TJPA - 0800049-29.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/10/2023 02:00
Decorrido prazo de ROSINALDO COSTA ROCHA FILHO em 16/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 04:12
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800049-29.2023.8.14.0004 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Endereço: QUADRA 189, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 AUTOR DO FATO: ROSINALDO COSTA ROCHA FILHO Nome: ROSINALDO COSTA ROCHA FILHO Endereço: TRAVESSA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, 20, AEROPORTO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença
I - RELATÓRIO R.
H.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática criminosa.
O Ministério Público, depois da análise dos autos, entendeu não haver elementos para oferecimento da denúncia, haja vista inexistirem indícios de autoria e prova da materialidade. É o que importa relatar.
Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO No caso presente, o MP requer o arquivamento por ausência de provas, caso em que poderá haver o desarquivamento caso surjam novas provas.
O arquivamento por falta de lastro probatório é uma decisão tomada com base na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantidos os pressupostos fáticos que serviram de amparo ao arquivamento, esta decisão deve ser mantida; modificando-se o panorama probatório, é possível o desarquivamento do inquérito policial.
Tendo em vista ser a ação penal, como regra, pública, regida pelo princípio da obrigatoriedade, o controle é feito pelo Judiciário.
Trata-se de atuação administrativa e não jurisdicional, portanto anormal.
Logo, não cabe ao promotor, embora seja o titular da ação penal, a exclusiva deliberação acerca do oferecimento de denúncia ou do arquivamento do inquérito.
Deve submeter o seu pedido ao juiz que, analisando o material recebido e as razões invocadas pelo órgão acusatório, pode acatá-lo ou não.
Cabe ao representante do Ministério Público oferecer as razões suficientes para sustentar o seu pedido de arquivamento.
Sem elas, devem os autos retornar ao promotor, a mando do juiz, para que haja a regularização.
O mesmo procedimento deve ser adotado, quando há vários indiciados e o órgão acusatório oferece denúncia contra alguns, silenciando no tocante aos outros.
Entendo que, no caso presente, deve ser acatado o pedido de arquivamento proposto pelo MP.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação Ministerial, relativamente a este inquérito, determinando-lhe o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18, do CPP.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Havendo bens apreendidos, proceda-se conforme preceituado no manual de bens apreendidos do CNJ.
Arquivem-se os autos em apenso.
P.R.I.C.
Almeirim, 4 de outubro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
04/10/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:47
Arquivamento
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04/10/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
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05/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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