TJPA - 0892001-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:26
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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05/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:02
Decorrido prazo de TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:02
Decorrido prazo de TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:13
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0892001-71.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da decisão dos autos.
Intimado o embargado para apresentar contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2024 10:43
Decorrido prazo de TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará UPJ das Varas De Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0892001-71.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID - 105244852) foram interpostos tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 30 de novembro de 2023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, §3º do Provimento 006/2006 da CJRMB c/c Art. 1.023, §2º do CPC, FICA A PARTE RECORRIDA INTIMADA, para no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos Declaratórios acima referidos.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
19/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 02:25
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
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07/12/2023 06:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:00
Decorrido prazo de TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 00:39
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2023 15:55.
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20/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:05
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/10/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0892001-71.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL R.H. 1 - Preliminarmente, DEFIRO a modificação do valor da causa como requerido em petitório constante de ID 102467546, ou seja, R$ 277.197,24 (duzentos e setenta e sete mil cento e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos). 2 - À Unidade de Processamento Judicial, para as providências de estilo, incluída a remessa à UNAJ, com urgência, por se tratar de pedido de tutela de urgência, para o cálculo das custas iniciais com base na adequação do valor da causa pela parte, como também a juntada do documento de comprovação de seu efetivo pagamento pela parte Autora. 3 - Após, remetam-se os autos conclusos com urgência para apreciação da tutela de Urgência.
Datado e assinado eletronicamente -
17/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0892001-71.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato, supostamente ilegal, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor atribuído à causa não reflete fielmente o proveito econômico (ou prejuízo que tenciona evitar) que o Impetrante busca alcançar com o mandamus.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se Datado e assinado eletronicamente -
14/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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