TJPA - 0801070-34.2023.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
04/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 09:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 04:18
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:07
Juntada de Informações
-
17/05/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2024 16:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2024 01:16
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 18:35
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:27
Decorrido prazo de JOSÉ RODRIGUES DE MATOS em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:53
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 00:22
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJAS em 11/10/2023 18:27.
-
13/10/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSÉ RODRIGUES DE MATOS em 11/10/2023 19:08.
-
13/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/10/2023 09:16.
-
13/10/2023 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:15
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
12/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/10/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 11:55
Juntada de Mandado
-
09/10/2023 11:45
Juntada de Mandado
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801070-34.2023.8.14.0103 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, SUBSTITUINDO PROCESSUALMENTE JOSÉ RODRIGUES DE MATOS Réus: MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS E GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
Vistos.
Recebo os autos em regime de plantão.
Inicialmente, determino a tramitação prioritária (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003).
Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer (internação em leito cirúrgico especializado de gastroenterologia) c.c Pedido de Tutela Antecipada requerida em caráter antecedente proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, SUBSTITUINDO PROCESSUALMENTE JOSÉ RODRIGUES DE MATOS, em face do MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS e do GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos a seguir sintetizados.
Narra a exordial que JOSÉ RODRIGUES DE MATOS possui diagnóstico de calculose de vesícula biliar sem colescistite (CID 10: K 802), conforme laudo de solicitação de autorização de internação hospitalar, ratificado e inserido no Sistema Estadual de Regulação (SER) desde o dia 13/07/2023 para agendamento de procedimento cirúrgico de colecistectomia.
A nobre Promotora de Justiça menciona também que exame de ultrassom laudado no dia 05/10/2022 identificou no substituído processual a popularmente denominada “pedra na vesícula”, onde foram descritas “múltiplas imagens hiperecogênicas, de contornos regulares e limites imprecisos, sendo a maior de 1,3 cm e a menor 0,5 cm, sugerindo coletitíase”.
A autora da ação explana ainda que: a) consta laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar datado de 22/06/2023, sob indicação de caráter de internação eletiva; b) que o substituído se encontra em espera domiciliar desde a referida data, apresentando dor abdominal, náusea e vômitos, sinais clínicos ilustrativos de quadro de sofrimento agudo em pessoa idosa de 70 anos; c) que não há acompanhamento médico externo (home care); d) que não existe nenhum registro de qualquer andamento administrativo posterior à data preambular da solicitação, em contraste com o fato (inclusive com registro no protocolo administrativo) do paciente, de sessenta e sete anos de idade, estar em situação de sofrimento contínuo evocativo de quadro cirúrgico.
A representante do Parquet informa ainda que foi instaurado procedimento extrajudicial e expedidos ofícios à Secretaria Municipal de Saúde e ao Setor Estadual de Regulação requerendo-se informações atualizadas acerca da inclusão/trâmite do substituído processual JOSÉ RODRIGUES DE MATOS, paciente com diagnóstico de calculose de vesícula biliar sem colescistite.
Documentação comprobatória apresentada em anexo. É o breve relato.
DECIDO.
Tendo em vista o problema de saúde enfrentado pela paciente, sem perder de vista a sintomatologia apresentada (dor abdominal, náusea e vômitos) e a idade avançada, bem como os documentos carreados aos autos, vislumbro a necessidade de urgência na análise da presente demanda, sob pena de perda de eficácia da medida pela MORTE.
Inexistindo questão preliminar ou de ordem a ser analisada, passo ao exame do cerne do pedido de antecipação de tutela.
A antecipação de tutela é no sentido de que seja providenciado ou custeado pelo Poder Público estadual e municipal em solidariedade a internação do substituído processual em leito cirúrgico especializado para realização de procedimento cirúrgico de colecistectomia, sob risco concreto de ter seu estado agravado e prolongamento de sofrimento em pessoa idosa, sob pena de correr risco de morte.
Atualmente, vivemos em um Estado Social e Democrático de Direito obrigado a atuar socialmente e de forma positiva, provendo políticas públicas para os administrados; esse Estado não pode retroceder para uma simples abstenção do já superado Estado Liberal.
Conforme dito acima, é imprescindível que o Estado cumpra a Lei e a Constituição Federal, contemplando a partir do recolhimento de fontes primárias e secundárias de receitas públicas, as condições necessárias para a vida digna dos cidadãos.
Ocorre que, dentro desse dever de agir legalmente imposto ao Estado, devem ser consideradas as dificuldades orçamentárias para se atender toda uma gama de prestações públicas, que se dividem no sistema público de saúde, educação, alimentação, habitação, segurança, meio ambiente equilibrado, dentre outras áreas em que o Estado deve atuar.
No caso em tela, se lida com o mais supremo direito garantido ao ser humano, que é o direito à vida/saúde, pois, conforme documentação médica acostada aos autos, há indicação médica para o tratamento requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para o paciente JOSÉ RODRIGUES DE MATOS.
Conforme se observa da exordial, o Estado do Pará e o Município de Eldorado do Carajás, por intermédio do Sistema Estadual de Regulação, não providenciaram a medida de urgência, pelo contrário, só protelam e aumentam o risco de vida do idoso que se encontra em grave estado de saúde.
A parte demandante juntou documentos que comprovam suas alegações, e permitem formar um juízo de verossimilhança neste Magistrado.
Também resta demonstrado pela narrativa a urgência do provimento, que caso seja postergado, gerará risco de morte ao paciente.
Ademais, como sustentáculo legal para a pretensão autoral, temos a previsão constitucional e legal, determinando que o sistema de saúde pública é obrigação conjunta e solidária de todas as esferas de governo (municipal, estadual e federal) – arts. 196 e 198 da C.F./88; art. 9º da Lei 8.080/93.
Ementa: APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CONSTITUCIONAL.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA A NECESSITADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do ente público a cirurgia necessária.
Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal.
O Município possui legitimidade passiva na demanda visando à realização de cirurgia a necessitado, devendo responder pelo procedimento pleiteado no processo.
Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal.
Posição do 11º Grupo Cível.
Precedentes do TJRGS, STJ e STF.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
CABIMENTO.
Mostra-se adequada a determinação do alcance em dinheiro necessário para a aquisição dos medicamentos, tendo em vista que visa compelir o Estado a cumprir com a determinação judicial e ao mesmo tempo garantir a efetividade do provimento jurisdicional, observados os bens jurídicos constitucionalmente tutelados, no caso, o direito à vida e à saúde, numerário que não pode ser entregue diretamente à parte.
VERBA HONORÁRIA.
REDUÇÃO.
Verba honorária reduzida, observado o caráter repetitivo e a singeleza da matéria, bem como o posicionamento desta Câmara.
Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC.
Precedentes do TJRGS.
Apelação parcialmente provida liminarmente.
Sentença confirmada, no mais em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*41-88, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 30/04/2013).
Ementa: APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A NECESSITADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
O direito à saúde é assegurado a todos, devendo os necessitados receber do ente público os medicamentos necessários.
Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal.
O Estado e o Município possuem legitimidade passiva para a demanda visando o fornecimento de medicamentos a necessitado.
Posição do 11º Grupo Cível.
Precedentes do TJRGS, STJ e STF.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, incabível a condenação no pagamento de custas e despesas processuais, observado o teor do art. 11 do Regimento de Custas, alterado pela Lei nº 13.471/2010.
Apelação provida liminarmente.
Sentença modificada, em parte, em reexame necessário. (Apelação Cível Nº *00.***.*76-05, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 30/04/2013).
Passando a analisar os pressupostos fáticos para a concessão da antecipação de tutela, temos que considerar que não há qualquer óbice legal no microssistema que tutela a Fazenda Pública, a concessão ou não de antecipação de tutela no caso descrito.
A antecipação de tutela na forma antecedente (artigo 303 do CPC) tem seus requisitos/pressupostos do artigo 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) demonstrados de forma satisfatória pelos documentos já apresentados com a inicial.
Por fim, a medida antecipatória é plenamente reversível, sobretudo pela possibilidade de conversão em perdas e danos.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA de forma ANTECEDENTE para determinar que o MUNICÍPIO DE ELDORADO DO CARAJÁS e o ESTADO DO PARÁ, solidariamente e no prazo IMPRORROGÁVEL de 48 (quarenta e oito) horas, contado da efetiva intimação, transfiram para Hospital Público no qual possa ser realizada a indicação médica (LEITO COM POTENCIAL CIRÚRGICO ESPECIALIZADO EM GASTROENTEROLOGIA) para procedimento de COLECISTECTOMIA, com permanência garantida pelo tempo que for necessário (perfazimento de exames complementares, risco cirúrgico, cirurgia propriamente dita e hipótese de tratamento pós-operatório), ou, subsidiariamente, hospital privado a expensas dos requeridos, incluindo ainda, mesmo em se tratando de hospital público, diárias para alimentação, pernoite e traslado de acompanhante a JOSÉ RODRIGUES DE MATOS, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Da mesma forma, caso persista a inércia do Poder Público municipal/estadual por mais de 5 (cinco) dias, converto, desde logo, a obrigação de fazer, em obrigação de pagar o valor do tratamento médico, devendo ser bloqueado para este fim a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Considerando ser direito potestativo das partes se submeterem à audiência de conciliação, deixo de realizá-la em razão do desinteresse da parte autora demonstrado na exordial.
Intimem-se e citem-se desta decisão as partes: PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS – por meio da Prefeita ou do Procurador do Município e o ESTADO DO PARÁ – por meio de qualquer Procurador do Estado.
Expeça-se Precatória por via digital para Belém.
Ressalte-se que o prazo para contestação, ante a recusa em audiência conciliatória, inicia-se com o recebimento da cópia desta decisão.
Serve a presente decisão como mandado de intimação e citação.
CUMPRA-SE COM EXTREMA URGÊNCIA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Eldorado do Carajás, 06 de outubro de 2023.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Eldorado do Carajás -
08/10/2023 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
08/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 20:26
Juntada de Decisão
-
06/10/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 20:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 20:10
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 20:05
Juntada de Mandado
-
06/10/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 19:43
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 19:42
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 19:42
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004609-70.2014.8.14.0066
Ministerio Publico do Estado do para
Zeni Henrique Curty
Advogado: Lutielly Gomes de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2014 15:51
Processo nº 0800542-24.2023.8.14.0095
Andreza da Silva Braga
Maria Rafaela Braga da Silva
Advogado: Felipe de Souza Amaral Lara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2023 10:37
Processo nº 0805668-29.2023.8.14.0039
Jardeson Kardeck Costa Moraes
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2023 16:02
Processo nº 0801407-05.2023.8.14.0012
Janilda Goncalves Miranda
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0801407-05.2023.8.14.0012
Janilda Goncalves Miranda
Banco Pan S/A.
Advogado: Thiana Tavares da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2023 10:55