TJPA - 0854821-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 19:54
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA VIANA em 23/05/2025 23:59.
-
07/06/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:06
Decorrido prazo de CLAUDIO GAUDINO BEZERRA em 23/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
-
02/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
-
10/05/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
-
24/04/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 08:01
Juntada de identificação de ar
-
01/01/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO BONI LEE em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
02/12/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
02/12/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
26/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0854821-21.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ANDREA MARA CICCIO Endereço: Travessa Rui Barbosa, 656, 902, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 RECLAMADO: Nome: METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA Endereço: CONCEICAO DE MONTE ALEGRE, 107, CONJ 101 BLOCO B, CIDADE MONCOES, SãO PAULO - SP - CEP: 04563-060 DECISÃO – MANDADO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A exequente apresenta justificativas para fundamentar seu pedido de desconsideração de personalidade jurídica, baseada no abuso da personalidade e desvio de finalidade.
Compulsados os autos, observo a tentativa de bloqueio via sisbajud sem resultado positivo.
Observo, ainda, a existência de diversos processos em desfavor da executada que sinalizam a dificuldade de localizarem bem passíveis de constrição.
Assim, nos termos do art. 135 do CPC, citem-se os sócios indicados na petição para se manifestarem acerca do incidente, no processo no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
08/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 08:00
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:07
Deferido o pedido de ANDREA MARA CICCIO - CPF: *89.***.*39-53 (REQUERENTE)
-
17/09/2024 13:38
Decorrido prazo de METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
10/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0854821-21.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ANDREA MARA CICCIO Endereço: Travessa Rui Barbosa, 656, 902, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 RECLAMADO: Nome: METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA Endereço: CONCEICAO DE MONTE ALEGRE, 107, CONJ 101 BLOCO B, CIDADE MONCOES, SãO PAULO - SP - CEP: 04563-060 DECISÃO Intime-se a parte reclamada para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, na forma do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação ao autor por alvará, ou ao seu advogado (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação).
Não havendo o pagamento remetam-se conclusos para providências junto ao BACENJUD.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
07/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 03:05
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 03:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 03:03
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
22/07/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 03:46
Decorrido prazo de METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:46
Decorrido prazo de ANDREA MARA CICCIO em 09/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:44
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
29/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0854821-21.2023.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: ANDREA MARA CICCIO Endereço: Travessa Rui Barbosa, 656, 902, Reduto, BELÉM - PA - CEP: 66053-260 RECLAMADO: Nome: METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA Endereço: CONCEICAO DE MONTE ALEGRE, 107, CONJ 101 BLOCO B, CIDADE MONCOES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04563-060 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de ação indenizatória proposta por ANDREA MARA CICCIO em face de METASERV SOLUÇÃO EMPRESARIAL LTDA, na qual sustenta reclamante, em síntese, que recebeu cobranças excessivas da Ré, por débito desconhecido junto à Caixa Econômica Federal.
Juntou registros das ligações e mensagens, via SMS, recebidas (IDs 95600319 - 95600317 – 100928367 - 103761313).
Requer condenação da Ré na obrigação de cessar a cobrança abusiva e indenização por danos morais, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em contestação, a Ré alega inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral.
Preliminarmente, incontroverso que a Ré presta serviço de cobrança em face da Autora, em nome da Caixa Econômica Federal, pelo que está demonstrada sua legitimidade passiva para a causa.
A presente controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não identifico necessidade de inversão do ônus da prova, por entender não restar configurada a hipossuficiência do consumidor diante da produção de provas.
Observa-se, pelos documentos juntados (IDs 95600319 - 95600317 – 100928367 - 103761313), que se realizaram várias ligações e mensagens, via SMS, repetidas, em um mesmo dia, a parte Autora.
A realização de diversas ligações/mensagens ao celular da Autora referente a débito configura excesso, nos termos do artigo 187 do Código Civil, ultrapassando o exercício regular de direito e os meros dissabores do cotidiano, pois atenta contra a paz do consumidor.
A Ré possui meios legais de exercer tal direito, caso deseje perseguir o adimplemento do débito, como a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, a execução do contrato e ação de cobrança, não cabendo o exercício da cobrança de forma abusiva.
Conforme o artigo 42 do CDC, veda-se a cobrança abusiva, ainda que o consumidor esteja inadimplente.
Neste sentido, mutatis mutandis, trago à colação jurisprudência pátria: DANO MORAL COBRANÇAS EXCESSIVAS VIA TELEFONE CELULAR E MENSAGENS DE TEXTO (SMS).
IMPORTUNAÇÃO DO DEVEDOR CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.Dezenas de ligações diárias ao devedor extrapolam o direito de cobrança, causam importunação excessiva e geram o dever de reparação. 2.
O arbitramento, contudo, deve se dar de forma comedida, tendo-se em conta as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e os propósitos reparatório e pedagógico da condenação. 3.
E fica o réu proibido de continuar com as cobranças nesses termos, pena da fixação de multa diária.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10189844820198260196 SP 1018984-48.2019.8.26.0196, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/04/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2020).
Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa da Ré para sua ocorrência, bem como o dano moral experimentado pela Autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenização.
Logo, com base nas condições econômicas do ofensor, o grau de culpa, a intensidade e duração da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pela Ré e compensar a Autora, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por dano moral a ser pago pela Ré a Autora.
Por se tratar de responsabilidade contratual, o valor da indenização deve ser corrigido pelo índice do INPC/IBGE a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: 1) Condenar a Ré na obrigação de não realizar mais do que uma ligação ou envio de SMS diário à Autora, apenas em horário comercial, caso comprovado/persistente o débito, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por contato excedente até o limite de R$3.000,00; 2) Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente atualizada a partir desta decisão e acrescida dos juros legais a contar da citação, a título de compensação por danos morais.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
25/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:19
Audiência Una realizada para 16/11/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 07:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
-
11/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0854821-21.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ANDREA MARA CICCIO RECLAMADO: Nome: METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO Vistos etc, Reitero a decisão de antecipação de tutela.
Intime-se a reclamada, para que dê cumprimento a decisão.
Em razão do alegado descumprimento, majoro o valor da multa para R$300,00 (trezentos reais) por cada ato de descumprimento, a partir da ciência dessa decisão, sem prejuízo de multa que já tenha sido configurada em razão da decisão anterior.
Belém, 21 de setembro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
03/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:24
Decorrido prazo de METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:24
Juntada de identificação de ar
-
30/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 19:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/06/2023 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:04
Audiência Una designada para 16/11/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/06/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009234-13.2018.8.14.0130
Cristovao de Sousa Nominato
Banco do Brasil SA
Advogado: Patricia Alves de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2021 14:39
Processo nº 0009234-13.2018.8.14.0130
Cristovao de Sousa Nominato
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Patricia Alves de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2018 16:17
Processo nº 0803260-67.2020.8.14.0040
Doriedson Rodrigues da Silva
Olano Chaves de Araujo
Advogado: Railson dos Santos Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2020 18:17
Processo nº 0892949-13.2023.8.14.0301
Belem Centro Cursos Tecnicos LTDA - ME
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Waldemar Cavalcanti de Albuquerque SA
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2023 10:34
Processo nº 0801874-16.2023.8.14.0066
Delegacia de Policia Civil de Uruara
Kerlison Rodrigues Silva
Advogado: Debora Martins da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2023 09:15