFANNY FREITAS ARAÚJO Identidade: 6273873 - SSP/PA CPF: *18.***.*67-18 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dois (02) dias do mês de outubro do ano de 2023, às 11h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora e da ré, de modo telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 101626063).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal da autora, de forma telepresencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferido sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de falta de interesse processual Rejeito a preliminar, uma vez que a ré resistiu à pretensão de reparação por danos morais da autora, havendo, portanto, manifesto interesse processual no caso.
Ademais, a preliminar, da forma como apresentada, se confunde com o mérito e, por conseguinte, com ele será apreciada.
Mérito Pelo que se extrai da petição inicial e do depoimento pessoal da autora em audiência, ela tentou comprar passagem aérea vendida pela ré em seu site, para o trecho de Navagantes-SC a Belém-PA, em favor de familiares, utilizando cartão de crédito de uma prima.
Todavia, a transação eletrônica não foi concluída, embora o valor da compra tenha sido lançado em fatura do cartão de crédito utilizado na operação.
Porém, antes mesmo do vencimento da fatura do cartão de crédito e do ajuizamento desta ação, a ré estornou o valor da compra da passagem.
Em tais circunstâncias, não se verifica dano moral a ser reparado pecuniariamente, tampouco ilicitude na conduta da ré, a qual, como exposto, estornou o valor da transação eletrônica não concluída em seu site antes mesmo do vencimento da fatura do cartão de crédito utilizado na operação e do ajuizamento desta demanda.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedente o pedido.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200848435-%2072.2023.8.14.0301-20231002_113945-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200848435-%2072.2023.8.14.0301-20231002_120441-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link de vídeo 3: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200848435-%2072.2023.8.14.0301-20231002_122806-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
02/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:20
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 13:09
Audiência Una realizada para 02/10/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/09/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:58
Audiência Una designada para 02/10/2023 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/05/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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