TJPA - 0892949-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
02/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0892949-13.2023.8.14.0301 AUTOR: BELEM CENTRO CURSOS TECNICOS LTDA - ME REU: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, restando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), autorizando desde já a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo em cumprimento da avença, se for o caso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54, “caput”, e 55 da Lei 9.099/95).
Arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, acaso requerido pelo credor, em razão de inadimplemento da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/04/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:03
Homologada a Transação
-
25/04/2025 21:39
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:50
Decorrido prazo de BELEM CENTRO CURSOS TECNICOS LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0892949-13.2023.8.14.0301 AUTOR: BELEM CENTRO CURSOS TECNICOS LTDA - ME REU: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO, a fim de suprir suposta contradição na sentença prolatada nestes autos quanto à condenação a indenização por danos morais por inscrição indevida, quando somente parte do débito inscrito fora reconhecido indevido.
Nesse ponto friso que a condenação da reclamada à reparação por danos morais é advinda dos fatos ocorridos, de modo que não há contradição, mas sim decorrência lógica da solução dada ao conflito.
Assim, verifica-se que os argumentos trazidos pelo embargante objetivam rediscutir o posicionamento adotado, o que demonstra a insatisfação deste quanto ao resultado do julgado.
Esse objetivo não corresponde ao que se pretende com a oposição de embargos declaratórios, que devem atender às hipóteses de cabimento contidas no artigo 1022 do NCPC.
Da simples leitura da sentença depreende-se que não existem termos opostos, omissos, contradições ou inexatidões materiais, pelo que não há como prosperar os presentes Embargos.
Ora, o art. 1022 do NCPC, que prevê as possibilidades de oposição de Embargos Declaratórios, assim determina: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Assim, constata-se de plano que os Embargos em questão não servem ao objeto pretendido.
Com efeito, os descontentamentos expostos pela embargante com relação à sentença, somente são passíveis de recurso na via apropriada.
Pelo exposto, por não vislumbrar a presença das hipóteses taxativas do artigo 1022 do NCPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e LHES NEGO PROVIMENTO, ratificando a sentença impugnada em todos os seus termos.
P.R.I.C.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 4ª VJEC -
02/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:39
Decorrido prazo de BELEM CENTRO CURSOS TECNICOS LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:35
Decorrido prazo de BELEM CENTRO CURSOS TECNICOS LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0892949-13.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: BELEM CENTRO CURSOS TECNICOS LTDA - ME REU: TELEFONICA BRASIL S/A Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando que os embargos de declaração apresentados podem acarretar em decisão com efeito modificativo sobre a sentença que apreciou o mérito da demanda, procedo a intimação da parte PROMOVENTE/PROMOVIDA para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Belém, 11 de março de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
11/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:23
Audiência Una realizada para 02/05/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/04/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 05:04
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0892949-13.2023.8.14.0301 AUTOR: BELEM CENTRO CURSOS TECNICOS LTDA - ME REU: TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Indefiro o pedido da requerida para que a parte reclamante efetue o depósito de caução nos autos, vez que a tutela concedida determinou a simples suspensão de débito e retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, não se revestindo a decisão, portanto, do caráter de irreversibilidade.
Nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS AO IMPETRADO.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA AUTÔNOMA OU O RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DO PROTESTO NA HIPÓTESE DE EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS.
PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CAUÇÃO AFASTADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000404-64.2021.8.16.9000 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO GUILHERME CUBAS CESAR - J. 23.08.2021) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS AO IMPETRADO.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA AUTÔNOMA OU O RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DO PROTESTO NA HIPÓTESE DE EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS.
PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CAUÇÃO AFASTADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000404-64.2021.8.16.9000 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO GUILHERME CUBAS CESAR - J. 23.08.2021) Aguarde-se a audiência já designada e de conhecimento das partes.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 05:15
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0892949-13.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: BELEM CENTRO CURSOS TECNICOS LTDA - ME REU: TELEFONICA BRASIL S/A O(A) Dr(a).CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 02/05/2024 09:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzFkNTRkZDYtZmZjNS00MTdhLWIwNjItNTA1YTA3MjFlYjgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: BELEM CENTRO CURSOS TECNICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 935, - de 522/523 ao fim, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Belém, 30 de outubro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
30/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0892949-13.2023.8.14.0301 AUTOR: BELEM CENTRO CURSOS TECNICOS LTDA - ME REU: TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Determino seja intimada a parte autora para emendar a inicial, no prazo de cinco dias (CPC, art. 303, §6º), juntando cópia do extrato completo do SERASA, uma vez que tela do SERASA juntada com a inicial sequer indicar o nome ou CPF da empresa autora.
O descumprimento ao presente despacho no prazo assinalado ensejará o indeferimento da inicial.
Uma vez apresentada a emenda ou transcorrido o prazo concedido, conclusos para análise do pedido de tutela.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:34
Audiência Una designada para 02/05/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/10/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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