TJPA - 0808219-69.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
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31/05/2024 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/05/2024 11:09
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 11:09
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 06:02
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:31
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:31
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0808219-69.2023.8.14.0301 [Despejo por Denúncia Vazia] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Nome: Lojas Americanas S/A Endereço: Lojas Americanas S/A, 102, Rua Sacadura Cabral 102, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-902 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que foi oportunizada a emenda à exordial para juntada de documento indispensável ao ajuizamento da ação, tendo a parte autora se quedado inerte, pela preclusão do prazo. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Nos termos do art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
No mesmo sentido, o art. 321 do CPC, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais insertos nos art. 319 e 320 no mesmo Código, será oportunizado ao autor a realização de emenda para sanar a falta, a qual, não cumprida, importará em indeferimento da peça pórtica (§1º).
NO CASO VERTENTE, constata-se que a parte autora não diligenciou a fim de efetuar a correta emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
Exalce-se que, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
Denota-se do compulso dos autos que a parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional, considerando que, repita-se, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover satisfatoriamente os atos e diligências que lhe incumbiam para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
Desta feita, considerando que o requerente não apresentou a documentação indispensável ao ajuizamento do feito, com fulcro no art. 320 e 321, § único c/c art. 330, III do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e pela não triangularização da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis.
ATENTE-SE A UPJ que, caso se trate de processo migrado ao Sistema PJE, deverá ser concluída integralmente todas as etapas da migração, inclusive no que tange a indexação e vinculação dos patronos, de tudo certificando nos autos, para fins de intimação da presente decisão e baixa processual.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
19/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:33
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:38
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:38
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 09/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:11
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:11
Decorrido prazo de Lojas Americanas S/A em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808219-69.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Nome: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: BR 316, S/N, KM 01, CASTANHEIRA, BELéM - PA - CEP: 66630-505 REU: LOJAS AMERICANAS S/A Nome: Lojas Americanas S/A Endereço: Lojas Americanas S/A, 102, Rua Sacadura Cabral 102, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-902 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO no qual a parte autora pretende o despejo da ré, acrescido da cobrança do aluguel vencido referente ao mês de dezembro/2022.
Ocorre que, faz-se necessária a emenda à inicial, a fim de sanar alguns pontos.
Desta forma, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: a) COMPROVAR a prévia notificação extrajudicial da requerida, demonstrando a existência de pretensão resistida, haja vista que não há comprovação que o documento de id.
Num. 86444089 foi recebido; b) JUNTAR outros documentos suficientes a fim de demonstrar a existência dos débitos ora objeto de cobrança que julgar pertinentes, podendo, por exemplo, troca de e-mails; colacionar a transcrição das conversas obtidas via print’s de aplicativo de mensagem (WhatsApp), através de ata notarial ou sistema verifact, em atenção às exigências da jurisprudência pátria, em consonância com a legislação processual.
INT.
DIL.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA,.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021010371523800000082101459 PROCURAÇÃO CASTANHEIRA Procuração 23021010371570300000082101462 21ª Alteração Castanheira Documento de Comprovação 23021010371627700000082101465 EUC 436 - LASA - CL Documento de Comprovação 23021010371771100000082101468 contrato de normas gerais - americanas_compressed Documento de Comprovação 23021010371914700000082101477 Notificacao extrajudicial Americanas Documento de Comprovação 23021010372035300000082102692 Certidão Certidão 23021508370245000000082354150 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23022222385384900000082677136 Para Autora recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 23022222385384900000082677136 Petição Petição 23030116501561800000083114372 boleto LASA Documento de Comprovação 23030116501576800000083114375 conta LASA Documento de Comprovação 23030116501611400000083114378 COMPROVANTE DE PGTO Documento de Comprovação 23030611235578000000083358040 boleto LASA Documento de Comprovação 23030611235597300000083358042 comprovante custas americanas Documento de Comprovação 23030611235639000000083358043 conta LASA Documento de Comprovação 23030611235673100000083358045 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23042608531054700000086800317 2 PARCELA AMERICANAS Documento de Comprovação 23042608531071300000086800320 boleto LASA Documento de Comprovação 23042608531150100000086800321 conta LASA Documento de Comprovação 23042608531194000000086800322 Certidão Certidão 23082208492257900000093530340 CUSTAS INICIAIS- PAGAS Documento de Comprovação 23082208492272300000093530341 -
03/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 08:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/03/2023 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 22:39
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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