TJPA - 0868215-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2024 05:27
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA LISBOA BORGES em 03/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 05:27
Decorrido prazo de RENATO GARCIA LISBOA BORGES em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
27/03/2024 08:55
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA LISBOA BORGES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:55
Decorrido prazo de RENATO GARCIA LISBOA BORGES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:55
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:55
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:04
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0868215-66.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: FELIPE GARCIA LISBOA BORGES Endereço: Travessa Pirajá, 1330, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-631 Nome: RENATO GARCIA LISBOA BORGES Endereço: Travessa Pirajá, 1330, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-631 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, LATAM Airlines, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Endereço: Rua Doutor Ramos de Azevedo, 159, Conjunto 1505, Centro, GUARULHOS - SP - CEP: 07012-020 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que a parte autora postou petição concordando com os valores depositados pela parte ré e requerendo, ao final, o levantamento do montante mediante alvará.
Analisando o extrato da subconta judicial (ID 109352338 e 109352340), verifico que já houve o pagamento em favor da parte requerente, de modo que resta satisfeita a obrigação.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
08/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 09:23
Juntada de Petição de alvará
-
10/02/2024 13:27
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 13:20
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA LISBOA BORGES em 31/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 13:20
Decorrido prazo de RENATO GARCIA LISBOA BORGES em 31/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 13:20
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 31/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:49
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 11:27
Decorrido prazo de RENATO GARCIA LISBOA BORGES em 29/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 10:20
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 30/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 10:19
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA LISBOA BORGES em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 22:11
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
28/01/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 17:49
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
06/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 00:37
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA LISBOA BORGES em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:37
Decorrido prazo de RENATO GARCIA LISBOA BORGES em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:24
Decorrido prazo de RENATO GARCIA LISBOA BORGES em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:24
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA LISBOA BORGES em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:24
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:24
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:23
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 01:18
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
12/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0868215-66.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: FELIPE GARCIA LISBOA BORGES Endereço: Travessa Pirajá, 1330, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-631 Nome: RENATO GARCIA LISBOA BORGES Endereço: Travessa Pirajá, 1330, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-631 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, LATAM Airlines, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Endereço: Rua Doutor Ramos de Azevedo, 159, Conjunto 1505, Centro, GUARULHOS - SP - CEP: 07012-020 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alegam as partes autoras, em síntese, que no dia 19.11.2021, por volta de 18h00min, o requerente RENATO GARCIA recebeu um e-mail da LATAM AIRLINES GROUP S.A, confirmando a compra de supostas passagens aéreas, em nome dele e de seu irmão, de Belém/PA para Campo Grande/MS (viagem só de ida).
Seguem narrando que o e-mail foi um susto para os requerentes, que jamais realizaram qualquer tipo de compra conjunta de passagens aéreas, para Campo Grande ou qualquer outra localidade, muito menos passagens só de ida.
Conforme inclusos, no dia seguinte (20.11.2021), o requerente RENATO GARCIA acessou o seu perfil no sítio da LATAM AIRLINE GROUP S/A e constatou que as passagens realmente haviam sido adquiridas.
Imediatamente, ambos registraram boletim de ocorrência.
Seguem asseverando que o requerente RENATO GARCIA ligou para a LATAM AIRLINES GROUP S/A e entrou em contato pelo sítio da GODOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA - MYTRIP (site de compras sem sede no Brasil, de onde vieram as ordens de compra).
No atendimento da LATAM AIRLINES GROUP S/A, foi informado de que as passagens haviam sido adquiridas por intermédio do site MYTRIP (2ª Requerida), mas, nenhum dado pessoal foi enviado, apenas os nomes dos passageiros e o cartão de crédito da compra – que não era o mesmo dos demandantes.
No atendimento da GODOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA - MYTRIP, uma pessoa com sotaque português (Portugal) informou que enviaria um link para que a situação fosse comunicada formalmente para a empresa.
O requerente RENATO GARCIA enviou e-mail narrando a resposta.
Contudo, não foi dado nenhum prazo ou garantia de que as passagens seriam canceladas e os “perfis fakes” impedidos de embarcar sob o nome dos requerentes.
Por fim, aduzem os requerentes acreditarem que alguém criou perfis fakes, para comprar as passagens indevidamente e este fato só pôde ser descoberto porque o requerente RENATO GARCIA tem cadastro na LATAM AIRLINES GROUP S/A e, por isso, recebeu um e-mail automático de comunicação.
Nas informações que ele recebeu, constam 514945 ********* como cartão de compra e administrador da viagem: [email protected].
O pedido final visa, inclusive em sede de liminar, o cancelamento das passagens aéreas e o fornecimento dos dados de quem fez a compra das passagens, além de indenização por danos morais.
Em decisão (ID 42562527), este Juízo deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando o cancelamento das passagens aéreas em nome dos autores.
Em contrapartida, indeferiu fornecimento dos dados de quem fez as compras das passagens.
A ré LATAM AIRLINES GROUP S/A, em sede de contestação postada no ID 76511357, apresentou suas teses defensivas, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de responsabilidade – culpa exclusiva de terceiro – e ausência do dever de indenizar.
Em contestação colacionada no ID 76559782, a ré GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, preliminarmente a ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de responsabilidade – culpa exclusiva de terceiro – e ausência do dever de indenizar.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, quanto preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelos réus LATAM AIRLINES GROUP S/A e GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, não devem ser acolhidas, pois no conjunto de eventos narrados pela exordial, a GOTOGATE surge como a empresa responsável pela intermediação da compra e o serviço de transporte aéreo seria realizado pela LATAM.
Desse modo, subsiste a necessidade de manter os réus na demanda, para fins de ao menos analisar se têm ou não procedência os pedidos da inicial.
No que concerne o cancelamento das passagens, verifico que a ré LATAM AIRLNIES informou na petição acostada no ID 46125451, que não foi possível cumprir a decisão liminar, em face de ter sido cientificada somente após a data da viagem – as passagens estavam datadas para 25/11/2021 (ID 42450144) e a petição inicial foi ajuizada em 23/11/2021, ou seja, apenas dois dias antes.
Nesse diapasão, concluo que houve a perda do objeto do provimento liminar e do próprio pedido em questão.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a falha na prestação do serviço, consistente na invasão e controle da conta da autora na plataforma das rés, assim como apreciar a possibilidade de reparação pelo dano moral supostamente sofrido.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) e-mail de confirmação da compra (ID 42450143); b) comprovante de compra no sítio da LATAM AIRLINES (ID 42450144); c) boletins de ocorrência policial (IDs 42450145 e 42450146); d) reclamação registrada perante a LATAM AIRLINES (IDs 42450150 e 42450153); e) reclamação registrada perante a GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA (IDs 42450155 e 42450157).
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e alegações das partes autoras, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Dada a inversão do ônus probatório, caberia às partes rés comprovarem a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que as rés não se desincumbiram de seu ônus, pois os elementos de prova juntados aos autos apontam para a falha na prestação de serviços, em especial a falha na segurança do serviço prestado pelas rés.
Isso porque, nos termos do art. 14 do CDC, os fornecedores de produtos ou serviços respondem objetivamente pelos danos suportados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço e tal responsabilidade só pode ser afastada se resta comprovada a inexistência do dano em si ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Portanto, resta evidente que a invasão da conta/perfil da autora, junto ao sítio virtual da demandada, por terceiros de má-fé, foi propiciada pela evidente e intrínseca falha de segurança nos sistemas informatizados da ré LATAM, uma vez que terceiros se aproveitaram da fragilidade dos sistemas informatizados de segurança para acessaram e assumirem o controle da conta da parte autora.
A ré GOTOGATE, por sua vez, limita-se a imputar a terceiros fraudadores a culpa por utilizarem seu canal de intermediação para adquirir passagens em nome dos autores, sequer identificando quem seriam tais fraudadores ou informando como conseguiram ludibriar seus sistemas de segurança.
Sendo assim, se as rés, com sua conduta negligente, concorreram para o sucesso da fraude, não podem invocar culpa exclusiva da vítima, que teve seus dados indevidamente utilizados, sobretudo sem comprovar a suposta negligência por parte desta.
Do mesmo modo, os réus não podem imputar a responsabilidade exclusiva pelo ocorrido a terceiros de má-fé, quando admitem que é quem mantém relação direta com o usuário, portanto, encontram inseridos na cadeia de consumo do serviço, do qual, diga-se, extrai lucro na casa dos bilhões.
Sendo assim, evidenciada a falha na prestação do serviço por parte do reclamado, que não ofereceu a segurança mínima que se espera de empresas do seu porte, faz jus a obter indenização pelos danos morais suportados em decorrência do uso de seu perfil e dados para a aquisição de passagens aéreas, conforme se verifica das provas, bem ainda, pela perda de tempo útil ante as diversas tentativas infrutíferas de obter auxílio das rés na resolução do problema, por meio de reclamações registradas nas próprias plataformas contra o perfil invadido.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
No que concerne a indenização por danos morais, entendo que deve ser acolhido tal pedido, já que houve falha na prestação do serviço fornecido pelas rés, conforme acima exposto.
Os dissabores e aborrecimentos enfrentados pelos reclamantes, decerto, ultrapassam aqueles problemas cotidianos enfrentados diariamente, razão pela qual constitui em verdadeiro dano moral a ser ressarcido pelo reclamado.
No caso, a invasão de seu perfil e a compra de passagens em nome dos autores são circunstâncias aptas a causar notória insegurança jurídica e quebra de expectativa.
Não obstante, verifico, em que pese a parte autora ter tido seu perfil invadido e, serem utilizados os dados de ambos os requerentes, estas não tiveram prejuízo patrimonial pelo ocorrido, tendo em vista que fora utilizado cartão de crédito desconhecido pelas autoras, o que deve ser levado em conta na quantificação do dano.
Ademais, não é possível inferir, com base nas provas dos autos, que as passagens em nome dos autores foram efetivamente utilizadas pelos supostos fraudadores.
Passo a quantificar a indenização: Ao efetuar o presente arbitramento, levo em consideração que, em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 2.000,00, sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL para condenar, solidariamente, as partes rés a pagar as partes autoras o valor de R$ 2.000,00, sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida (mora ex persona).
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C -
07/10/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2022 13:23
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 13:22
Audiência Una realizada para 06/09/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/09/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 12:51
Juntada de Petição de identificação de ar
-
08/01/2022 08:31
Juntada de identificação de ar
-
28/12/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 13:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/11/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 16:27
Audiência Una designada para 06/09/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/11/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009234-13.2018.8.14.0130
Cristovao de Sousa Nominato
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Patricia Alves de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2018 16:17
Processo nº 0803260-67.2020.8.14.0040
Doriedson Rodrigues da Silva
Olano Chaves de Araujo
Advogado: Railson dos Santos Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2020 18:17
Processo nº 0892949-13.2023.8.14.0301
Belem Centro Cursos Tecnicos LTDA - ME
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Waldemar Cavalcanti de Albuquerque SA
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2023 10:34
Processo nº 0801874-16.2023.8.14.0066
Delegacia de Policia Civil de Uruara
Kerlison Rodrigues Silva
Advogado: Debora Martins da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2023 09:15
Processo nº 0854821-21.2023.8.14.0301
Andrea Mara Ciccio
Metaserv Solucoes Empresariais LTDA
Advogado: Jerfferson Vitor Pedrosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2023 16:04