TJPA - 0818768-32.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/07/2025 23:24
Baixa Definitiva
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01/07/2025 00:50
Decorrido prazo de EDMUNDO CRISPIM DE ALMEIDA GUEDES SOBRINHO em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:19
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim N.º 0818768-32.2023.8.14.0401 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE BELÉM APELANTE: EDMUNDO CRISPIM DE ALMEIDA GUEDES SOBRINHO ADVOGADA: DRA.
NATACHA PÂMELA MARTINS MENDES OAB/PA 32685 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA: DRA.
JOANA CHAGAS COUTINHO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Edmundo Crispim de Almeida Guedes Sobrinho contra sentença da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, que o condenou pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), à pena de 1 mês e 20 dias de detenção, substituída por pena restritiva de direitos. 2.
Segundo a denúncia, o apelante ameaçou sua ex-cônjuge, Tatiana Lisboa Venancio da Silva, por meio de ligação telefônica, afirmando que incendiaria a casa caso ela não saísse, e que atearia fogo com ela dentro. 3.
A defesa pleiteia a absolvição, alegando atipicidade da conduta e insuficiência de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em determinar se há prova suficiente da materialidade e autoria do crime de ameaça para manter a condenação do recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O crime de ameaça se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da intimidação, independentemente da concretização do mal anunciado. 6.
A materialidade e a autoria restam comprovadas por meio do boletim de ocorrência, pelo depoimento da vítima, confirmado em juízo sob o contraditório, e pelo próprio recorrente, que admitiu ter ameaçado incendiar o imóvel. 7.
A palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, não havendo motivos para descredibilizá-la. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com o conjunto probatório, é suficiente para embasar a condenação por ameaça no contexto de violência doméstica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O crime de ameaça é formal e se consuma com o simples conhecimento da vítima sobre a intimidação, independentemente da concretização do mal prometido. 2.
Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e, quando corroborada por outros elementos de prova, pode fundamentar a condenação.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2462460/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/06/2024, DJe 06/06/2024.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantidos todos os termos da sentença, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2025.
Este julgamento foi presidido por _____________________. - 
                                            
10/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:31
Conhecido o recurso de EDMUNDO CRISPIM DE ALMEIDA GUEDES SOBRINHO - CPF: *82.***.*68-87 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/01/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:11
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:11
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0818768-32.2023.8.14.0401 ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Fica intimado O(A) ADVOGADO(A) da defesa, Dr.
JOSE MILTON VIEIRA JUNIOR , OAB/PA 22973, Dr(a).
NATACHA PAMELA MARTINS MENDES , OAB/PA 32685, para apresentação de Memoriais Finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho de ID 116920559.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, e nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), alterado pelo Art. 1° do Provimento 08/2014 – CJRMB.
Belém-Pa, 8 de julho de 2024 Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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