TJPA - 0818768-32.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/07/2025 10:04
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de trânsito em julgado
-
01/07/2025 23:25
Juntada de despacho
-
18/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0818768-32.2023.8.14.0401 Decisão.
O acusado, EDMUNDO CRISPIM DE ALMEIDA GUEDES SOBRINHO, através de seu advogado, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação.
A secretaria certificou a tempestividade do recurso.
Ante o exposto, RECEBO O RECURSO.
Vista ao Ministério Público para o oferecimento das contrarrazões, na forma e prazo estabelecidos no artigo 600, do CPP.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 12 de novembro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
12/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/11/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
12/10/2024 02:41
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
12/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
10/10/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0818768-32.2023.8.14.0401 SENTENÇA I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de EDMUNDO CRISPIM DE ALMEIDA GUEDES SOBRINHO, filho EUGENIO JOSÉ GENTIL GUEDES FILHO e REGINA ANAISSI COSTA GUEDES, já qualificado nos autos, pela prática do crime de ameaça, capitulado no art. 147, caput, do CPB contra a sua ex-companheira E.
S.
D.
J..
Relata a peça acusatória que o acusado, no dia 14/04/2023, via ligação telefônica, ameaçou a vítima com as seguintes textuais: “TU TENS ATÉ O PRÓXIMO DOMINGO PARA SAIR DA CASA, CASO CONTRÁRIO VOU TACAR FOGO CONTIGO DENTRO”.
Conforme a exordial acusatória, tais palavras teriam sido proferidas em razão do réu ter sido informado que TATIANA estaria com outra pessoa.
Consta relatado na denúncia que, em sede policial, o réu teria confessado que iria incendiar a casa pois a vítima se recusava a deixar o imóvel, entretanto, negou que o faria com a vítima no interior da casa.
Recebida a denúncia em 16/10/2023, o réu, citado, apresentou resposta escrita por meio advogado particular.
Negada a possibilidade de ocorrência de absolvição sumária, foi ratificada a denúncia, designando-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas testemunha de acusação e defesa, bem como foi interrogado o acusado, que, negou a acusação dos fatos a si imputados.
Em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 04/06/2024, foi realizada a oitiva da vítima TATIANA LISBOA VENANCIO LIMA, seguido pelo interrogatório do réu, conforme se depreende do ID 116920559.
Depoimentos gravados mediante recursos áudios visuais, armazenado em Secretaria e no servidor do Tribunal de Justiça.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou seus memoriais escritos ID 45894969, pugnando pela condenação do acusado nas sanções punitivas do art. 147, Caput, c/c artigo 61, II, do CPB.
A Defesa, em seus memoriais escritos ID 120324744, por sua vez, requereu a absolvição do réu por ausência de prova da autoria, e subsidiariamente requer que a pena seja fixada no mínimo legal.
II – FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão ao Ministério Público ao pugnar pela condenação do acusado pelo crime de ameaça, eis que restaram suficientemente demonstradas durante a instrução processual a autoria e a materialidade do delito. 1.1 Da Materialidade O delito de ameaça consiste em se anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, consistente num dano físico, econômico ou moral.
Neste tipo de crime, o resultado visado pelo agente é a intimidação da ofendida e, para a sua consumação, não há necessidade de que a vítima se sinta ameaçada, sendo suficiente que o comportamento do sujeito tenha condições de atemorizar uma pessoa prudente e de discernimento.
No mérito, autoria e materialidade, comprovadas ante a análise das provas produzidas durante a instrução processual, em especial o áudio juntado aos autos no ID 101594488 o que nos conduz a verificação da conduta criminosa descrita na inicial acusatória, constatada a ocorrência do crime de ameaça na forma da Lei Maria da Penha, nos termos do artigo 147, Caput, do CPB.
No caso em apreço, restou comprovada a materialidade do delito, bem como sua autoria, por meio dos elementos colhidos durante a instrução criminal, notadamente o áudio de ID 101594488, em que o réu proferiu as palavras ameaçadoras, além do depoimento claro e coerente da vítima, que afirmou ter se sentido atemorizada pelas palavras do acusado, conforme consta do ID 116920559.
Ainda que a Defesa alegue que o réu agiu sob forte emoção, o que poderia justificar um comportamento menos refletido, este fato não afasta a tipicidade da conduta, especialmente porque a ameaça foi suficientemente grave para incutir medo na vítima.
Como destaca Greco: " O fato de o agente estar sob forte emoção no momento da prática do crime não exclui a ilicitude da conduta, especialmente quando a ameaça gerada compromete a serenidade e tranquilidade da vítima".
Por fim, cabe destacar o entendimento de Capez: " A ameaça visa justamente a gerar temor na vítima, e não é necessário que o agente tenha real intenção de concretizá-la; o relevante é o impacto psicológico e o comprometimento da paz de espírito da pessoa ameaçada".
Nesse sentido, há de se levar em consideração que a aceitação do relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, haja vista esse tipo de crime ocorrer, na sua maioria, sem a presença de testemunhas.
Além disso, o depoimento da vítima mostrou-se firme e coerente ao afirmar que o réu lhe ameaçou nos termos da exordial acusatória. 1.2 Da Autoria Em Juízo, a vítima informou que o acusado a ameaçou, dizendo que “tocaria fogo na casa com ela dentro”.
Afirmando ainda, que até hoje sente temor do acusado.
Considerando todo o conjunto probatório, entendo que a conduta do acusado restou comprovada.
E, à luz da moderna teoria penal, verifico que seu comportamento se subsume nas elementares do art. 147 do Código Penal, tendo, em consequência, praticado um fato típico, porque ao ameaçar a vítima atemorizou-a.
Houve, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta inicial e a intimidação sentida pela vítima.
Necessário se faz esclarecer que a palavra da vítima nos crimes cometidos em situação de violência contra a mulher, geralmente à ausência de testemunhas, assume especial valor probatório, nesse sentido já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: [...] A palavra da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, faz prova apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando confortada pelas demais provas dos autos.
Precedentes [...]” (TJ-DF - APR 20.***.***/0046-77, acórdão nº 477352, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, julgado em 27/01/2011, DJ 04/02/2011 p. 230).
Vale observar que, conforme Art. 155 do CPP, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, podendo se valer de elementos colhidos na fase de inquérito, desde que sejam ratificados durante a fase processual.
No caso em questão, embora o áudio tenha sido mencionado pelo Ministério Público na denúncia e discutido pela defesa nas alegações finais, ele não foi formalmente anexado na fase instrutória.
No entanto, a defesa, em suas alegações finais, reconheceu a existência do áudio e chegou a alegar que o conteúdo foi manipulado, o que demonstra que teve conhecimento da prova e pôde exercer o contraditório, ainda que de forma tardia.
Dessa forma, a não juntada formal do áudio durante a instrução processual não impede sua utilização como prova, especialmente quando a defesa teve plena oportunidade de se manifestar a respeito.
Outro ponto relevante é que o áudio se trata de prova não repetível, ou seja, uma prova que não pode ser produzida novamente em juízo, pois documenta uma ação já consumada.
Segundo a doutrina, as provas não repetíveis, colhidas na fase investigatória, podem ser consideradas válidas, desde que a parte contrária tenha tido a oportunidade de impugná-las, como ocorreu no presente caso.
A defesa, ao alegar manipulação do áudio e contestar a sua autenticidade, exerceu o contraditório de forma ampla, o que legitima a utilização do áudio como prova.
Por fim, a alegação de que o áudio teria sido manipulado não encontra suporte nos elementos trazidos aos autos.
A defesa não apresentou qualquer prova ou indício que corroborasse a suposta adulteração ou distorção do conteúdo do áudio, limitando-se a alegar tal fato em suas alegações finais.
Diante da ausência de prova concreta acerca da manipulação e considerando a legalidade da gravação, é possível concluir que o conteúdo do áudio, no qual o réu profere ameaças à vítima, é autêntico e reflete a realidade dos fatos.
Assim, com base no princípio do livre convencimento motivado, o magistrado tem a prerrogativa de valorar as provas de forma fundamentada, conforme as evidências colhidas no processo.
O áudio mencionado na denúncia, aliado às demais provas dos autos, como os depoimentos da vítima, demonstra de forma clara a materialidade e a autoria do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal.
A utilização do áudio como prova lícita é plenamente justificada, e, diante do conjunto probatório, resta configurada a responsabilidade penal do réu, sendo devida a sua condenação.
Há de se reconhecer, ainda, a agravante prevista no art. 61, II, f, do CP.
III – DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu EDMUNDO CRISPIM DE ALMEIDA GUEDES SOBRINHO, já qualificado nos autos, nas sanções do artigo. 147, caput, do CPB.
IV- DA DOSIMETRIA E DA FIXAÇÃO DA PENA Passo a dosar a pena em cumprimento às circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CPB.
A reprovabilidade da conduta consistente em ameaçar a vítima restou evidenciada em grau mínimo.
O réu é primário; nada restou apurado sobre a sua conduta social; personalidade não auferida; os motivos do crime são injustificáveis; as circunstâncias são comuns ao tipo do delito; não há consequências extrapenais a serem consideradas; e nada consta de que a vítima tenha contribuído para a consecução do delito.
Em face das circunstâncias expostas, fixo a pena-base pelo crime de ameaça, em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Fazendo incidir a agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, aumento a pena em 10 (dez) dias.
Não existindo mais nenhuma circunstância agravante ou atenuante, nem causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno a pena até aqui aplicada em definitiva e final em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção.
Considerando a pena aplicada e não ser o réu reincidente, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Por disposição expressa no artigo 44, §2º, do mesmo diploma legal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito a ser especificada pela VEPMA (Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas).
Tendo em vista que a indenização pelos danos morais, decorrentes da violência sofrida pela vítima, decorrem exclusivamente da violência em si, configurando dano in re ipsa, arbitro como indenização a ser paga pelo requerido, o correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, em favor da vítima.
Após o trânsito em julgado desta sentença: 1.
Expeça-se carta guia de execução definitiva da pena; 2.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 5º, LVII, da CF, do CPP); 3.
Comunique-se o Instituto de Identificação Criminal; 4.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; e 5.
Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 09 de outubro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
09/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 19:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 04:22
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:21
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0818768-32.2023.8.14.0401 ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Fica intimado O(A) ADVOGADO(A) da defesa, Dr.
JOSE MILTON VIEIRA JUNIOR , OAB/PA 22973, Dr(a).
NATACHA PAMELA MARTINS MENDES , OAB/PA 32685, para apresentação de Memoriais Finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho de ID 116920559.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, e nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), alterado pelo Art. 1° do Provimento 08/2014 – CJRMB.
Belém-Pa, 8 de julho de 2024 Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
08/07/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/06/2024 11:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/06/2024 11:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2024 09:15 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
02/06/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 22:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 07:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 09:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 09:15 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
14/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 07:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 01:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 06:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 09:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
17/10/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/10/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:50
Declarada incompetência
-
29/09/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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