TJPA - 0802121-05.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:06
Decorrido prazo de JOAO ABEL RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 08:41
Juntada de decisão
-
24/11/2023 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu DESPACHO R.H.
Considerando a juntada de Apelação pelo(a) Requerente: I- Intime-se o(a)(s) Apelado(a)(s) para que, no prazo legal, apresente(m) Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto no ID 103241056.
II- Após, apresentadas ou não as Contrarrazões, cumpridas as formalidades, tudo certificado pela serventia, remetam-se os autos à Instância Superior, sem necessidade de nova conclusão, considerando a dispensa do Juízo de Admissibilidade prevista no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
P.R.I.C.
Dom Eliseu/PA, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
07/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 22:15
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2023 01:11
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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12/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário Processo nº 0802121-05.2022.8.14.0107 Requerente: JOAO ABEL RODRIGUES Requerido: BANCO BMG SA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por JOÃO ABEL RODRIGUES em face de BANCO BMG S.A, alegando o Demandante, em síntese, que procurou o Réu com a finalidade de obter um empréstimo consignado tradicional, porém, aproveitando-se de sua pouca compreensão do assunto, a instituição financeira lhe forneceu o produto de cartão de crédito com reserva de margem consignável, produto não correspondente ao pretendido pelo Autor.
Alega que somente percebeu que se tratava de um contrato diferente em razão de sua dívida nunca ter fim.
Trata-se do contrato n.º 13826815 no valor de R$ 2.694,00 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais).
Requer: (i) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente inexistência dos débitos a ele vinculados; (ii) o ressarcimento dos descontos indevidos, em dobro; (iii) a condenação do réu em indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requer a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para um contrato de empréstimo consignado tradicional.
Em decisão inaugural (ID 81008650), o juízo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita; recebeu a petição inicial; indeferiu o pedido de tutela antecipada; e determinou a citação do réu.
O banco requerido ofereceu contestação (ID 83428163), arguindo preliminares e, no mérito, aduziu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
Em réplica (ID 92511334), a parte autora reafirmou os argumentos iniciais, impugnando todas as alegações e documentos colacionados pelo Requerido.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que o processo já se encontra apto para ser julgado.
Dessa forma, não se verifica a necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Da ciência do(a) autor(a) acerca da dinâmica da contratação Sob o aspecto estritamente formal, não há dúvida de que a relação de direito material firmada entre as partes consiste num contrato de cartão de crédito, em que há possibilidade de obtenção de crédito pessoal por meio de saque, cujo pagamento dar-se por desconto em folha do valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito e pelo pagamento, via boleto, do remanescente da fatura.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Na hipótese dos autos, analisando detidamente os elementos de prova trazidos pela instituição financeira demandada, devo reconhecer que a parte tinha pleno conhecimento da dinâmica da contratação.
Explico.
Para comprovar a higidez do negócio jurídico, o banco requerido juntou aos autos um contrato com a assinatura do(a) Demandante, cujo título em caixa alta é “Termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG S.A e autorização para desconto em folha de pagamento” (ID 83428162), juntamente com os documentos de identificação pessoal da parte autora, comprovando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e as características do cartão, conforme “quadro III” do contrato.
Consigno que a parte autora não realizou apenas um, mas diversos saques mediante o uso do cartão, conforme demonstram os comprovantes de transferências juntados (ID 83428144, 83428151, 83428153, 83428155, 83428156 e 83428157).
Não bastasse isso, verifico, ainda, das faturas juntadas (ID 83428159) que a parte autora não apenas usou o cartão para diversas compras e serviços, mas também realizou diversos pagamentos de faturas, a exemplo do pagamento de R$ 2.699,05 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinco centavos) no dia 09/07/2018 (ID 83428159 – pág. 3) ou do pagamento de R$ 2.643,41 (dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos) no dia 08/10/2018 (ID 83428159 – pág. 6), evidenciando que tinha conhecimento sobre o tipo de ajuste que estava a realizar.
Frise-se, ainda, que a causa de pedir não pode ser alterada em réplica.
No caso dos autos, a parte autora não nega em sua inicial que tenha contratado com o banco requerido, mas afirma que foi levada ao erro.
No entanto, a par das evidências já mencionadas, sobretudo pela efetiva utilização do cartão, entendo que ela possuía conhecimento sobre a dinâmica da contratação.
Sendo assim, o conjunto probatório produzido é suficientemente convincente no sentido de que a parte tinha conhecimento do que contratou.
Restou devidamente comprovada a regularidade da contratação, a origem do débito, sem vício aparente, e a destinação do valor objeto da contratação diretamente à parte autora, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços do banco demandado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do(a) autor(a).
Nesse sentido: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - AI 0814290-54.2022.8.14.0000, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Deveria a parte agir com cautela quando da contratação do crédito oferecido pelas instituições financeiras, pois é plenamente sabido que são aplicadas altas taxas de juros, principalmente em havendo o inadimplemento do contrato.
Veja-se que às instituições financeiras não se aplica o limite percentual de juros disposto na Lei de Usura: Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)." (REsp 1.061.530/RS).
Tema 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (REsp 1.061.530/RS).
Tema 26: "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02." (REsp 1.061.530/RS).
Logo, tendo a parte autora aderido livremente ao contrato celebrado, de comum acordo com a instituição financeira ré e, não ocorrendo qualquer hipótese de vício de consentimento ao contratar com o banco, o pedido é improcedente.
Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já manteve a legitimidade do contrato de cartão de crédito com opção de saque e pagamento mínimo da fatura por meio de desconto em folha, afastando a possibilidade de se aplicar os juros remuneratórios previstos para o empréstimo consignado nessa outra modalidade de obtenção de crédito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.518.630/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Colaciono, também, demais jurisprudências em sentido semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECLAMO DA PARTE AUTORA.
DEMANDANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE DISSIMULAÇÃO EM RELAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS REALIZADOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
TESE REJEITADA.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA: 1) A CONTRATAÇÃO INEQUÍVOCA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL; 2) A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES DESTINADOS AO MUTUÁRIO POR MEIO DE SAQUE REALIZADO COM O CARTÃO DE CRÉDITO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA; 3) A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR, PARA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS A TÍTULO DE RMC EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; 4) ÁUDIO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA DEMONSTRANDO O CONHECIMENTO DO MUTUÁRIO COM A EMISSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM SEU FAVOR.
EVIDENTE ANUÊNCIA EXPRESSA DO APELANTE COM A MODALIDADE CONTRATADA QUE DERROGA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO NA ESPÉCIE E, POR CONSEQUÊNCIA, DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELO DESPROVIDO.
APLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS EM GRAU DE RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006115-23.2019.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j.
Tue Jun 28 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50061152320198240072, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 28/06/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial). *** APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RMC.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Não há provas da falha na prestação do serviço da demandada, uma vez que demonstrada a regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica “Empréstimo RMC”. 2.
Considerando que a autora concordou expressamente com a realização dos descontos a título de reserva de margem consignável, procedimento autorizado pela instrução normativa nº 28/2008 do INSS, não há falar em ilegalidade dos descontos e, por conseguinte, em má-fé, restituição de valores e dano moral.
Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*40-86 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 08/08/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019). *** INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
COBRANÇA INDEVIDA.
INOCORRÊNCIA.
O desconto a título de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário, para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal e não enseja cobrança indevida.
Inteligência do art. 1º da Instrução Normativa INSS/DC nº 121/2005.
Comprovada a contratação e utilização de cartão de crédito, bem como o crédito dos valores descontados a título de RMC em todas as faturas subsequentes, não há que se cogitar em cobrança a maior, e, consequentemente, no dever de restituição e reparação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10687140030267001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/11/2015, Data de Publicação: 18/11/2015). *** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE.
NULIDADE NÃO OBSERVADA.
EXPRESSA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VALIDADE.
DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores.
APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 02 PREJUDICADA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073994-37.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.02.2021). (TJPR - 15ª C.Cível - 0002600-83.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 02.06.2021) (TJ-PR - APL: 00026008320198160041 Alto Paraná 0002600-83.2019.8.16.0041 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 02/06/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2021).
Assim, o caso é de improcedência do pedido. 3 DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023). -
06/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 19:41
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 01:45
Decorrido prazo de JOAO ABEL RODRIGUES em 25/04/2023 23:59.
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10/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 07:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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