TJPA - 0884935-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 02:34
Decorrido prazo de OSMARINA PEREIRA MERGULHAO em 18/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO TARCIO PEREIRA MERGULHAO em 18/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA MERGULHAO em 18/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA MERGULHAO em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:54
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 02:54
Audiência Interrogatório (Interdição) cancelada para 20/05/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/12/2024 02:51
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 02:51
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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29/10/2024 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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27/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0884935-40.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA LUCIA PEREIRA MERGULHAO, PEDRO TARCIO PEREIRA MERGULHAO Nome: OSMARINA PEREIRA MERGULHAO Endereço: Travessa Apinagés, 630, Apartamento 1201, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ANA LUCIA PEREIRA MERGULHÃO e PEDRO TÁRCIO PEREIRA MERGULHÃO em face de OSMARINA PEREIRA MERGULHÃO, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de Doença de Alzheimer (CID 10 G30), que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, os requerentes são filhos do(a) interditando(a).
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência realizada pelo juízo, laudo médico apresentado, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) OSMARINA PEREIRA MERGULHÃO e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) NOMEIO CURADORES DEFNITIVOS os senhores ANA LUCIA PEREIRA MERGULHÃO e PEDRO TÁRCIO PEREIRA MERGULHÃO, os quais deverão representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pelos requerentes.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
23/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:32
Juntada de Petição de parecer
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02/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 04:14
Decorrido prazo de PEDRO TARCIO PEREIRA MERGULHAO em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 04:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA MERGULHAO em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA MERGULHAO em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:41
Decorrido prazo de PEDRO TARCIO PEREIRA MERGULHAO em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:41
Decorrido prazo de OSMARINA PEREIRA MERGULHAO em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2024 04:44
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0884935- 40.2023.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: ANA LUCIA PEREIRA MERGULHAO e PEDRO TARCIO PEREIRA MERGULHAO Interditando(a): OSMARINA PEREIRA MERGULHAO, Advogado/Defensor RMP: DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE PAMPLONA MEDEIROS DATA: 20/05/2024 HORA: 09:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): ANA LUCIA PEREIRA MERGULHAO, CPF: *10.***.*66-20 e PEDRO TARCIO PEREIRA MERGULHAO, CPF: *98.***.*63-04, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): ANDRE QUEIROZ MERGULHAO – OAB: PA017325, e o Interditando(a): OSMARINA PEREIRA MERGULHAO Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o interditando, OSMARINA PEREIRA MERGULHAO, na intenção de entrevistá-lo e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir a requerente, ANA LUCIA PEREIRA MERGULHAO e PEDRO TARCIO PEREIRA MERGULHAO, já qualificadas.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao Pje.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Marcos Vinicius de Souza Santos, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
21/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 01:22
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 09:05
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 14:01
Decorrido prazo de OSMARINA PEREIRA MERGULHAO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:01
Decorrido prazo de PEDRO TARCIO PEREIRA MERGULHAO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA MERGULHAO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:01
Decorrido prazo de PEDRO TARCIO PEREIRA MERGULHAO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:01
Decorrido prazo de OSMARINA PEREIRA MERGULHAO em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 03:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA MERGULHAO em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA MERGULHAO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:54
Decorrido prazo de PEDRO TARCIO PEREIRA MERGULHAO em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA MERGULHAO em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 21:47
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA MERGULHAO em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:47
Decorrido prazo de PEDRO TARCIO PEREIRA MERGULHAO em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 10:03
Juntada de Termo de Compromisso
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08/01/2024 11:35
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 20/05/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 11:28
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884935-40.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA LUCIA PEREIRA MERGULHAO, PEDRO TARCIO PEREIRA MERGULHAO REQUERIDO: OSMARINA PEREIRA MERGULHAO Nome: OSMARINA PEREIRA MERGULHAO Endereço: Travessa Apinagés, 630, Apartamento 1201, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 DECISÃO 1.
DA CURATELA PROVISÓRIA ANA LUCIA PEREIRA MERGULHÃO e PEDRO TÁRCIO PEREIRA MERGULHÃO, já qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA com vistas à interdição de sua mãe, OSMARINA PEREIRA MERGULHÃO, sob a alegação que o(a) interditando(a) foi diagnosticado(a) com CID 10 G30, requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório(a) do (a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
O interditando(a) sofre com essa incapacidade definitiva que o impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID – 104751605 Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o(a) interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O(a)s requerentes são filho(a)s do(a) interditando(a) que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo(a) interditando(a).
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do(a) interditando(a) e o fato de o(a) requerente ser filho(a) deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) OSMARINA PEREIRA MERGULHÃO, razão pela qual NOMEIO para tanto o Sr(a).
ANA LUCIA PEREIRA MERGULHÃO e PEDRO TÁRCIO PEREIRA MERGULHÃO, que deverá entrar em contato com a UPJ via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando(a) para o dia 20/05/2024, às 09:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3.
Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092312590608800000095371382 01 Documento Identificação_ Ana lucia mergulhão Documento de Identificação 23092312590651600000095371384 02 Comprovante de residência_Ana lucia Mergulhão Documento de Comprovação 23092312590697400000095371390 03 Procuração_Ana Lúcia Mergulhão Procuração 23092312590738200000095371391 04 Declaração Hipossuficiência_Ana Lúcia Mergulhão Documento de Comprovação 23092312590773800000095371392 05 Documento Identificação_ Pedro Mergulhão Documento de Identificação 23092312590815300000095371393 06 Comprovante de Residência_Pedro Mergulhão Documento de Comprovação 23092312590854800000095371394 07 Procuração_Pedro Mergulhão Procuração 23092312590887400000095371395 08 Declaração de Hipossuficência_Pedro Mergulhão Documento de Comprovação 23092312590926000000095371396 09 Documentos Identificação_Osmarina Mergulhão Documento de Identificação 23092312590992000000095371397 10 Certidão de Casamento_Osmarina Mergulhão Documento de Comprovação 23092312591028900000095371398 11 Laudo Médico_Osmarina Mergulhão Documento de Comprovação 23092312591058900000095371399 12 Laudo Sanidade Física e Mental_Ana Lucia Mergulhão Documento de Comprovação 23092312591092500000095371400 13 Laudo Sanidade Física e Mental_Pedro Tarcio Documento de Comprovação 23092312591134100000095371402 14 Certidão Antecedente Criminal Justiça PA_Ana Lucia Mergulhão Documento de Comprovação 23092312591170200000095371403 15 Certidão Antecedente Criminal Justiça Federal_Ana Lucia Mergulhão Documento de Comprovação 23092312591203900000095371404 16 Certidão Antecedente Criminal Justiça Federal_Pedro Tarcio Documento de Comprovação 23092312591237400000095371405 17 Certidão Antecedente Criminal Justiça PA_Pedro Tarcio Documento de Comprovação 23092312591271100000095371406 18 Certidão Antecedente Criminal PC Pará_Ana Lucia Mergulhão Documento de Comprovação 23092312591300700000095371407 19 Antecedente Criminal Polícia Federal_Ana Lucia Mergulhão Documento de Comprovação 23092312591358700000095371408 20 Certidão Antecedente Criminal PC Pará_Pedro Tarcio Documento de Comprovação 23092312591395900000095371409 21 Antecedente Criminal Polícia Federal_Pedro Tarcio Documento de Comprovação 23092312591452900000095371410 Decisão Decisão 23092811550296600000095415290 Decisão Decisão 23092811550296600000095415290 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23100910225633600000096191326 Comprovante de pagamento _1ª Parcela Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23100910225674100000096191931 Despacho Despacho 23102410044649500000096923049 Despacho Despacho 23102410044649500000096923049 Petição Petição 23112213032595400000098576446 Certidão Certidão 23112912304538400000098986940 Decisão Decisão 23120712270657000000099448852 Termo de Ciência Termo de Ciência 23120713424031500000099473165 Petição_Juntada de Documentos Petição 23121220382366700000099687983 Petição Petição 23121220412622700000099687984 Contracheques Osmarina Set e Out 2023 Documento de Comprovação 23121220412641500000099687985 Declaração Idoneidade Moral - Osmarina Mergulhão Documento de Comprovação 23121220412722500000099687986 Declaração Inexistência de Bens - Osmarina Mergulhão Documento de Comprovação 23121220412765300000099687987 Pagamento 2ª Parcela Custas_Curatela Osmarina Mergulhão Documento de Comprovação 23121220412798600000099687988 Pagamento 3ª Parcela Custas_Curatela Osmarina Mergulhão Documento de Comprovação 23121220412826500000099687989 Certidão Certidão 23121512310032400000099872546 -
18/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884935-40.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA LUCIA PEREIRA MERGULHAO, PEDRO TARCIO PEREIRA MERGULHAO REQUERIDO: OSMARINA PEREIRA MERGULHAO Nome: OSMARINA PEREIRA MERGULHAO Endereço: Travessa Apinagés, 630, Apartamento 1201, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 DESPACHO Considerando o parecer ID - 104751605, intime-se a parte requerente para que, em quinze (15) dias, cumpra na integralidade a cota do MP.
Com a resposta, conclusos para apreciação do pedido liminar.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092312590608800000095371382 01 Documento Identificação_ Ana lucia mergulhão Documento de Identificação 23092312590651600000095371384 02 Comprovante de residência_Ana lucia Mergulhão Documento de Comprovação 23092312590697400000095371390 03 Procuração_Ana Lúcia Mergulhão Procuração 23092312590738200000095371391 04 Declaração Hipossuficiência_Ana Lúcia Mergulhão Documento de Comprovação 23092312590773800000095371392 05 Documento Identificação_ Pedro Mergulhão Documento de Identificação 23092312590815300000095371393 06 Comprovante de Residência_Pedro Mergulhão Documento de Comprovação 23092312590854800000095371394 07 Procuração_Pedro Mergulhão Procuração 23092312590887400000095371395 08 Declaração de Hipossuficência_Pedro Mergulhão Documento de Comprovação 23092312590926000000095371396 09 Documentos Identificação_Osmarina Mergulhão Documento de Identificação 23092312590992000000095371397 10 Certidão de Casamento_Osmarina Mergulhão Documento de Comprovação 23092312591028900000095371398 11 Laudo Médico_Osmarina Mergulhão Documento de Comprovação 23092312591058900000095371399 12 Laudo Sanidade Física e Mental_Ana Lucia Mergulhão Documento de Comprovação 23092312591092500000095371400 13 Laudo Sanidade Física e Mental_Pedro Tarcio Documento de Comprovação 23092312591134100000095371402 14 Certidão Antecedente Criminal Justiça PA_Ana Lucia Mergulhão Documento de Comprovação 23092312591170200000095371403 15 Certidão Antecedente Criminal Justiça Federal_Ana Lucia Mergulhão Documento de Comprovação 23092312591203900000095371404 16 Certidão Antecedente Criminal Justiça Federal_Pedro Tarcio Documento de Comprovação 23092312591237400000095371405 17 Certidão Antecedente Criminal Justiça PA_Pedro Tarcio Documento de Comprovação 23092312591271100000095371406 18 Certidão Antecedente Criminal PC Pará_Ana Lucia Mergulhão Documento de Comprovação 23092312591300700000095371407 19 Antecedente Criminal Polícia Federal_Ana Lucia Mergulhão Documento de Comprovação 23092312591358700000095371408 20 Certidão Antecedente Criminal PC Pará_Pedro Tarcio Documento de Comprovação 23092312591395900000095371409 21 Antecedente Criminal Polícia Federal_Pedro Tarcio Documento de Comprovação 23092312591452900000095371410 Decisão Decisão 23092811550296600000095415290 Decisão Decisão 23092811550296600000095415290 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23100910225633600000096191326 Comprovante de pagamento _1ª Parcela Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23100910225674100000096191931 Despacho Despacho 23102410044649500000096923049 Despacho Despacho 23102410044649500000096923049 Petição Petição 23112213032595400000098576446 Certidão Certidão 23112912304538400000098986940 -
07/12/2023 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 06:46
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA MERGULHAO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 06:46
Decorrido prazo de PEDRO TARCIO PEREIRA MERGULHAO em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:30
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA MERGULHAO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:30
Decorrido prazo de PEDRO TARCIO PEREIRA MERGULHAO em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 23:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
26/10/2023 01:00
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0884935-40.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA PEREIRA MERGULHAO, PEDRO TARCIO PEREIRA MERGULHAO Nome: ANA LUCIA PEREIRA MERGULHAO Endereço: Travessa Apinagés, 630, Apartamento 1201, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 Nome: PEDRO TARCIO PEREIRA MERGULHAO Endereço: Travessa Apinagés, 630, Apartamento 1201, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66030-460 REQUERIDO: OSMARINA PEREIRA MERGULHAO Nome: OSMARINA PEREIRA MERGULHAO Endereço: Travessa Apinagés, 630, Apartamento 1201, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação a respeito do pedido de curatela provisória.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092312590608800000095371382 01 Documento Identificação_ Ana lucia mergulhão Documento de Identificação 23092312590651600000095371384 02 Comprovante de residência_Ana lucia Mergulhão Documento de Comprovação 23092312590697400000095371390 03 Procuração_Ana Lúcia Mergulhão Procuração 23092312590738200000095371391 04 Declaração Hipossuficiência_Ana Lúcia Mergulhão Documento de Comprovação 23092312590773800000095371392 05 Documento Identificação_ Pedro Mergulhão Documento de Identificação 23092312590815300000095371393 06 Comprovante de Residência_Pedro Mergulhão Documento de Comprovação 23092312590854800000095371394 07 Procuração_Pedro Mergulhão Procuração 23092312590887400000095371395 08 Declaração de Hipossuficência_Pedro Mergulhão Documento de Comprovação 23092312590926000000095371396 09 Documentos Identificação_Osmarina Mergulhão Documento de Identificação 23092312590992000000095371397 10 Certidão de Casamento_Osmarina Mergulhão Documento de Comprovação 23092312591028900000095371398 11 Laudo Médico_Osmarina Mergulhão Documento de Comprovação 23092312591058900000095371399 12 Laudo Sanidade Física e Mental_Ana Lucia Mergulhão Documento de Comprovação 23092312591092500000095371400 13 Laudo Sanidade Física e Mental_Pedro Tarcio Documento de Comprovação 23092312591134100000095371402 14 Certidão Antecedente Criminal Justiça PA_Ana Lucia Mergulhão Documento de Comprovação 23092312591170200000095371403 15 Certidão Antecedente Criminal Justiça Federal_Ana Lucia Mergulhão Documento de Comprovação 23092312591203900000095371404 16 Certidão Antecedente Criminal Justiça Federal_Pedro Tarcio Documento de Comprovação 23092312591237400000095371405 17 Certidão Antecedente Criminal Justiça PA_Pedro Tarcio Documento de Comprovação 23092312591271100000095371406 18 Certidão Antecedente Criminal PC Pará_Ana Lucia Mergulhão Documento de Comprovação 23092312591300700000095371407 19 Antecedente Criminal Polícia Federal_Ana Lucia Mergulhão Documento de Comprovação 23092312591358700000095371408 20 Certidão Antecedente Criminal PC Pará_Pedro Tarcio Documento de Comprovação 23092312591395900000095371409 21 Antecedente Criminal Polícia Federal_Pedro Tarcio Documento de Comprovação 23092312591452900000095371410 Decisão Decisão 23092811550296600000095415290 Decisão Decisão 23092811550296600000095415290 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23100910225633600000096191326 Comprovante de pagamento _1ª Parcela Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23100910225674100000096191931 -
24/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0884935-40.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA PEREIRA MERGULHAO, PEDRO TARCIO PEREIRA MERGULHAO Nome: OSMARINA PEREIRA MERGULHAO Endereço: Travessa Apinagés, 630, Apartamento 1201, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos).
O parágrafo 2º, art. 99, do CPC também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifos nossos).
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
No caso dos autos, o(a) demandante postulou a concessão da gratuidade processual de forma genérica, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, tampouco juntando aos autos qualquer documento que pudesse respaldar tal pedido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais ou ESCLAREÇA e JUNTE documentação que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (comprovante de rendimentos, declaração de renda, contracheque, comprovante de gastos, etc), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 25 de setembro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
28/09/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 22:30
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 11:55
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
23/09/2023 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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